SUPERINTENDENTE DE GESTAO TRIBUTARIA DA SECRE - ESTADO DO TOCANTINS - PALMAS
T
ESTADO DO TOCANTINS
Autor
GELO PALMAS INDUSTRIA E COMERCIO DE GELO LTDA
Reu
Advogados / Representantes
WELLITON JULIO CARDOSO
OAB/GO 34802·CPF·Representa: Autor
JAX JAMES GARCIA PONTES
OAB/TO 4317·CPF·Representa: Autor
WELLITON JULIO CARDOSO
OAB/GO 34802·CPF·Representa: Réu
JAX JAMES GARCIA PONTES
OAB/TO 4317·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Apelação/Remessa Necessária Nº 0008386-94.2016.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008386-94.2016.8.27.2729/TO
APELADO: GELO PALMAS INDUSTRIA E COMERCIO DE GELO LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): WELLITON JULIO CARDOSO (OAB GO034802)
ATO ORDINATÓRIO
Por determinação do Excelentíssimo Senhor Desembargador MARCO VILLAS BOAS, e com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, intime-se o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração interpostos no Evento 47, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme disposto no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
26/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0008386-94.2016.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008386-94.2016.8.27.2729/TO
RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
APELADO: GELO PALMAS INDUSTRIA E COMERCIO DE GELO LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): WELLITON JULIO CARDOSO (OAB GO034802)
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD). BASE DE CÁLCULO. TEMA 986 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. LIMINAR ANTERIOR A 27/03/2017. EXIGIBILIDADE PROSPECTIVA. REFORMA DA SENTENÇA. SEGURANÇA DENEGADA.
CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação interposta pelo ente estadual e de remessa necessária contra sentença que, em mandado de segurança, concedeu a ordem para afastar a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre valores relativos à Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), sob o fundamento de que tais parcelas não integrariam o fato gerador do tributo. A liminar havia sido deferida anteriormente, assegurando à impetrante o recolhimento do imposto sem a inclusão dessas rubricas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a TUST e a TUSD integram a base de cálculo do ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica, à luz do Tema 986 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) estabelecer se a modulação de efeitos fixada no referido precedente alcança a situação concreta, em razão da existência de liminar concedida antes de 27/03/2017.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 986, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou tese vinculante no sentido de que a TUST e a TUSD, quando cobradas diretamente do consumidor na fatura de energia elétrica, integram a base de cálculo do ICMS, nos termos do artigo 13, § 1º, inciso II, alínea “a”, da Lei Complementar nº 87/1996.
4. A orientação firmada possui caráter vinculante, impondo sua observância obrigatória pelos órgãos do Poder Judiciário, conforme o artigo 927 do Código de Processo Civil, o que conduz à superação do entendimento anteriormente adotado na sentença.
5. A modulação de efeitos estabelecida no mesmo julgamento preserva as situações em que houve concessão de tutela provisória até 27/03/2017, desde que vigente à época da publicação do acórdão paradigma, autorizando, até então, o recolhimento do ICMS sem a inclusão das referidas tarifas.
6. No caso concreto, a liminar foi deferida em 06/04/2016, enquadrando-se na hipótese de modulação, o que impõe a preservação de seus efeitos até 29/05/2024, data da publicação do acórdão do recurso repetitivo.
7. A partir da publicação do precedente vinculante, a exigência do ICMS sobre TUST e TUSD torna-se legítima, devendo a cobrança observar efeitos prospectivos, em respeito à segurança jurídica e à confiança legítima do contribuinte.
8. Inexiste inadequação da via eleita, pois a controvérsia é eminentemente de direito e foi apreciada à luz de precedente vinculante superveniente, sendo desnecessária dilação probatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso provido e remessa necessária acolhida, para reformar a sentença e denegar a segurança, reconhecendo a legalidade da inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS, ressalvada a inexigibilidade do tributo até 29/05/2024, em razão da modulação de efeitos.
Tese de julgamento:
1. A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), quando cobradas diretamente do consumidor final na fatura de energia elétrica, integram a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 986, de observância obrigatória pelos órgãos judiciais.
