Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução Fiscal Nº 5000046-96.2004.8.27.2729/TO
EXECUTADO: OLIMAQ - COM. DE EQUIP.P/ TELEC.E INFORM. LTDA
ADVOGADO(A): KAMILA AGUIAR ROCHA (OAB TO008794)
ADVOGADO(A): ISLAN NAZARENO ATHAYDE DO AMARAL (OAB TO004391)
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO ROCHA CARVALHO
ADVOGADO(A): KAMILA AGUIAR ROCHA (OAB TO008794)
ADVOGADO(A): ISLAN NAZARENO ATHAYDE DO AMARAL (OAB TO004391)
EXECUTADO: DILMA CANTUARES AGUIAR ROCHA
ADVOGADO(A): KAMILA AGUIAR ROCHA (OAB TO008794)
ADVOGADO(A): ISLAN NAZARENO ATHAYDE DO AMARAL (OAB TO004391)
SENTENÇA
O ESTADO DO TOCANTINS ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL em face de OLIMAQ - COM. DE EQUIP.P/ TELEC.E INFORM. LTDA e de seus sócios coobrigados com o intuito de cobrar débito inscrito na CDA n° A-934/2004 e A-935/2004.
O feito teve seu regular processamento e, em petição anexada ao (evento 54, PET1), a empresa e os sócios suscitaram a incidência dos institutos da prescrição administrativa e da prescrição intercorrente, bem como a nulidade da citação, arguindo a existência de cerceamento de defesa no processo administrativo.
Sobreveio decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade formulada pela empresa executada e seus sócios (evento 59, DECDESPA1).
Posteriormente, apresentou novamente Exceção de Pré-Executividade, oportunidade em que suscitou a Prescrição Intercorrente, (evento 174, EXCPRÉEX1).
Instada a se manifestar, a Fazenda Pública exequente impugnou a exceção de pré-executividade quanto à alegação de ocorrência de prescrição intercorrente nos presentes autos e requereu o prosseguimento do feito, (evento 180, PET1).
É o relato do essencial.
DECIDO.
Inicialmente esclareço que a exceção de pré-executividade é instrumento de defesa incidental que, apesar de não previsto expressamente na legislação processual, possibilita a alegação de matérias de ordem pública as quais podem ser conhecidas de ofício pelo Juiz. Em decorrência lógica, percebe-se que a discussão inserida neste instituto está limitada aos fatos que dispensam dilação probatória. Em decorrência lógica, percebe-se que a discussão inserida neste instituto está limitada aos fatos que dispensam dilação probatória, nos termos da Súmula n° 393 do Superior Tribunal de Justiça:
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (SÚMULA 393, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009)
Na espécie, a parte excipiente alega a ocorrência de prescrição intercorrente do direito da Fazenda Pública, matéria que pode ser conhecida de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 40, § 4°, da Lei n° 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais). Assim, forçoso reconhecer a adequação da via adotada, razão pela qual passo a deliberar quanto ao mérito controvertido.
Pois bem. A presente Execução Fiscal foi ajuizada em 2004, ou seja, antes da alteração implementada pela Lei Complementar n° 118/2005 e, em atenção ao princípio tempus regit actum, a prescrição deve ser analisada com fulcro na antiga redação do art. 174 do Código Tributário Nacional, a qual segue destacada:
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I - pela citação pessoal feita ao devedor;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Ao contrário da atual redação, à época em que a ação foi ajuizada a legislação era assente ao dispor que apenas a efetiva citação da parte executada interrompia a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos para cobrança de créditos tributários.
Ademais, imprescindível mencionar que os processos estão sujeitos à morosidade inerente dos mecanismos do Poder Judiciário, contexto pelo qual a Fazenda Pública exequente não pode ser penalizada, conforme entendimento pacificado da jurisprudência pátria e ementado na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:
Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. (CORTE ESPECIAL, julgado em 26/05/1994, DJ 03/06/1994, p. 13885)
Isto posto, verifica-se que a presente execução fiscal foi ajuizada em 30/09/2004. Ademais, em 20/07/2006, antes da citação do executado, a Fazenda Pública apresentou nos autos cópia do protocolo para aceitação da dação em pagamento referente à dívida executada nos presentes autos, bem como requereu a suspensão do processo, (evento 1, INIC1).
