Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0011547-35.2026.8.27.2706/TO
AUTOR: LAYLA WANESSA SIQUEIRA SOUZA SANDRIN
ADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322)
AUTOR: LIFE COMÉRCIO DE PRESENTES E ACESSÓRIOS LTDA
ADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos e etc.
A parte demandante veio aos autos com Pedido de Reconsideração (Evento de nº 32).
É o relatório.
Como se sabe os Juizados são regidos pela Lei 9099/95. Regramento Especial do Procedimento sumaríssimo.
Não há previsão legal para pedidos de reconsideração, tampouco são oponíveis decisões interlocutórias.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. NÃO CABIMENTO. OPÇÃO DO LEGISLADOR VISANDO ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA CONCENTRAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. Recurso não conhecido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000719-29.2020.8.16.9000 - Ponta Grossa - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - J. 17.03.2020) (TJ-PR - AI: 00007192920208169000 PR 0000719-29.2020.8.16.9000 (Decisão monocrática), Relator: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo, Data de Julgamento: 17/03/2020, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/03/2020)
Sem olvidar, que a petição da parte requerida não trouxe elementos novos que combateria as razões da Decisão atacada, somente reforçou os argumentos já aduzidos.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de reconsideração. Aguarde-se a audiência designada.
Intimem-se. Cumpra-se.
Araguaína, Estado do Tocantins.
KILBER CORREIA LOPES
Juiz de Direito