Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 0018047-55.2015.8.27.2722/TO
RÉU: DOMINGOS RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO(A): DOMINGOS RODRIGUES DA SILVA (OAB TO007061)
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se de ação monitória proposta pela FUNDAÇÃO UNIRG em face de DOMINGOS RODRIGUES DA SILVA, objetivando a cobrança de débito supostamente oriundo de prestação de serviços educacionais.
Regularmente citado, o requerido apresentou contestação com pedido contraposto/reconvenção, alegando, em síntese, inexistência do débito, adimplemento das obrigações contratuais e irregularidade da cobrança realizada pela instituição autora.
É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTOS
Informo a desnecessidade de o Ministério Público intervir no feito, face à ausência de interesse público, o qual não pode ser confundido com interesse da Fazenda Pública, eficazmente patrocinada por sua Procuradoria Jurídica. Não ocorrência da hipótese de nulidade do processo, descrita no do art. 279, do CPC.
Consigno por oportuno que a presente demanda encontra-se madura para julgamento, dispensada a produção de outras provas, conforme se depreende do artigo 139, inciso II e 355, inciso I, ambos do CPC/2015.
Além disso, observo que as partes tiveram a oportunidade de se manifestarem sobre as principais teses trazidas aos autos, o que satisfaz a regra do artigo 10 do Novo Código de Processo Civil.
Destarte, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida, conforme decisão do STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Inicialmente, observa-se que a parte requerida formulou pedido de reconvenção em peça apresentada posteriormente ao prazo legal, circunstância que impede seu conhecimento, diante da manifesta intempestividade.
Assim, por ausência de pressuposto processual de admissibilidade temporal, e nos termos do art. 343 do Código de Processo Civil, a reconvenção não merece conhecimento.
Tratando-se do mérito da demanda principal, verifica-se que a pretensão autoral não merece prosperar. Vejamos:
Nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória exige a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a demonstrar, de forma minimamente idônea, a existência da obrigação perseguida.
Embora a parte autora tenha instruído a inicial com documentos relacionados ao vínculo acadêmico do requerido, verifica-se que o conjunto probatório produzido não é suficiente para comprovar, de forma segura e inequívoca, a efetiva prestação do serviço educacional correspondente à disciplina objeto da cobrança, tampouco a inadimplência alegada.
Conforme se extrai dos autos, a FUNDAÇÃO UNIRG pretende cobrar valores relacionados à disciplina de Direito de Empresa III, supostamente cursada pelo requerido no período acadêmico vinculado ao contrato de prestação de serviços educacionais.
Todavia, da análise do conjunto probatório, especialmente do histórico acadêmico acostado aos autos, verifica-se que a disciplina apontada como inadimplida consta com status de “cancelada”, não havendo comprovação efetiva de que tenha sido regularmente cursada pelo requerido.
Nesse contexto, incumbia à parte autora demonstrar, de forma inequívoca, a efetiva prestação do serviço educacional e a correspondente inadimplência, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Entretanto, a prova produzida mostra-se insuficiente para comprovar a existência do débito perseguido, não sendo possível presumir a efetiva utilização do serviço apenas com base em alegações unilaterais da instituição de ensino. Neste sentido, segue entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NA AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. EMBARGOS MONITÓRIOS JULGADOS PROCEDENTES. AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA HÁBIL PARA COMPROVAR A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. SENTENÇA ACERTADA E MANTIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Nos termos consignados no artigo 700, do Código de Processo Civil, é prova bastante para a instrução da ação monitória o documento escrito, sem eficácia de título executivo, a formar o convencimento do juízo acerca da existência da dívida, a qual, por sua vez, pressupõe a comprovação da relação jurídica obrigacional.
2. É do autor o ônus de comprovar o fato constitutivo do direito que alega, apresentando prova escrita que revele razoavelmente a existência da obrigação vencida e não paga.
3. Demonstrativo de dívidas gerado unilateralmente não constitui, por si só, documento hábil a respaldar a pretensão monitória.
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJTO, Apelação Cível, 0011589-85.2016.8.27.2722, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 31/07/2024, juntado aos autos em 01/08/2024 16:16:49)
Desta forma, conclui-se que o acervo probatório favorece a tese defensiva, na medida em que o documento acadêmico oficial evidencia o cancelamento da disciplina objeto da cobrança, afastando a presunção de exigibilidade da obrigação.
III – DISPOSITIVO
Isto Posto, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação Monitória, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade, INDEFIRO o pedido de reconvenção formulado pela parte requerida, em razão de sua intempestividade.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Intimem-se. Cumpra-se.
Gurupi- TO, data certificada pelo sistema.