Posteriormente, em 17/06/2009, a Fazenda Pública noticiou que a executada encontrava-se inadimplente com o parcelamento do débito e requereu o prosseguimento da execução, com o desentranhamento do mandado para cumprimento (evento 1, INIC1, fl. 21).
O mandado foi desentranhado e a tentativa de citação restou inexitosa em 25/10/2012 (evento 1, INIC1, fl. 26), razão pela qual a Fazenda Pública foi intimada para tomar ciência (evs. 3 e 8), oportunidade em que apresentou novos endereços para citação da executada e dos sócios e, alternativamente, requereu a citação por edital (evento 11, PET1).
Desse modo, vislumbra-se que somente em 16/06/2017 (evento 33, EDITAL1) ocorreu à citação da executada e dos sócios, por edital.
Portanto, considerando que os créditos constituídos antes da LC nº 118/2005 possuem termo inicial prescricional diverso daquele observado após a sua vigência, uma vez que, anteriormente, o prazo prescricional somente se interrompia com a efetiva citação pessoal do executado, e tendo em vista o decurso do prazo prescricional quinquenal antes da consumação desse ato processual, forçoso concluir pela ocorrência de prescrição no caso em tela.
Em reforço:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 2001. CITAÇÃO RELIZADA EM 2008. SENTENÇA PROFERIDA EM 2010. TERMO INICIAL INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO É A DATA DO DESPACHO ORDINATÓRIO QUE DETERMINA A CITAÇÃO QUANDO TAL DESPACHO É POSTERIOR A ENTRADA EM VIGOR DA LC 118/2005 (09/06/2005) QUE ALTEROU O ART. 174 DO CTN. NÃO APLICAÇÃO NO CASO POSTO EM JULGAMENTO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 314 DO STJ. 1. A ação fora ajuizada no ano de 2001, portanto, antes da Lei Complementar 118/2005, lembrando que esta somente entrou em vigor 120 dias após sua publicação (09/02/2005), isto é, só passou a ter eficácia no mundo jurídico a partir de 09/06/2005, e com isso deixou de exigir a citação pessoal do devedor para tornar interrompida a prescrição. Portanto, é mister que se aplique ao caso "sub judice" a redação anterior do art. 174, Parágrafo Único, inciso I, do CTN, quando a interrupção da prescrição ainda exigia citação válida. A mera prolação do despacho ordinatório da citação do executado não produzia, por si só, o efeito de interromper a prescrição, impondo-se a interpretação sistemática do art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, em combinação com o art. 219, § 4º, do CPC e com o art. 174 e seu parágrafo único do CTN. 2. In casu, o despacho citatório foi proferido anteriormente a vigência da LC 118/05 (09/06/2005), portanto, o termo inicial de interrupção da prescrição (no caso) é a data do despacho ordinatório da citação, conforme redação anterior do art. 174, do CTN. 3. Prescrição que pode ser declarada de ofício, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980, e enunciado da Súmula 314, do STJ. 4. Recurso de apelação conhecido. Provimento negado. (TJTO, Apelação Cível, 5000078-03.2001.8.27.2731, Rel. MAYSA VENDRAMINI ROSAL, 3ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/04/2022, DJe 09/05/2022 14:26:36)
EMENTA 1. APELAÇÕES. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA/DIRETA DO CRÉDITO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO DAS MODALIDADES DE CITAÇÃO PESSOAL. CITAÇÃO POR EDITAL NULA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ART. 174 DO CTN, NA REDAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC 118/2005. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. 1.1 É nula a citação por edital realizada antes de esgotadas todas as possibilidades de citação pessoal da parte executada, cumprindo à parte autora, quando não localizado o citando, que adote, por si mesma, ou por requerimento ao juízo, diligências para tentativa para sua localização, junto à órgãos públicos, concessionárias de serviços públicos, ou ainda, mediante consulta a cadastros eletrônicos de acesso do Poder Judiciário, hipótese em que, novamente, poderá se utilizar do meirinho, inclusive, de outra comarca, se necessário, para alcance da citação pessoal, evitando a fragilidade da modalidade editalícia. 