Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0000761-86.2023.8.27.2721/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000761-86.2023.8.27.2721/TO
RELATOR: Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO
APELANTE: FLAVIO MALAQUIAS DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): GEORGIANNA SAAD SABINO DE FREITAS (OAB TO013492)
ADVOGADO(A): GRACIELLY DE OLIVEIRA DUARTE BAHIA (OAB GO032158)
APELANTE: MARLUBIA RAIMUNDO MENDES SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ HUMBERTO DE OLIVEIRA FILHO (OAB GO026599)
ADVOGADO(A): GRACIELLY DE OLIVEIRA DUARTE BAHIA (OAB GO032158)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE PRUDENTE MARQUES (OAB GO011705)
ADVOGADO(A): GEORGIANNA SAAD SABINO DE FREITAS (OAB TO013492)
APELANTE: MAX FLAVIO MALAQUIAS MENDES (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ HUMBERTO DE OLIVEIRA FILHO (OAB GO026599)
ADVOGADO(A): GRACIELLY DE OLIVEIRA DUARTE BAHIA (OAB GO032158)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE PRUDENTE MARQUES (OAB GO011705)
ADVOGADO(A): GEORGIANNA SAAD SABINO DE FREITAS (OAB TO013492)
APELADO: VILMAR SANTIN (RÉU)
ADVOGADO(A): LEONARDO SOUSA ALMEIDA (OAB TO007605)
APELADO: CLARI MARIA SANTIN (RÉU)
ADVOGADO(A): LEONARDO SOUSA ALMEIDA (OAB TO007605)
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO. PURGAÇÃO DA MORA PELOS VENDEDORES. INÉRCIA DO COMPRADOR. BOA-FÉ OBJETIVA. VÍCIO NO OBJETO. RESERVA LEGAL EXTRAPROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL ESCRITA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação contra sentença de improcedência em rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel rural (Fazenda Nossa Senhora Aparecida). Os autores, sucessores do comprador original, alegam inadimplemento dos vendedores pela não outorga de escritura e por vício no objeto (ausência de reserva legal extrapropriedade).
2. A sentença rejeitou os pedidos por entender que o comprador estava em mora após notificação extrajudicial dos vendedores e que não havia previsão contratual escrita sobre a reserva externa.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão:
(i) saber se a sentença violou a coisa julgada de processo anterior que havia reconhecido a mora dos vendedores;
(ii) saber se o vício ambiental (falta de reserva legal) justifica a rescisão contratual; e
(iii) identificar quem deu causa ao inadimplemento definitivo do contrato.
III. Razões de decidir
4. Não ocorre ofensa à coisa julgada. A decisão anterior declarou a mora dos vendedores em um contexto específico. Após o trânsito em julgado, os vendedores notificaram formalmente o comprador para receber a escritura pública, purgando sua mora e transferindo o ônus do inadimplemento ao comprador que permaneceu inerte.
5. O comprador defendeu a validade do contrato por anos para manter a posse e, ao ser instado a pagar o saldo devedor milionário após a oferta da escritura, mudou de postura para pleitear a rescisão, violando a boa-fé objetiva e manifestando comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
6. A suposta obrigação de entregar reserva legal extrapropriedade de 112 alqueires não consta expressamente no instrumento contratual escrito. Tratando-se de negócio solene de alto valor, obrigações acessórias relevantes devem ser formalizadas por escrito (Art. 472, CC). A descrição do imóvel na matrícula e no contrato indica que a venda se deu sobre corpo certo e determinado, sendo a referência à área apenas enunciativa.
7. Estando o comprador em mora confessa em relação ao pagamento do saldo em sacas de soja após a notificação para escrituração, não pode exigir a resolução do pacto por culpa da outra parte, restando assim a exceção do contrato não cumprido (Art. 476, CC).
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Tese de julgamento:
“1. A purgação da mora pelo vendedor, mediante notificação extrajudicial para outorga de escritura após decisão judicial anterior, inverte o ônus do inadimplemento se o comprador se mantém inerte.
2. Condições contratuais de vulto em negócios imobiliários dependem de previsão escrita para vincular as partes. 3. O princípio da boa-fé impede o exercício de pretensão rescisória por quem, após anos de defesa da validade do pacto, busca o desfazimento para evitar o pagamento do preço.”
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 113, 187, 422, 472, 475, 476 e 500; CPC, art. 85, § 11 e art. 502.
ACÓRDÃO
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do Recurso de Apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença de improcedência proferida no Evento 128, por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em percentual de 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor dado à causa. Ausência justificada da Desembargadora Ângela Haonat, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 27 de maio de 2026.