Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0003153-58.2020.8.27.2703/TO
REQUERENTE: EVALDO LUIZ PEREIRA LIMA
ADVOGADO(A): ANDERSON SARAIVA LEITE (OAB TO006820)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovida por EVALDO LUIZ PEREIRA LIMA em face do ESTADO DO TOCANTINS, partes qualificadas.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor (RPV), o ente federado devedor deixou de realizar o depósito correspondente, conforme se verifica nos evento 163.
O executado informou que a subprocuradoria já adotou todas as providências cabíveis para a quitação do débito, porém os setores responsáveis pelo pagamento ainda não retornaram o processo interno com a confirmação do depósito. Assim, tão logo haja manifestação desses setores acerca da efetivação do pagamento, os comprovantes serão juntados aos autos (evento 167).
Instada, a exequente requereu, no evento 168, o sequestro do valor requisitado.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Como cediço, nos termos do artigo 535, do CPC, compete ao juízo da execução promover a requisição de pequeno valor.
Nesse diapasão, a Resolução TJTO nº. 16/2015 que regulamenta no âmbito do TJTO os procedimentos relativos às RPV e precatórios, e a Portaria TJTO nº. 3889/2015-PRESIDÊNCIA, que regulamenta o procedimento das requisições de pequeno valor, dispõe que desatendido o pagamento requestado, o juiz da execução está autorizado a "promover o sequestro de recursos suficientes ao adimplemento do débito" (§ 2º do artigo 8º da Portaria TJTO nº. 3889/2015-PRESIDÊNCIA), bem como, obrigado a informar a Presidência da Corte para fins de controle da emissão de certidão de regularidade dos entes públicos (parágrafo único do art. 2º, da Resolução TJTO nº 16/2015).
No caso dos autos, apesar do regular recebimento do ofício requisitório pelo ente federado devedor, este deixou se esvair in albis o prazo legal ao pagamento requestado, restando, por consequência, inadimplente.
Nesse compasso, urge a adoção de providência que reputo necessária para dar efetividade à prestação jurisdicional, com a consequente satisfação do crédito objeto da requisição de pagamento emitida.
Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, PROMOVO o sequestro da quantia de R$ 11.234,19 (onze mil duzentos e trinta e quatro reais e dezenove centavos), relativa a requisição do evento 162, mediante o bloqueio judicial de ativos financeiros da parte devedora, através do protocolamento direto de ordem junto ao Sistema SISBAJUD, com a consequente transferência para conta(s) de depósito judicial vinculada a este juízo, junto à agência local da Caixa Econômica Federal, consoante cópia(s) anexa(s).
PROVIMENTOS:
Em razão do lapso temporal desde a realização dos cálculos, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial Unificada – COJUN, para que proceda a atualização do valor ora executado.
INTIMEM-SE as partes da presente decisão;
INTIME-SE o beneficiário para, no prazo de 02 (dois) dias, informar nos autos os dados bancários para fins de levantamento dos valores por alvará judicial eletrônico.
Prestadas as informações, PROCEDA-SE o cartório com a expedição de alvará em favor do credor/exequente, observada a retenção legal, caso haja.
Após, venham os autos conclusos.
Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário.