Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000628-23.2009.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000628-23.2009.8.27.2729/TO
RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
APELADO: ADRIANA ARANTES BATISTA RAMOS (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328)
APELADO: GEANCARLO AGUIAR DE JESUS (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328)
EMENTA: DIREITO PÚBLICO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMPRESA EXTINTA ANTES DO AJUIZAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 392 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto pelo ente municipal em face da r. sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC. A r. sentença reconheceu a ilegitimidade passiva da empresa executada e a ausência de pressupostos de constituição do processo, uma vez que a pessoa jurídica teve suas atividades encerradas em data muito anterior à propositura da ação judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é válida a execução fiscal ajuizada em face de pessoa jurídica que teve suas atividades regularmente encerradas em data anterior à propositura da demanda; e (ii) se é possível a substituição da Certidão de Dívida Ativa (CDA) para modificação do sujeito passivo após o ajuizamento da execução, diante da extinção prévia da executada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A capacidade de ser parte é pressuposto processual de existência. O encerramento regular das atividades da empresa implica na perda de sua personalidade jurídica e, consequentemente, de sua capacidade processual.
4. Restou comprovado nos autos que a empresa executada foi extinta em 31.12.2008, enquanto a execução fiscal foi protocolada apenas em 30.08.2013. O ajuizamento de demanda contra parte inexistente constitui vício insanável que impede o desenvolvimento válido da relação processual.
5. Nos termos da Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça, é vedada a modificação do sujeito passivo da execução fiscal mediante substituição da CDA, sendo permitida apenas a correção de erros materiais ou formais até a sentença de embargos. O ajuizamento contra empresa já extinta não se enquadra em erro sanável, pois demandaria alteração do próprio lançamento tributário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. É nula a execução fiscal proposta contra pessoa jurídica regularmente extinta antes do ajuizamento da ação, ante a ausência de capacidade processual e de pressuposto de constituição válida do processo. 2. A extinção da empresa em data anterior à propositura da demanda veda a substituição da Certidão de Dívida Ativa para alteração do polo passivo, conforme a inteligência da Súmula nº 392 do STJ."
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Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 485, IV e VI; Código de Processo Civil, art. 85, § 11;
Jurisprudência relevante citada no voto: TJ, Súmula nº 392; TJTO, Apelação Cível nº 0007261-04.2015.8.27.2737, Rel. Des. Nelson Coelho Filho, j. 04.03.2026.
ACÓRDÃO
A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 03 de junho de 2026.