Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001337-79.2024.8.27.2742/TO
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): ALESSANDRO DE PAULA CANEDO (OAB TO01334A)
ADVOGADO(A): ADRIANA SILVA RABELO (OAB AC002609)
ADVOGADO(A): DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191)
ADVOGADO(A): MAURICIO CORDENONZI (OAB TO02223B)
EXECUTADO: ARI KARDEC
ADVOGADO(A): RICHARD SANTIAGO PEREIRA (OAB TO01782A)
EXECUTADO: MARIA DE FATIMA COUTO KARDEC
ADVOGADO(A): RICHARD SANTIAGO PEREIRA (OAB TO01782A)
DESPACHO/DECISÃO
O Banco da Amazônia S/A ajuizou ação de execução de título extrajudicial contra Ari Kardec e Maria de Fátima Couto Kardec, com base em duas cédulas rurais pignoratícias e hipotecárias emitidas em 31 de agosto de 2020 e 26 de julho de 2021, cujos valores atualizados somavam R$ 1.957.985,51 (Evento 1, INIC1).
Foi apresentado aos autos o Termo de Composição de Honorários Advocatícios, devidamente assinado pelo patrono do exequente e pelo executado, no qual transacionaram a verba sucumbencial e noticiaram as tratativas para a renegociação do débito principal (Evento 80, ANEXO2).
A transação apresentada pelas partes versa exclusivamente sobre os honorários advocatícios sucumbenciais fixados no despacho inicial da execução (Evento 17, DECDESPA1), cuja importância foi pactuada no montante líquido e certo de R$ 150.000,00, a ser pago mediante depósito nas contas bancárias especificadas pelas partes (Evento 80, ANEXO2).
O exame do acordo revela que as partes transatoras são plenamente capazes, o objeto é lícito e disponível, e a forma de manifestação de vontade atende aos requisitos legais de validade. Ressalta-se que o patrono do exequente participou diretamente do ato e assinou o termo (Evento 80, ANEXO2), respeitando a titularidade autônoma do direito às verbas sucumbenciais, em conformidade com o art. 85, § 14, do Código de Processo Civil.
A autonomia dos honorários advocatícios autoriza que o patrono e a parte devedora transacionem de forma independente em relação à obrigação principal do contrato bancário, devendo o juízo homologar o ajuste para que produza seus efeitos jurídicos.
Abaixo, a base legal que confere natureza alimentar e direito autônomo aos honorários advocatícios, o que legitima a realização do acordo pelas partes:
Art. 85, § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
As partes noticiaram no instrumento de transação que o executado encontra-se em processo de renegociação da dívida principal junto ao Banco da Amazônia S/A, estimando o prazo de até 30 dias para a formalização do novo ajuste (Evento 80, ANEXO2).
Diante disso, requereram de forma consensual a suspensão temporária dos atos executivos de constrição patrimonial (Evento 80, CERT1).
A suspensão da execução por convenção das partes para o cumprimento voluntário da obrigação ou para a formalização de renegociação encontra amparo expresso no art. 922 do Código de Processo Civil. O deferimento da medida é impositivo quando preenchidos os requisitos legais, cabendo ao juízo suspender o andamento da demanda pelo prazo solicitado pelas partes.
Para fins de organização processual e proteção dos interesses do credor, os executados ficam expressamente advertidos de que a ausência de formalização da renegociação do débito principal no prazo fixado de 30 dias ensejará o imediato prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, com a retomada das medidas de constrição patrimonial (Evento 80, ANEXO2).
Vejamos o dispositivo legal do Código de Processo Civil que ampara a suspensão do processo executivo por mútuo acordo:
Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo de transação referente aos honorários advocatícios firmado entre o patrono do exequente e o executado, constante no Evento 80, ANEXO2, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o feito com resolução do mérito em relação a esta verba específica, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Em consequência da convenção de renegociação do débito principal, DETERMINO a suspensão da execução pelo prazo improrrogável de 30 dias, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, contados a partir da assinatura do termo (Evento 80, ANEXO2).
Ficam sem efeito as determinações de penhora, avaliação e depósito de bens expedidas no mandado anterior (Evento 68, MAND1). Determino o recolhimento e a devolução do referido mandado sem cumprimento pela Central de Mandados, considerando a notícia de transação parcial apresentada nos autos (Evento 80, CERT1).
Decorrido o prazo de 30 dias sem que as partes noticiem a formalização da renegociação da dívida principal, o processo retomará o seu curso natural, devendo o exequente apresentar o cálculo atualizado do débito para o regular prosseguimento dos atos de constrição patrimonial (Evento 80, ANEXO2).