Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000638-59.2022.8.27.2742/TO
AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DA AMAZÔNIA S.A. em face de ELZA CRUZ DE SOUSA SILVA, fundamentada em Cédula Rural Pignoratícia (evento 01).
O feito registra sucessivas tentativas frustradas de citação da executada em diversos endereços e municípios. A diligência via Oficial de Justiça em Marabá/PA retornou negativa, informando que a ré não reside no local. Posteriormente, a tentativa de citação por correio em São Domingos do Araguaia/PA também resultou infrutífera com o motivo "Mudou-se".
No evento 127, a parte exequente peticionou requerendo o cadastramento exclusivo de procurador e a juntada de novos instrumentos de mandato.
Decido.
Diante da petição de evento 127, DEFIRO o cadastramento do advogado FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB/MG 108.112) para que as futuras intimações e notificações sejam expedidas exclusivamente em seu nome, sob pena de nulidade, nos termos do Art. 272, § 5º, do CPC.
Compulsando o histórico processual, verifico que as buscas por endereços nos sistemas auxiliares (SISBAJUD, SIEL e SERASAJUD) já foram realizadas e diligenciadas sem êxito na localização da parte executada.
Registro que a consulta ao sistema RENAJUD (evento 42) localizou um veículo de propriedade da executada: uma motocicleta HONDA/CG 160 START, placa QDS2728.
Considerando que as tentativas de citação pessoal e postal foram esgotadas nos endereços conhecidos, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o prosseguimento do feito, devendo requerer o que entender de direito, inclusive sobre:
A eventual realização de arresto executivo do veículo localizado via RENAJUD, nos termos do Art. 830 do CPC, visando garantir a execução antes da citação por edital;
A expedição de edital de citação, conforme já facultado na decisão de evento 138, item 2.
Quanto à alegação de problemas técnicos na emissão de guias no site do TJPA (evento 105), verifico que a parte exequente é instituição financeira de grande porte e dispõe de meios para solucionar entraves administrativos junto aos tribunais vizinhos. Contudo, restando infrutífera a diligência naquele juízo, a análise desta pendência fica superada pela necessidade de definir nova estratégia citatória ou expropriatória conforme o item anterior.
Intimem-se. Cumpra-se.
Xambioá/TO, data certificada pela assinatura eletrônica.