Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0016396-64.2015.8.27.2729/TO RELATOR: RONICLAY ALVES DE MORAIS
EXEQUENTE: JOAO MARCOS BATISTA AIRES
ADVOGADO(A): JOAO MARCOS BATISTA AIRES (OAB TO010070)
RÉU: CLASS EDITORA LTDA
ADVOGADO(A): JOAO MARCOS BATISTA AIRES (OAB TO010070)
RÉU: EDEVALDO NUNES DA COSTA
ADVOGADO(A): JOAO MARCOS BATISTA AIRES (OAB TO010070)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 184 - 09/06/2026 - Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
10/06/2026, 00:00
Remessa (em diligência)
06/05/2026, 11:03
Protocolo de Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 15:56
Protocolo de Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 14:28
Confirmada
29/04/2026, 14:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2026, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2026, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0016396-64.2015.8.27.2729/TO
EXEQUENTE: JOAO MARCOS BATISTA AIRES
ADVOGADO(A): JOAO MARCOS BATISTA AIRES (OAB TO010070)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença conclusos para homologação de cálculo.
1. HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no evento retro e DETERMINO a expedição do competente RPV e/ou Precatório, nos termos da Portaria Nº 643, de 3 de abril de 2018 e Portaria nº 2673, de 18 de setembro de 2024.
1.1. No caso de requisição de pequeno valor (RPV), EXPEÇA-SE Ofício Requisitório à Entidade Devedora para que proceda o pagamento no prazo máximo de 2(dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC e a Resolução CNJ Nº 482 de 19/12/2022.
1.2. Sobrevindo a juntada do comprovante de depósito judicial do valor da condenação, DETERMINO, desde já a expedição de Alvará de Transferência do valor depositado, com os respectivos rendimentos, em favor do exequente.
1.3. Após expedição do Alvará de Transferência, retornem os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença.
1.4. Caso seja expedição de precatório, EXPEÇA-SE imediatamente o competente Ofício Requisitório. Após a formalização no TJTO, retornem os autos conclusos para que seja proferida "Decisão de Suspensão ou Sobrestamento - a depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente".
1.5. Após a baixa do precatório no 2º Grau, com comunicação expressa ao juízo da execução, retornem os autos conclusos para levantamento da suspensão e extinção do cumprimento de sentença.
Intimo as partes desta homologação e dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema e-Proc.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0016396-64.2015.8.27.2729/TO
EXEQUENTE: JOAO MARCOS BATISTA AIRES
ADVOGADO(A): JOAO MARCOS BATISTA AIRES (OAB TO010070)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença conclusos para homologação de cálculo.
1. HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no evento retro e DETERMINO a expedição do competente RPV e/ou Precatório, nos termos da Portaria Nº 643, de 3 de abril de 2018 e Portaria nº 2673, de 18 de setembro de 2024.
1.1. No caso de requisição de pequeno valor (RPV), EXPEÇA-SE Ofício Requisitório à Entidade Devedora para que proceda o pagamento no prazo máximo de 2(dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC e a Resolução CNJ Nº 482 de 19/12/2022.
1.2. Sobrevindo a juntada do comprovante de depósito judicial do valor da condenação, DETERMINO, desde já a expedição de Alvará de Transferência do valor depositado, com os respectivos rendimentos, em favor do exequente.
1.3. Após expedição do Alvará de Transferência, retornem os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença.
1.4. Caso seja expedição de precatório, EXPEÇA-SE imediatamente o competente Ofício Requisitório. Após a formalização no TJTO, retornem os autos conclusos para que seja proferida "Decisão de Suspensão ou Sobrestamento - a depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente".
1.5. Após a baixa do precatório no 2º Grau, com comunicação expressa ao juízo da execução, retornem os autos conclusos para levantamento da suspensão e extinção do cumprimento de sentença.
Intimo as partes desta homologação e dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema e-Proc.
27/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
24/04/2026, 17:26
Expedida/certificada
24/04/2026, 17:26
Expedição de precatório/rpv
24/04/2026, 17:26
Conclusão (para despacho)
24/04/2026, 11:15
Remessa (em diligência)
23/04/2026, 17:47
Cálculo de Liquidação
23/04/2026, 17:47
Recebimento
23/04/2026, 17:38
Remessa (em diligência)
23/04/2026, 16:43
Protocolo de Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 15:09
Documento (Certidão)
16/04/2026, 16:18
Documento (Certidão)
06/04/2026, 18:01
Documento (Certidão)
01/04/2026, 15:22
Documento (Certidão)
30/03/2026, 17:19
Documento (Certidão)
27/03/2026, 16:56
Documento (Certidão)
27/03/2026, 16:56
Documento (Certidão)
16/03/2026, 15:57
Documento (Certidão)
16/03/2026, 15:57
Confirmada
07/03/2026, 23:59
Expedida/certificada
25/02/2026, 17:51
Mero expediente
25/02/2026, 17:51
Conclusão (para despacho)
25/11/2025, 15:19
Protocolo de Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 19:47
Protocolo de Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 14:53
Documento (Certidão)
21/11/2025, 18:19
Confirmada
16/11/2025, 23:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0016396-64.2015.8.27.2729/TO RELATOR: GIL DE ARAÚJO CORRÊA
RÉU: CLASS EDITORA LTDA - ME
ADVOGADO(A): JOAO MARCOS BATISTA AIRES (OAB TO010070)
RÉU: EDEVALDO NUNES DA COSTA
ADVOGADO(A): JOAO MARCOS BATISTA AIRES (OAB TO010070)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 146 - 06/11/2025 - Trânsito em Julgado
07/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 12:40
Expedida/certificada
06/11/2025, 12:23
Expedida/certificada
06/11/2025, 12:23
Expedida/certificada
06/11/2025, 12:23
Trânsito em julgado
06/11/2025, 12:22
Recebimento
15/10/2025, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0016396-64.2015.8.27.2729/TO
RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE
APELANTE: CLASS EDITORA LTDA - ME (RÉU)
ADVOGADO(A): JOAO MARCOS BATISTA AIRES (OAB TO010070)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 11, DO CPC. AFASTAMENTO.
I - CASO EM EXAME
Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Tocantins para cobrança de crédito tributário. A sentença extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, em razão da nulidade do processo administrativo reconhecida em embargos à execução fiscal. O Estado foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. A Apelante pleiteia, em grau recursal, a majoração da verba honorária.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em: (i) saber se é cabível o conhecimento da apelação interposta pela Executada, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença; e (ii) verificar a possibilidade de fixação de honorários recursais em desfavor da parte Apelante, à luz do art. 85, § 11, do CPC.
III - RAZÕES DE DECIDIR
1. A apelação não ataca especificamente os fundamentos da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, razão pela qual incide o óbice do princípio da dialeticidade, autorizando o não conhecimento do recurso.
2. A condenação ao pagamento de honorários recursais exige a existência de prévia condenação na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, o que não se verifica no presente caso, em que a Apelante foi vencedora na instância de origem e não suportou qualquer condenação anterior, sendo indevida a fixação de honorários recursais contra si.
IV - DISPOSITIVO
Apelação não conhecida. Afastada a condenação da Apelante ao pagamento de honorários recursais.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO
A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencidos a relatora e a Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, não conhecer da apelação interposta por CLASS EDITORA LTDA - ME, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, divergindo parcialmente do voto da Relatora apenas para afastar a condenação da parte Apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais, por ausência de pressuposto legal previsto no § 11 do art. 85 do CPC, nos termos do voto da Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT que lavrará o acórdão.
Palmas, 13 de agosto de 2025.
