Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0002244-49.2026.8.27.2721/TO
AUTOR: MÁRCIO NOGUEIRA SILVA MARRA.
ADVOGADO(A): GABRIEL REIS RIBEIRO FRANCO (OAB TO012745)
ADVOGADO(A): ILDEFONSO DOMINGOS RIBEIRO NETO (OAB TO000372)
AUTOR: SUPERMERCADO AM LTDA
ADVOGADO(A): GABRIEL REIS RIBEIRO FRANCO (OAB TO012745)
ADVOGADO(A): ILDEFONSO DOMINGOS RIBEIRO NETO (OAB TO000372)
AUTOR: MIDIAN GOMES RAMOS MARRA
ADVOGADO(A): GABRIEL REIS RIBEIRO FRANCO (OAB TO012745)
ADVOGADO(A): ILDEFONSO DOMINGOS RIBEIRO NETO (OAB TO000372)
DESPACHO/DECISÃO
Recebo a petição do evento 16 como emenda à inicial.
O art. 303, §1º, I do CPC, confere ao requerente, após deferida a tutela, a emenda à inicial para aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final.
Nestes casos, não cabe a anuência da parte contrária, por ser uma obrigação legal daquele que foi contemplado com a tutela de urgência promover tal complementação.
Ademais, não se está modificando pedido, mas tão somente, complementando o mesmo com fatos novos, ocorrido após o deferimento da medida.
Nesses termos:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. CONCESSÃO. ADITAMENTO. PEDIDO FINAL. PROCEDÊNCIA. ART. 303 E SEGUINTES DO CPC. 1. Da preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Suposta ausência de manifestação sobre as provas requeridas pela parte ré. Magistrado que fundamentou, expressamente, o julgamento antecipado do feito no art. 355, I, do CPC, por entender não ser necessária a produção probatória. Pretensão de instituição de compromisso arbitral diante da cláusula compromissória vazia (art. 7º da Lei de Arbitragem), que não demanda dilação probatória. Produção de prova pericial inútil ao julgamento, justificando seu indeferimento, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC. 2. Nulidade processual decorrente da reabertura do processo antes da continuidade do julgamento de agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu a tutela de urgência. Salvo determinações de regularização da representação processual em razão da recuperação judicial e falência da parte ré, nenhum ato processual foi praticado pelo juízo de origem no curso do julgamento do AI 70075027615, ao qual, nada obstante, não foi concedido efeito suspensivo. Suposta pendência de análise, pelo TJ/RS, de parte do objeto do AI, que atacava não só a competência da justiça estadual, mas pretendia a reforma da decisão que concedeu a tutela antecipada em caráter antecedente. Matéria preclusa, porquanto, após a remessa dos autos à esfera federal, o julgamento do agravo de instrumento prosseguiu no âmbito do TRF4, o qual, todavia, não conheceu do recurso por ausência do recolhimento do porte de remessa. Situação que configura preclusão e obsta a reanálise das razões do agravo pelo TJ/RS, como pretendido pela parte ré. 3. Da preliminar de inépcia da petição inicial e nulidade da sentença por incompatibilidade entre o requerimento de tutela em caráter antecedente e o pedido de tutela final. Decisão ultra petita. Competência absoluta do juízo arbitral. A medida cautelar de urgência ou emergência, concedida com base na Lei da Arbitragem, vigora tão somente até sua confirmação, modificação ou revogação pelo juízo arbitral, nos exatos termos do disposto no art. 22-B da Lei 9.307/96. Iminência de cancelamento, pelo DNIT, do contrato de duplicação da BR 116, por ato exclusivo da ré, que justifica a pretensão liminar formulada pela autora, de rescisão do contrato com relação à ré, até que instituído o juízo arbitral pelo qual as partes contratualmente optaram (pedido de tutela final). Ausência de incompatibilidade. Pedido principal de que fosse determinado que a ré assinasse o distrato “imediatamente quando de sua intimação”, o que não ocorreu, justificando-se o acolhimento do pedido sucessivo de que a avença fosse considerada tacitamente distratada, em sede de tutela antecipada antecedente. Ausência de violação aos limites do pedido. Inexistência de inépcia, incompatibilidade de pedidos, decisão ultra petita ou violação à competência do juízo arbitral. 4. Mérito. Instrumentos contratuais que elegeram a arbitragem como meio principal e prioritário para a solução de controvérsias, facultando-se a opção, também, de procedimento prévio de mediação. Mera faculdade posta à disposição das partes, que não impede que a questão seja submetida diretamente ao juízo arbitral. Instrumento que também consignou expressamente a possibilidade de que, em caso de situação urgente – assim entendida aquela que poderia ocasionar solução de continuidade ao projeto, com sério risco de prejuízo irreparável – as partes buscassem liminares e tutelas de urgência junto ao Poder Judiciário. Situação onde havia risco iminente e real do cancelamento do contrato junto ao DNIT em razão da situação fiscal da ré, não resolvida por esta mesmo após a propositura de ações judiciais visando à obtenção de certidões positivas de débitos, e que imporia à autora, que não deu causa às irregularidades, prejuízos irreparáveis decorrentes do cancelamento do contrato junto à referida autarquia. Artigos 7º e 22-A da Lei de Arbitragem, segundo os quais o compromisso arbitral pode ser instituído pelo Poder Judiciário, no caso de resistência da outra parte, antes do qual, as partes poderão postular medidas cautelares ou de urgência perante o Poder Judiciário. Decisão proferida em caráter urgente que, todavia, não prevalecerá sobre a decisão dada posteriormente pelo mediador ou juízo arbitral. Provimento parcial do apelo, única e exclusivamente, para consignar que a tutela provisória de urgência antecipada em caráter antecedente que determinou a exclusão da ré do consórcio, a fim de permitir a continuidade da obra contratada pelo Poder Público, fica condicionada à sua manutenção pelo juízo arbitral, o qual também pode modifica-la ou revoga-la, nos termos da fundamentação e do parecer ministerial. 5. Prequestionamento. Diante de pedido expresso nesse sentido, dão-se por prequestionadas as matérias legais suscitadas pela parte. PRELIMINARES REJEITADAS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70083059527, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 23-06-2020).
Assim, recebo a petição do evento 16, nos termos do art. 303 do CPC.
Intime aparte autora para trazer aos autos novos documentos caso os tenha.
No mais, cumpra-se com as determinações já impostas nos autos.