Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0003557-79.2025.8.27.2721/TO
AUTOR: MARCIA DAVANTEL
ADVOGADO(A): MARCUS VINÍCIUS PRIORI MINHARO (OAB PR059444)
RÉU: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)
DESPACHO/DECISÃO
1. BREVE RELATO DO PROCESSO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA/MANDAMENTAL DE ALONGAMENTO DE CONTRATOS RURAIS C/C REVISIONAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA, movida por MARCIA DAVANTEL em face de BANCO DO BRASIL SA, ambos qualificados nos autos.
A requerente narra que contratou operações de crédito rural com a instituição requerida, mas que adversidades climáticas extremas e oscilações do mercado agropecuário prejudicaram gravemente o andamento de suas atividades e sua capacidade imediata de pagamento.
A tutela de urgência foi deferida parcialmente para suspender a exigibilidade das obrigações decorrentes das Cédulas de Crédito Bancário nº 209.408.498 e nº 492.805.212, bem como para determinar que a instituição financeira se abstenha de incluir o nome da requerente em cadastros restritivos de crédito (evento 5).
A requerente apresentou emenda à inicial para adequar o valor atribuído à causa à totalidade das obrigações contratuais discutidas, o qual foi fixado em R$ 1.685.584,19 (evento 32), sendo a emenda homologada por este juízo (evento 51).
O banco requerido apresentou contestação (evento 44) arguindo a preliminar de inépcia da petição inicial por suposta falta de logicidade lógica entre a narrativa dos fatos e os pedidos formulados. No mérito, sustentou que a renegociação e a prorrogação das operações de crédito rural constituem mera faculdade da instituição financeira e defendeu a regularidade de todos os encargos contratados.
A requerente ofereceu réplica refutando as teses defensivas e noticiando o descumprimento da tutela de urgência, diante da constatação de que o requerido manteve registros de inadimplência ativa junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (evento 49).
Intimado para se manifestar sobre o suposto descumprimento, o banco requerido alegou que as informações do sistema possuem natureza meramente consultiva e de controle de risco, não configurando restrição cadastral desabonadora (evento 68).
Por fim, as partes especificaram as provas que pretendem produzir na instrução processual (eventos 68 e 69).
É o relatório. Decido.
2. QUESTÕES PENDENTES (PRELIMINARES E PREJUDICIAIS)
2.1. Inépcia da Petição Inicial
Rejeito a preliminar.
A petição inicial preenche satisfatoriamente os requisitos previstos nos artigos 319 e 330, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. A narrativa fática expõe adequadamente as operações de crédito rural contraídas, as intempéries que atingiram a atividade agropecuária e os fundamentos de ordem técnica e jurídica que amparam o pleito de prorrogação e de revisão de encargos. Há perfeita correlação e nexo lógico entre a causa de pedir e as conclusões formuladas nos pedidos, o que permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela instituição financeira ré.
2.2 Tutela de urgência, esclarecimento e extensão ao SCR/BACEN.
A requerente noticiou o descumprimento da medida liminar por parte da instituição financeira requerida, consubstanciado na manutenção de apontamento com status vencido junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (evento 49).
Embora o SCR possua caráter informativo e de supervisão bancária, funciona de forma análoga aos cadastros restritivos de crédito tradicionais, haja vista que inviabiliza ou restringe severamente a obtenção de novos créditos por parte do produtor rural em outras instituições financeiras.
A suspensão da exigibilidade da dívida rural deferida por este juízo veda a caracterização da requerente como inadimplente, o que impede a anotação ou manutenção de débitos sob a rubrica vencido ou em prejuízo no sistema do Banco Central (evento 5).
Contudo, para fins de aplicação de multa processual, impera o princípio da especificidade e clareza das obrigações de fazer. Dado que a decisão liminar originária mencionou de forma estrita SPC, SERASA ou congêneres, sem indicar expressamente o sistema do Banco Central, a imposição retroativa da penalidade violaria a segurança jurídica.
Portanto, indefiro o pedido de aplicação retroativa da multa diária.
Por outro lado, mostra-se cabível o esclarecimento e a ampliação expressa do comando protetivo. Resta expressamente determinado ao Banco do Brasil S.A. que proceda à baixa, suspensão ou reclassificação de todo e qualquer apontamento de débito com status vencido, em atraso ou em prejuízo em nome de Marcia Davantel associado às Cédulas de Crédito Bancário nº 209.408.498 e nº 492.805.212 junto ao SCR do Banco Central, devendo a operação constar como suspensa ou sub judice no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00.