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CLASS EDITORA LTDA - ME (RÉU) ADVOGADO(A): JOAO MARCOS BATISTA AIRES (OAB TO010070)
APELADO: ESTADO DO TOCANTINS (AUTOR) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR
INTERESSADO: EDEVALDO NUNES DA COSTA (RÉU) ADVOGADO(A): JOAO MARCOS BATISTA AIRES Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025. Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente
80 - 1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 0016396-64.2015.8.27.2729/TO (Pauta: 287) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE
01/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
30/07/2025, 13:44
Movimentação processual
30/07/2025, 13:41
Expedida/Certificada
30/07/2025, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CLASS EDITORA LTDA - ME (RÉU) ADVOGADO(A): JOAO MARCOS BATISTA AIRES (OAB TO010070)
APELADO: ESTADO DO TOCANTINS (AUTOR) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR
INTERESSADO: EDEVALDO NUNES DA COSTA (RÉU) ADVOGADO(A): JOAO MARCOS BATISTA AIRES Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025. Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente
80 - 1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 0016396-64.2015.8.27.2729/TO (Pauta: 252) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE
27/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/04/2025, 16:29
Protocolo de Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 18:02
Confirmada
31/03/2025, 18:02
Confirmada
31/03/2025, 18:02
Expedida/certificada
28/03/2025, 12:25
Protocolo de Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 19:11
Protocolo de Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 19:10
Confirmada
25/03/2025, 19:10
Confirmada
25/03/2025, 19:10
Expedida/certificada
25/03/2025, 14:07
Expedida/certificada
25/03/2025, 14:07
Expedida/certificada
25/03/2025, 14:07
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
24/03/2025, 11:17
Protocolo de Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 13:59
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 13:43
Protocolo de Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 10:47
Confirmada
20/02/2025, 10:47
Expedida/certificada
12/02/2025, 15:34
Protocolo de Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 18:08
Confirmada
11/02/2025, 18:07
Confirmada
11/02/2025, 18:06
Expedida/certificada
11/02/2025, 17:02
Expedida/certificada
11/02/2025, 17:02
Expedida/certificada
11/02/2025, 17:02
Ausência das condições da ação
11/02/2025, 17:02
Conclusão (para julgamento)
24/01/2025, 15:03
Desarquivamento
24/01/2025, 15:02
Documento (Certidão)
24/01/2025, 15:02
Documento (Informações)
10/01/2025, 13:08
Mero expediente
22/11/2024, 19:04
Conclusão (para despacho)
25/10/2024, 15:13
Protocolo de Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 11:03
Decurso de Prazo
06/09/2024, 00:07
Documento (Certidão)
05/09/2024, 11:45
Protocolo de Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 15:10
Documento (Certidão)
26/07/2024, 14:13
Protocolo de Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 08:20
Confirmada
18/07/2024, 23:59
Expedida/certificada
08/07/2024, 15:26
Expedida/certificada
08/07/2024, 15:26
Expedida/certificada
08/07/2024, 15:26
Exceção de pré-executividade
08/07/2024, 15:26
Conclusão (para decisão)
16/04/2024, 14:18
Protocolo de Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 13:23
Documento (Certidão)
15/03/2024, 12:19
Documento (Certidão)
14/03/2024, 18:59
Confirmada
08/02/2024, 23:59
Expedida/certificada
29/01/2024, 14:40
Mero expediente
29/01/2024, 14:40
Conclusão (para decisão)
08/11/2023, 14:48
Protocolo de Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 18:36
Expedida/Certificada
09/10/2023, 17:12
Expedida/Certificada
20/10/2022, 16:54
Expedida/Certificada
14/07/2022, 18:31
Expedida/Certificada
11/07/2022, 19:33
Confirmada
20/06/2022, 23:59
Protocolo de Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 12:39
Confirmada
15/06/2022, 12:39
Expedida/certificada
10/06/2022, 18:23
Expedida/certificada
10/06/2022, 18:23
Exceção de pré-executividade
10/06/2022, 18:23
Protocolo de Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 14:20
Conclusão (para despacho)
23/03/2022, 15:31
Protocolo de Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 18:35
Confirmada
22/03/2022, 18:33
Confirmada
22/03/2022, 18:33
Expedida/certificada
18/03/2022, 16:42
Mero expediente
18/03/2022, 16:42
Confirmada
18/02/2022, 23:59
Expedida/certificada
08/02/2022, 13:49
Protocolo de Petição (Petição (outras))
05/02/2022, 17:15
Conclusão (para despacho)
18/01/2022, 16:57
Protocolo de Petição (Petição (outras))
17/01/2022, 21:37
Provisório
30/11/2020, 17:26
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
26/11/2020, 17:16
Conclusão (para despacho; para decisão)
02/09/2020, 13:12
Ato ordinatório (Certidão)
05/03/2020, 10:41
Protocolo de Petição (Petição (outras))
27/02/2019, 15:36
Confirmada
28/12/2018, 23:59
Expedida/certificada
18/12/2018, 14:39
Execução frustrada
18/12/2018, 11:23
Conclusão (para despacho; para decisão)
08/11/2018, 15:37
Protocolo de Petição (Petição (outras))
05/11/2018, 10:07
Confirmada
03/11/2018, 23:59
Expedida/certificada
24/10/2018, 11:04
Decurso de Prazo
18/10/2018, 00:02
Mudança de Assunto Processual
28/08/2018, 10:21
Confirmada
27/08/2018, 23:59
Expedida/certificada
17/08/2018, 09:05
Ato ordinatório (Certidão)
13/07/2018, 12:14
Redistribuição (competência exclusiva; extensão de unidade judiciária)