2. A modulação de efeitos fixada no julgamento do Tema 986 assegura aos contribuintes beneficiados por tutela provisória concedida até 27/03/2017 a manutenção da inexigibilidade do ICMS sobre TUST e TUSD até a data de publicação do acórdão paradigma, desde que a medida esteja vigente, em respeito à segurança jurídica e à proteção da confiança.
3. A exigibilidade do ICMS sobre as referidas tarifas, nos casos abrangidos pela modulação, possui eficácia prospectiva, autorizando a cobrança apenas em relação aos fatos geradores ocorridos após 29/05/2024, sem prejuízo da validade da orientação vinculante para as situações futuras.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 927, III, 1.011, I, e 1.039; Lei Complementar nº 87/1996, art. 13, § 1º, II, “a”; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 1.699.851/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.03.2024; Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 1.692.023/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.03.2024; Tribunal de Justiça de São Paulo, Apelação Cível nº 1015809-92.2016.8.26.0344, Rel. Des. Luciana Bresciani, j. 11.06.2024.
ACÓRDÃO
A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento à Apelação interposta pelo ESTADO DO TOCANTINS e à Remessa Necessária, para reformar a Sentença para denegar a segurança almejada, tendo em vista a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 986, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, com a declaração de que a TUST e a TUSD integram a base de cálculo do ICMS, ressalvado que, no presente caso, os efeitos do julgado, em favor da Fazenda Pública, são prospectivos, relativos ao direito de constituir e cobrar os créditos alusivos a fatos geradores posteriores à publicação do julgamento do Tema Repetitivo 986, visto que a lide se encontra abrangida pela modulação de efeitos e, assim, poderá o Estado exigir ICMS a partir da publicação do Acórdão paradigma (29/5/2024), mantendo-se, contudo, a inexigibilidade do imposto sobre tais rubricas até a referida data, em razão da modulação de efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça e da Decisão liminar concedida nos presentes autos em 06/04/2016; sem majoração de honorários sucumbenciais, haja vista não ter sido fixada na origem, notadamente por ser incabível nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 27 de maio de 2026.
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 27 de maio de 2026, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação/Remessa Necessária Nº 0008386-94.2016.8.27.2729/TO (Pauta: 218)
RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
APELANTE: ESTADO DO TOCANTINS (RÉU)
PROCURADOR(A): JAX JAMES GARCIA PONTES
APELADO: GELO PALMAS INDUSTRIA E COMERCIO DE GELO LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): WELLITON JULIO CARDOSO (OAB GO034802)
MP: MINISTÉRIO PÚBLICO (MP)
INTERESSADO: SUPERINTENDENTE DE GESTÃO TRIBUTÁRIA DA SECRE - ESTADO DO TOCANTINS - PALMAS (RÉU)
Publique-se e Registre-se.
Palmas, 13 de maio de 2026.
Desembargador GIL DE ARAÚJO CORRÊA
Presidente
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Apelação/Remessa Necessária Nº 0008386-94.2016.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008386-94.2016.8.27.2729/TO
APELADO: GELO PALMAS INDUSTRIA E COMERCIO DE GELO LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): WELLITON JULIO CARDOSO (OAB GO034802)
ATO ORDINATÓRIO
Por ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador MARCO VILLAS BOAS, com fundamento no artigo 203, § 4o, do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelada para, no prazo legal, apresentar Contrarrazões ao recurso de Apelação interposto no Evento 32 dos Autos originários.
24/02/2026, 00:00
Documento (Certidão)
29/12/2025, 18:16
Documento (Certidão)
29/12/2025, 17:19
Confirmada
19/12/2025, 23:59
Remessa (outros motivos)
18/12/2025, 17:40
Expedida/certificada
09/12/2025, 17:56
Mero expediente
09/12/2025, 17:13
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)
09/12/2025, 12:14
Remessa (outros motivos)
05/12/2025, 18:22
Redistribuição por prevenção
05/12/2025, 18:22
Distribuição (sorteio)
04/12/2025, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0008386-94.2016.8.27.2729/TO RELATOR: VALDEMIR BRAGA DE AQUINO MENDONÇA
AUTOR: DEROCY MACENA BOTELHO
ADVOGADO(A): WELLITON JULIO CARDOSO (OAB GO034802)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 74 - 26/09/2025 - Lavrada Certidão
Evento 72 - 15/08/2024 - Despacho Mero expediente
Evento 32 - 14/12/2016 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO