Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0046034-06.2019.8.27.2729/TO
RÉU: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)
DESPACHO/DECISÃO
De análise dos Autos, entrevejo que informado o falecimento da parte autora.
À vista disso, necessária a regularização do polo passivo e sua representação, de acordo os ditames do Código de Processo Civil. Vejamos:
Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos sucessores, observado o disposto no art.313, §§1º e 2º.
Art. 313. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
(...)
§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Grifamos.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER-REAJUSTE DO PISO NACIONAL DOS PROFESSORES. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. PERDA DA CAPACIDADE POSTULATÓRIA. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS SUCESSORES. NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS APÓS O ÓBITO DECLARADA DE OFÍCIO. 1. Com o falecimento de uma das partes, é impositiva a suspensão do processo, nos termos do art. 110 e art. 313, I, §§ 1º e 2º, ambos do CPC, para regularização da relação processual, com a sucessão da parte pelo espólio ou pelos sucessores. 2. A perda da capacidade postulatória em decorrência da morte de uma das partes deve retroagir à data do falecimento, ainda que seu conhecimento pelo juízo venha a ocorrer em momento posterior, sendo vedada a prática de qualquer ato processual no referido período, sob pena de nulidade processual. Precedentes. 3. Recurso conhecido. Nulidade processual declarada de ofício para anular os atos processuais praticados após o falecimento da autora e determinar ao juízo a quo que se proceda à intimação do espólio e dos sucessores da falecida. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0008175-38.2022.8.27.2700, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA, julgado em 06/10/2022, juntado aos autos em 17/10/2022 15:38:39). Grifamos.
Dessa forma, DETERMINO a suspensão do processo e a intimação do espólio do falecido, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Esclareço que eventual pedido de habilitação dos demais herdeiros deve ser guarnecido com:
i) qualificação completa (nome completo, CPF, RG, estado civil, profissão, endereço completo e, se possível, endereço eletrônico);
ii) documentos comprobatórios da condição de herdeiro(a) (certidão de nascimento/casamento, escritura pública de inventário e partilha, etc.);
iii) procuração outorgada pelos herdeiros ao(à) advogado(a), caso desejem ser representados pelo mesmo profissional.
Advirto que a ausência de requerimentos ou o descumprimento dos requisitos acima indicados importará em extinção do feito.
Para mais, havendo requerimento de habilitação, CITE-SE o requerido para se pronunciar no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 690 do CPC e retornem-me os autos conclusos para deliberações.
Do contrário, transcorrendo o prazo in albis, INTIME-SE os herdeiros desconhecidos e incertos por edital a ser publicado no Diário de Justiça Eletrônico.
Intime-se. Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema.