Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000342-04.2021.8.27.2732/TO
AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB TO04923A)
ADVOGADO(A): DIEGO MARTIGNONI (OAB RS065244)
ADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112)
DESPACHO/DECISÃO
O relatório é prescindível. Decido.
Defiro o pedido de utilização dos sistemas judiciais disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça para buscas patrimoniais, pois não há notícia de pagamento integral dos valores executados e as buscas respeitam a ordem de bens penhoráveis (art. 835 do Código de Processo Civil).
DA BUSCA DE BENS VIA INFOJUD
Promova-se a busca de bens de propriedade da parte executada, via INFOJUD e SNIPER. As cópias de DIRPFs e DOIs encontradas serão anexadas com sigilo, devendo ser certificado nos autos se foram ou não encontrados bens.
Encontrados bens, intime-se a parte exequente para indicar quais deverão ser penhorados e pessoa para ser depositária fiel, no prazo de quinze dias. Fica a parte advertida de que: a penhora deverá observar a ordem estabelecida no art. 835 do CPC e onerar o devedor da menor forma possível; poderá sofrer as consequências legais em caso de eventual excesso de penhora; no caso de penhora de imóvel, deverá apresentar nos autos a certidão de matrícula atualizada e indicar a necessidade ou não de intimação de cônjuge da parte executada.
Havendo indicação de bem móvel, expeça-se o mandado de penhora, apreensão, depósito e avaliação dos bens indicados. Expeça-se, também, o termo de depositário fiel em favor da pessoa indicada pela parte exequente ou da parte executada. Não havendo indicação, expeça-se o termo de depositário fiel em favor da parte executada.
Havendo indicação de bem imóvel e apresentada a matrícula atualizada, lavre-se o termo de penhora nos autos e intime-se a parte exequente para efetuar o registro na matrícula do imóvel. No caso de a parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, o registro deverá ser solicitado por esse juízo ao CRI competente, utilizando o sistema SERP-JUD.
Formalizada a penhora, promovam-se as intimações necessárias da parte executada, por meio de seu patrono ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído nos autos, para requerer a substituição do bem penhorado, no prazo de dez dias (art. 845 do CPC), ou apresentar impugnação, no prazo de quinze dias.
Em seguida, intime-se a parte exequente para manifestar nos autos, no prazo de cinco dias.
Cumpra-se.
Paranã/TO, data certificada pelo sistema.