Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000277-19.2015.8.27.2732/TO
AUTOR: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
ADVOGADO(A): DANIELA NALIO SIGLIANO NICO (OAB SP184063)
DESPACHO/DECISÃO
O relatório é prescindível. Decido.
Defiro o pedido de utilização dos sistemas judiciais disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça para buscas patrimoniais, pois não há notícia de pagamento integral dos valores executados e as buscas respeitam a ordem de bens penhoráveis (art. 835 do Código de Processo Civil).
DA BUSCA DE BENS VIA SISBAJUD
Promova-se a penhora online de valores encontrados em contas bancárias de titularidade da parte executada ou de ativos mobiliários (títulos de renda fixa, ações, etc.), via SISBAJUD, em montante suficiente para a satisfação do débito. Caso tenha sido requerido, fica autorizada a utilização da modalidade da teimosinha, pelo prazo máximo permitido pelo sistema e até que seja bloqueado valor suficiente para a satisfação do débito.
Em caso de bloqueio excessivo ou de valor irrisório (quantia inferior à cinquenta reais), promova-se o imediato desbloqueio do valor excedente ou irrisório.
Já em caso de bloqueio parcial ou total do valor executado, adotem-se os seguintes expedientes:
a. promovam-se as intimações necessárias da parte executada, por meio de seu patrono ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído nos autos, para comprovar nos autos que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de cinco dias (art. 854, §3º, do CPC), ou apresentar impugnação, no prazo de quinze dias;
b. não apresentada impugnação, converta-se o bloqueio de valores em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo específico. Para o cumprimento deste comando, o servidor acessará o SISBAJUD e fará a transferência do montante indisponível para conta vinculada ao processo, sob custódia da Caixa Econômica Federal (art. 854, § 5º, CPC);
c. realizada a conversão, intime-se a parte exequente para manifestar nos autos e informar os dados para expedição de alvará judicial, no prazo de cinco dias. Fica autorizada a expedição de alvará judicial em seu favor, caso não tenha sido apresentada impugnação;
d. apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestar nos autos, no prazo de cinco dias.
Expeça-se o necessário para o cumprimento.
Cumpra-se.
Paranã-TO, data certificada pelo sistema.