Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0001363-90.2021.8.27.2707/TO
REQUERENTE: JOAB DA SILVA ABREU
ADVOGADO(A): ALANA BEATRIZ SILVA COSTA (OAB TO009237)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença promovida pelo MUNICÍPIO DE BURITI DO TOCANTINS em face de JOAB DA SILVA ABREU.
Aduz excesso da execução, afirmando que a base de cálculo do anuênio deve observar os valores do salário-base, sem levar em consideração as parcelas remuneratórias atreladas ao vencimento básico do servidor (férias, terço constitucional e demais verbas que integram a remuneração do servidor).
Ressalta que o Estatuto dos Servidores Públicos de Buriti do Tocantins (Lei Municipal n.º 018/2006) dispõe, em seu art. 152: "que o adicional incide somente sobre o SALÁRIO BASE do servidor, referente ao cargo efetivo no qual tomou posse, o que não deveria dar azo a interpretação contrária".
Por fim, pugna pela compensação dos valores pagos administrativamente, bem como que quanto aos consectários legais seja adotado a sistemática de atualização monetária instituída pela Lei nº. 11.960/09, com a incidência do índice oficial da caderneta de poupança (TR) até 25.3.15. Após essa data, aplica-se o índice de preços ao consumidor amplo especial - IPCA-E (STF, ADI N.º 4.357) e taxa SELIC a partir de 09/ 12/ 2021, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da Emenda Constitucional nº. 113/2021.
Requer a exclusão do valor cobrado em excesso e a homologação do montante que entende correto.
Instada, a parte impugnada apresentou réplica à impugnação.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
1. Da base de cálculo do Anuênio
Primeiramente, anoto que o excesso de execução contra a Fazenda Pública é matéria de defesa prevista no artigo 535, IV, do Código de Processo Civil e cabe à Fazenda a comprovação de suas alegações. Veja-se:
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
No caso, o executado aduz excesso da execução, afirmando que a base de cálculo do anuênio deve observar os valores do salário-base, sem levar em consideração as parcelas remuneratórias atreladas ao vencimento básico do servidor (férias, terço constitucional e demais verbas que integram a remuneração do servidor).
O entendimento até então adotado por este Juízo era no sentido de que os anuênios integrariam o vencimento base do servidor, razão pela qual repercutiriam também sobre férias, terço constitucional e demais parcelas remuneratórias.
Todavia, a jurisprudência mais recente do Tribunal de Justiça do Tocantins vem se consolidando em sentido diverso, delimitando a base de cálculo do anuênio apenas ao vencimento básico do cargo efetivo.
Nesse sentido, colhe-se do recente julgado:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO-BASE. MUNICIPIO DE BURITI DO TOCANTINS. ART. 152 DA LEI MUNICIPAL Nº 018/2006. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a apuração do crédito exequendo com base em todas as verbas do contracheque do servidor, inclusive as de natureza transitória, para fins de cálculo de anuênios, além da dedução de valores pagos administrativamente e aplicação da taxa SELIC.
2. O agravante sustenta que o cálculo deve observar apenas o vencimento básico, nos termos do art. 152 da Lei Municipal nº 018/2006. O recorrido limitou-se a defender a manutenção da decisão.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se os anuênios devem incidir exclusivamente sobre o salário-base do servidor público municipal, conforme previsto em lei local, ou se podem alcançar verbas de natureza eventual e transitória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 152 da Lei Municipal nº 018/2006 estabelece que o adicional por tempo de serviço incide sobre a referência do cargo ocupado, ou seja, o vencimento básico.
5. A sentença exequenda determinou o reajuste dos vencimentos com a incorporação dos anuênios, sem indicar que a base de cálculo deveria incluir verbas transitórias, limitando-se ao disposto no art. 152 da Lei Municipal nº 018/2006.
6. A decisão agravada viola os limites objetivos da coisa julgada ao ampliar indevidamente a base de cálculo do título executivo judicial, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (CPC, art. 509, §1º).