1.2 Sendo proferido despacho determinando a citação, em data anterior à edição da Lei nº 118, de 2005, o prazo prescricional, cujo termo inicial é a data da constituição definitiva do crédito, só será interrompido com a citação válida do executado, nos termos do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, antes da alteração trazida pela supracitada norma. 1.3 Transcorridos mais de cinco anos entre a data da propositura da execução (24/9/2003) sem a efetiva citação da executada, e sujeita a presente relação processual às disposições do artigo 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional, na redação anterior à LC nº 118/2005, forçoso o reconhecimento da prescrição. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. O reconhecimento da prescrição não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente. Precedentes do STJ. (TJTO, Apelação Cível, 5002351-43.2010.8.27.2729, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, 1ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/06/2022, DJe 29/06/2022 18:33:36)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. AÇÃO AJUIZADA EM 2001. DESPACHO ORDENANDO A CITAÇÃO PROFERIDO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO - CITAÇÃO DO DEVEDOR. CITAÇÃO REALIZADA EM 2007. CONTAGEM DO PRAZO DA DATA DA INSCRIÇÃO DO CRÉDITO EM DÍVIDA ATIVA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO RELATIVO AO ANO DE 1999. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTRIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Na hipótese em apreço, a Execução Fiscal foi proposta em 08/10/2001, referente a ICMS e acessórios, sendo o despacho de citação proferido em 17/10/2001. 2- Ocorre que o vencimento do Auto de Infração A 271/2001 é de 31/12/1999 e sua constituição definitiva se deu na data de 23/04/2001, inferior ao lapso temporal de prescrição. 3- Como cediço, às execuções fiscais ajuizadas anteriormente à vigência da Lei Complementar nº. 118/2005, como é o caso dos autos, a jurisprudência é uníssona em reconhecer que a prescrição se interrompe pela citação pessoal feita ao devedor. 4- No caso, houve um lapso temporal de mais de 05 (cinco) anos sem que a Fazenda Pública lograsse êxito em realizar a citação válida da parte executada, tendo em vista a constituição definitiva do crédito tributário em 23/04/2001 e a citação válida da parte executada em 17/09/2007, verificando-se, portanto, o decurso do prazo prescricional direto, que pode ser reconhecido até mesmo de ofício. 5- Sentença mantida. Apelo conhecido e improvido. (TJTO, Apelação Cível, 5000054-90.2006.8.27.2733, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 15/03/2023, DJe 16/03/2023 16:03:46)
Assim, uma vez observado o decurso do prazo de 5 (cinco) anos sem a efetiva citação dos executados, verifica-se que os créditos vindicados na exordial encontram-se fulminados pela ocorrência da prescrição, razão pela qual a presente execução fiscal deve ser extinta, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.
Deixo de analisar os demais argumentos, por restarem prejudicados em razão do reconhecimento da Prescrição Intercorrente do débito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE formulada pela parte executada no evento 174, EXCPRÉEX1 e com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL em razão da prescrição do crédito tributário inscrito na CDA n° A-934/2004 e A-935/200.
Havendo constrição judicial de bens ou valores em nome da executada, inclusive constrição via SISBAJUD em suas contas bancárias, providenciem-se as liberações necessárias, expedindo-se o competente ALVARÁ. Caso a constrição recaia sobre bem imóvel, oficie-se ao CRI determinando o seu cancelamento, cuja averbação ficará DISPENSADA do prévio recolhimento dos emolumentos, ante a extinção do feito sem resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil e no Tema Repetitivo 1229 do STJ.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, em razão do valor da dívida ativa, porquanto inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos, art. 496, § 3º, II, do CPC.
Havendo renúncia ao prazo recursal, ou decorrido in albis, certifique-se o trânsito em julgado, procedam-se as baixas necessárias e arquivem-se os autos.
Intimo. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.