Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Apelação/Remessa Necessária Nº 0041419-94.2024.8.27.2729/TO
RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
APELADO: FRIGOMAIS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CYNTIA VALÉRIA OLIVEIRA ROCHA (OAB TO008181)
ADVOGADO(A): JOÃO PAULO SILVEIRA (OAB TO011387)
ADVOGADO(A): ELLEN CAMPOS MONTEIRO (OAB TO007630)
APELADO: FRIGOMAIS LTDA FILIAL (AUTOR)
ADVOGADO(A): CYNTIA VALÉRIA OLIVEIRA ROCHA (OAB TO008181)
ADVOGADO(A): JOÃO PAULO SILVEIRA (OAB TO011387)
ADVOGADO(A): ELLEN CAMPOS MONTEIRO (OAB TO007630)
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO ESTADUAL. AMEAÇA DE SUSPENSÃO COMO MEIO COERCITIVO PARA COBRANÇA DE TRIBUTO. SANÇÃO POLÍTICA. ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que confirmou liminar e concedeu a segurança, assegurando à impetrante o direito líquido e certo de não ter sua inscrição estadual suspensa por motivo de inadimplemento tributário apontado no Processo Administrativo nº 2024/2553/500361 da Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins. O ato tido como coator consistiu no Despacho/SEFAZ/DIREC nº 1221/2024, que condicionou a manutenção da inscrição estadual ao recolhimento de ICMS, sob pena de restrição. O pedido principal buscou impedir a adoção da medida, reputada como sanção política.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve perda superveniente do interesse de agir em razão do arquivamento do processo administrativo após a sentença; (ii) estabelecer se a ameaça de suspensão da inscrição estadual, fundada no art. 92-A do Decreto Estadual nº 2.912/2006, configura sanção política vedada pelo ordenamento jurídico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A preliminar de perda superveniente do interesse de agir não subsiste, pois o arquivamento posterior do processo administrativo não elimina a ameaça concreta decorrente da permanência e aplicabilidade do art. 92-A do Decreto nº 2.912/2006, dispositivo apto a gerar nova restrição a qualquer tempo, preservando-se, assim, a utilidade do provimento jurisdicional.
4. A natureza preventiva do mandado de segurança legitima sua impetração diante de ameaça objetiva e iminente, como a expressa notificação para pagamento sob pena de restrição da inscrição estadual, conforme previsto no Despacho/SEFAZ/DIREC nº 1221/2024.
5. A Administração Pública não pode utilizar a suspensão ou restrição de inscrição estadual como meio indireto de coagir o contribuinte ao pagamento de tributos, por se tratar de típica sanção política, repudiada pela ordem constitucional e incompatível com os princípios da legalidade tributária, do devido processo legal e da livre iniciativa. Tal prática contraria a orientação sedimentada nas Súmulas 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal.
6. O argumento estatal de que se trata de medida destinada a combater suposta inadimplência contumaz não afasta a vedação às sanções políticas, pois inexiste distinção, na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, entre devedor eventual e reiterado. A cobrança de tributos deve ocorrer pelos meios constitucionalmente previstos, como a execução fiscal.
7. A sentença observou corretamente o entendimento vinculante e prestigia o livre exercício da atividade econômica, afastando ato administrativo que restringia a inscrição estadual de empresa e violava direitos fundamentais. Assim, não há motivo para reforma.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Tese de julgamento:
1. A ameaça de suspensão da inscrição estadual como forma de compelir o contribuinte ao pagamento de tributos configura sanção política inconstitucional, por violar os princípios da legalidade tributária, do devido processo legal substantivo e da livre iniciativa, sendo vedada sua utilização pela Administração Tributária.
2. O arquivamento superveniente de processo administrativo não afasta o interesse de agir quando subsiste norma que autoriza a reiteração da prática reputada ilegal, mantendo concreta a ameaça e preservando a necessidade de tutela jurisdicional preventiva.
3. A caracterização de contribuinte como devedor contumaz não autoriza a imposição de medidas restritivas à atividade econômica que substituam os meios próprios de cobrança previstos em lei, especialmente a execução fiscal, permanecendo íntegra a vedação às sanções políticas conforme consolidado nas Súmulas 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, arts. 5º, LIV; 150, I; 170. Decreto Estadual nº 2.912/2006, art. 92-A.
Jurisprudência relevante citada no voto: STF, Súmulas nº 70, 323 e 547. STJ, REsp n. 2.109.221/MG, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 10/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.455.575/RR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 11/3/2024; TJTO, Apelação/Remessa Necessária, 0023289-62.2023.8.27.2706, Rel. Desa. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 14/08/2024; TJTO, Apelação/Remessa Necessária 0044990-73.2024.8.27.2729, Rel. Des. Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 17/09/2025.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO
A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo, na íntegra, a sentença apelada. Deixo de aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, por não haver fixação de honorários advocatícios em mandado de segurança, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, o Promotor de Justiça André Ricardo Fonseca Carvalho.
Palmas, 10 de dezembro de 2025.