7. A distinção entre vencimento básico e remuneração é relevante para delimitar a base de cálculo dos anuênios, sendo o primeiro o padrão legal de pagamento pelo exercício do cargo, ao passo que a remuneração engloba outras parcelas, inclusive eventuais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. O adicional por tempo de serviço (anuênio) deve incidir exclusivamente sobre o vencimento básico do servidor, conforme previsto no art. 152 da Lei Municipal nº 018/2006. 2. A ampliação da base de cálculo dos anuênios para incluir verbas transitórias ou eventuais viola os limites da sentença exequenda."
Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 018/2006, art. 152; CF/1988, art. 5º, XXXVI.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento 0011569-19.2023.8.27.2700, Rel. Angela Maria Ribeiro Prudente, 1ª Turma, j. 30/10/2023.
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0003010-05.2025.8.27.2700, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 28/05/2025, juntado aos autos em 29/05/2025 15:32:19)
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ANUÊNIO. MUNICÍPIO DE BURITI DO TOCANTINS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA. SALÁRIO-BASE CARGO EFETIVO. ART. 152 DA LEI MUNICIPAL Nº 018/2006. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Na sentença, o Município de Buriti do Tocantins restou condenado a "reajustar os vencimentos da autora fazendo acrescentar os percentuais por cada anuênio de efetivo exercício no serviço público".
2. O dispositivo legal, art. 152 da Lei Municipal de Buriti do Tocantins nº 018/2006 é claro ao estabelecer que os anuênios incidem somente sobre o salário base do servidor, referente ao cargo efetivo que ocupa ou de comissão, ou ainda de confiança, de modo que não deve ser considerado nenhum outro acréscimo na base de incidência para apuração.
3. Destaca-se que o vencimento básico não se confunde com remuneração. Tais institutos são distintos. Enquanto o vencimento é o padrão de pagamento devido legalmente, sendo estabelecido e identificado pela definição legal do próprio cargo, função ou emprego a que corresponde, a remuneração engloba todas as vantagens pecuniárias percebidas pelo servidor, que podem ser variáveis, transitórias ou definitivas.
4. Da mesma forma, analisando os cálculos do exequente, não foram compensados valores retroativos quitados pela municipalidade em dezembro de 2021.
5. Agravo de Instrumento conhecido e provido para determinar que os autos retornem à Contadoria Judicial, a fim de sejam respeitada a base de cálculo do anuênio, que é somente o salário-base do servidor, referente ao cargo efetivo que ocupa, consoante o art. 152 da Lei Municipal n.º 018/2006, compensados os valores adimplidos administrativamente a título de anuênios.
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0017904-20.2024.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 05/02/2025, juntado aos autos em 06/02/2025 16:45:17)
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIOS. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO BASE. VEDAÇÃO AO EFEITO CASCATA. ART. 37, INCISO XIV, CF. DECISÃO REFORMADA.
I - CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE BURITI DO TOCANTINS contra decisão proferida no cumprimento de sentença da ação declaratória c/c obrigação de fazer e cobrança ajuizada por servidor público municipal, na qual se determinou o recálculo do adicional por tempo de serviço (anuênios) com base na remuneração integral do servidor, e não apenas sobre o salário base, além da aplicação da taxa SELIC para fins de atualização monetária e juros moratórios.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir a base de cálculo adequada para o adicional por tempo de serviço (anuênios), se deve incidir sobre a remuneração integral ou apenas sobre o vencimento básico do servidor.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 152 da Lei Municipal n.º 018/2006 estabelece que o adicional por tempo de serviço incide sobre a referência do cargo, ou seja, sobre o vencimento básico, excluindo quaisquer parcelas de natureza eventual ou transitória.
4. A incidência do adicional sobre a remuneração integral, afronta o disposto no art. 37, XIV, da Constituição Federal, que veda expressamente o chamado "efeito cascata".
