Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0036102-86.2022.8.27.2729/TO
REQUERENTE: PHATYA DO CARMO OLIVEIRA
ADVOGADO(A): BRUNO NOGUTI DE OLIVEIRA (OAB TO04875B)
DESPACHO/DECISÃO
O processo de repactuação de dívidas por motivo de superendividamento foi inserido no ordenamento jurídico brasileiro, em nível primário, através da Lei nº 14.181/2021, que incluiu o artigo 104-A e seguintes ao Código de Defesa do Consumidor.
Referido diploma legislativo, apesar de ter estruturado os pilares do procedimento, remeteu à regulamentação infralegal a delimitação de conceitos abertos previstos na norma, tal como é o caso do mínimo existencial que serve de pressuposto à instauração da medida.
Note-se a redação do artigo 104-A do CDC:
Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, [...] na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (grifei)
A regulamentação prevista na lei federal foi corporificada no Decreto Presidencial nº 11.150/2022, o qual, com a redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, classifica como mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais):
Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
Indo além, o referido decreto presidencial excluiu expressamente dos parâmetros de aferição do superendividamento os empréstimos consignados, conforme segue:
Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial:
I - as parcelas das dívidas:
...h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica;
Ademais, observa-se que a parte autora cumula pedidos de natureza distinta: a instauração do procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento (rito especial, previsto no art. 104-A do CDC) e a revisão de cláusulas contratuais (rito comum). Tais procedimentos são incompatíveis para tramitação conjunta. O primeiro possui natureza conciliatória e visa a uma solução global, com a apresentação de um plano de pagamento a todos os credores. O segundo, por sua vez, tem caráter litigioso e se destina a discutir a validade de obrigações específicas. A junção de ambos em um único processo prejudica o andamento processual e a clareza da tutela jurisdicional pretendida.
Nesse contexto, e em observância ao princípio da não surpresa (art. 9º e 10 do CPC), que veda ao juiz decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, torna-se imperativo oportunizar à parte autora que se pronuncie especificamente sobre os pontos a seguir, adequando o processo.
Posto isso, determino a INTIMAÇÃO da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, manifeste-se de forma fundamentada sobre os seguintes pontos:
a) O interesse jurídico-processual no prosseguimento da presente ação de repactuação, considerando que sua causa de pedir se baseia em dívida oriunda de crédito pessoal (BB Crédito Automático), devendo esclarecer se a natureza do débito se enquadra nas hipóteses de exclusão previstas na norma regulamentadora, especialmente se há alguma vinculação com a sistemática de crédito consignado;
b) A alegada violação do mínimo existencial, demonstrando de que forma sua renda remanescente, após os descontos não passíveis de repactuação, seria inferior ao patamar definido pelo mesmo Decreto como R$ 600,00 (seiscentos reais);
c) A incompatibilidade de ritos, devendo optar por qual procedimento pretende seguir: (i) a repactuação global de dívidas pelo rito especial da Lei nº 14.181/2021, informando sobre o interesse na audiência conciliatória global; ou (ii) a ação revisional/limitação de descontos pelo rito comum. A escolha deverá ser acompanhada da respectiva emenda à petição inicial para adequar a causa de pedir e os pedidos ao rito escolhido. No caso da opção pelo rito comum (ii), deverá ainda quantificar o valor incontroverso do débito, nos termos do art. 330, § 2º, do CPC.
Intimem-se. Cumpra-se.