3. PONTOS CONTROVERTIDOS
Fixo as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória:
a) Fator Climático e Mercadológico Adverso: A efetiva ocorrência de estiagem severa, intempéries climáticas ou oscilações de mercado na região da propriedade rural da autora que tenham comprometido a produtividade e a rentabilidade agropecuária nas safras discutidas;
b) Nexo Causal: Se tais eventos foram a causa direta e determinante para a incapacidade temporária de adimplemento das prestações das Cédulas de Crédito Bancário nº 209.408.498 e nº 492.805.212;
c) Capacidade de Pagamento Futura: A viabilidade econômico-financeira do plano de recuperação e do novo cronograma de pagamento proposto pela autora nos termos do Manual de Crédito Rural.
Como questão de direito, reside a controvérsia na interpretação da Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça frente às exigências normativas do Manual de Crédito Rural, especificamente se a produtora rural preenche integralmente os requisitos para o alongamento compulsório das obrigações contratadas.
4. ÔNUS DA PROVA
Acolho a tese defensiva para afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
A produtora rural que contrata crédito agrícola de vulto para fomento e insumo de sua atividade agropecuária não se enquadra no conceito de destinatária final, nos termos do artigo segundo da Lei nº 8.078 de 1990. Ademais, inexiste nos autos demonstração inequívoca de vulnerabilidade técnica ou econômica de caráter excepcional que autorize a aplicação da teoria finalista mitigada. Trata-se de relação jurídica eminentemente empresarial e regida por normas específicas de direito civil e legislação agrícola.
Assim, o ônus da prova observará estritamente a regra geral contida no artigo 373 do Código de Processo Civil. Cabe à autora demonstrar a ocorrência de frustração de safras, o nexo causal e a incapacidade financeira temporária, caracterizando o fato constitutivo de seu alegado direito ao alongamento; e cabe ao requerido demonstrar eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
5. PROVA PERICIAL
Considerando a natureza eminentemente técnica da controvérsia, especialmente no que tange à ocorrência e extensão das perdas agrícolas alegadas, aos impactos climáticos sobre a atividade produtiva desenvolvida pela autora, bem como ao preenchimento dos pressupostos técnicos definidos no Manual de Crédito Rural, mostra-se indispensável a realização de prova pericial de engenharia agronômica.
Os laudos unilaterais anexados com a petição inicial foram especificamente impugnados pelo banco requerido (evento 44), revelando-se os elements documentais atualmente encartados insuficientes para a formação de convicção segura deste Juízo.
Assim, com fulcro nos artigos 370 e 464 do Código de Processo Civil, determino a realização de prova pericial agronômica.
Considerando que a parte autora não é beneficiária da assistência judiciária gratuita, e sendo a perícia de interesse comum de ambas as partes para a elucidação objetiva das controvérsias fáticas técnicas, o adiantamento dos honorários periciais deverá ser rateado na proporção de 50% para cada parte, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil.
Como quesitos do Juízo, fixo:
a) a ocorrência de intempéries climáticas adversas na região da propriedade rural da parte autora durante o período de desenvolvimento das safras associadas às cédulas discutidas;
b) se houve efetiva frustração de safra ou redução drástica de rendimentos na atividade agropecuária da autora;
c) qual a extensão do impacto financeiro decorrente dos referidos eventos sobre a capacidade econômica da produtora rural;
d) se as condições econômicas da autora justificam, tecnicamente, o enquadramento nos requisitos de prorrogação previstos no Manual de Crédito Rural;
e) a consistência técnica e viabilidade do plano de recuperação e fluxo de caixa futuro apresentados pela autora.
6. DELIBERAÇÃO FINAL
Ante o exposto, DECLARO O PROCESSO SANEADO, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, e assim:
a) REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial;
b) INDEFIRO o pedido de incidência retroativa de multa diária por descumprimento;
c) ACOLHO o pedido de esclarecimento e ampliação da tutela de urgência, determinando expressamente que o Banco do Brasil S.A. proceda à baixa, suspensão ou reclassificação de todo e qualquer apontamento de débito com status vencido, em atraso ou em prejuízo em nome de Marcia Davantel associado às Cédulas de Crédito Bancário nº 209.408.498 e nº 492.805.212 junto ao SCR do Banco Central, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da intimação desta decisão, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00, fixada no Evento 5;
d) FIXO os pontos controvertidos de fato e de direito nos moldes da fundamentação;
e) AFASTO a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e indefiro o pedido de inversão do ônus da prova;
f) DEFIRO a produção de prova pericial de natureza agronômica;
g) NOMEIO como perito do Juízo o engenheiro agrônomo JOSÉ ORLANDO PEREIRA, devendo este ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários periciais, ciente de que as despesas serão adiantadas por ambas as partes no percentual de 50% para cada parte, nos termos do artigo 95 do CPC;
h) apresentada a proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias;
i) INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem seus quesitos, nos termos do artigo 465, parágrafo primeiro, do CPC;
j) AUTORIZO o levantamento prévio de até 50% dos honorários periciais homologados para o início dos trabalhos, ficando o saldo remanescente condicionado à entrega final do laudo e esclarecimentos complementares.
Intimem-se. Cumpra-se.
Guaraí/TO, data do sistema.