5. Para realização do cálculo pelo contador judicial quanto aos anuênios, às verbas que compõem a remuneração não devem ser consideradas como base de cálculo, mas somente o vencimento base do servidor.
6. Precedentes deste Tribunal e de outros Tribunais confirmam a impossibilidade de inclusão de verbas transitórias ou eventuais na base de cálculo do adicional por tempo de serviço.
IV - DISPOSITIVO
7. Recurso provido.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0004264-13.2025.8.27.2700, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 23/07/2025, juntado aos autos em 25/07/2025 18:44:03)
A mudança de orientação jurisprudencial decorre da interpretação sistemática do art. 37, XIV, da Constituição Federal, segundo o qual é vedada a incorporação de adicionais ou gratificações à remuneração para fins de cálculo de novas vantagens, a fim de evitar o denominado “efeito cascata”.
Desse modo, ainda que este Juízo tenha anteriormente admitido a ampliação da base de cálculo, o E. TJTO, ao firmar tal orientação, inclusive reformou decisões anteriormente prolatadas por este próprio Juízo, razão pela qual se impõe a necessária adequação, em prestígio à uniformização da jurisprudência e à segurança jurídica.
Diante do exposto, deve ser acolhida parcialmente a impugnação para determinar que os anuênios incidam exclusivamente sobre o vencimento básico do servidor, devendo ser expurgados os reflexos sobre férias, terço constitucional e demais verbas.
2. Compensação dos valores pagos administrativamente
O executado sustenta que na conta de liquidação, não foram considerados os valores pagos administrativamente.
Nesse contexto, os valores já adimplidos a título de adicional por tempo de serviço deverão ser devidamente compensados quando da realização dos novos cálculos pela Contadoria Judicial, de forma a evitar o pagamento em duplicidade e assegurar a correta liquidação do título executivo.
3. Dos parâmetros da correção monetária e juros de mora
Razão assiste ao executado/impugnante, visto que no cálculo da parte exequente/impugnada foi ignorada a superveniência da Emenda Constitucional nº 113/2021, que assim estabeleceu:
“Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.”
O dispositivo acima transcrito é claro ao prever a utilização exclusiva da Taxa SELIC para fins de cálculo da correção monetária e dos juros moratórios nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente da natureza da demanda.
O artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 tem aplicação imediata, não está sendo aplicado com efeito retroativo tampouco há ofensa à coisa julgada. Logo, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, que se deu em 09.12.2021, deverá ser aplicada, para as parcelas devidas a partir desta norma, exclusivamente a Taxa SELIC para fins de cálculo da correção monetária e dos juros moratórios.
Portanto, quanto aos consectários legais, o cálculo deve observar os juros e correção monetária pela taxa SELIC a partir de 09/ 12/ 2021, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da Emenda Constitucional nº 113/2021.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pelo MUNICÍPIO DE BURITI DO TOCANTINS, para determinar o recálculo do débito, observando-se o seguinte:
a) Que a base de cálculo do anuênio limita-se ao salário-base do cargo efetivo ocupado pelo servidor, nos termos do art. 152 da Lei Municipal nº 018/2006, afastando a incidência sobre férias, terço constitucional, gratificações e demais verbas;
b) A aplicabilidade dos índices de juros de mora e correção monetária previstos na Emenda Constitucional nº 113/2021;
c) A compensação dos valores pagos administrativamente pela fazenda pública que estejam comprovados nos autos.
Ante o acolhimento parcial das razões expostas na impugnação ao cumprimento de sentença, condeno a parte exequente/impugnada no pagamento de honorários que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico, decorrente da diferença entre o valor cobrado pelo Exequente e o efetivamente devido pelo Executado. Todavia, a cobrança da verba honorária acima mencionada fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, ante os benefícios da assistência judiciária gratuita deferidos à parte exequente.
Intimem-se. Preclusa a decisão, remetam-se os autos à Contadoria Unificada para correção dos cálculos nos parâmetros fundamentados nesta decisão.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Araguatins/TO, datado e assinado eletronicamente.