Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5000283-62.2011.8.27.2737/TO
EXECUTADO: MATIAS WASHINGTON OLIVEIRA NEGRI
ADVOGADO(A): MARY APARECIDA FREITAS MODANEZ (OAB GO018467)
EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA NEGRI RICARDO
ADVOGADO(A): CLORIOVAL VITALINO DE SOUZA (OAB GO009519)
EXECUTADO: ELIANE RAIMUNDA DE OLIVEIRA NEGRI BARTOCCINI
ADVOGADO(A): CAIO BATISTA ANTUNES LEOBAS (OAB TO010288)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal (autos nº 5000283-62.2011.8.27.2737) ajuizada pelo Estado do Tocantins contra a empresa Gomes Oliveira & Negre Ltda. (atualmente denominada Cerâmica São José Ltda.) e seus sócios, visando a cobrança de créditos de ICMS referentes a fevereiro de 2011.
As executadas Eliane Raimunda de Oliveira Negri Bartoccini e Maria do Socorro de Oliveira Negri Ricardo protocolaram Exceções de Pré-Executividade (EPEs) em 2026, arguindo sua ilegitimidade passiva. Sustentam que se retiraram formalmente da sociedade em 16/11/2004, com averbação na Junta Comercial (JUCETINS) em 16/06/2005, anos antes do fato gerador do tributo.
A Fazenda Pública Estadual apresentou impugnação, defendendo a presunção de liquidez da CDA e a necessidade de dilação probatória para afastar a responsabilidade dos sócios.
É o breve relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade
A via da EPE é adequada para o exame de matérias de ordem pública, como as condições da ação e pressupostos processuais, desde que a prova seja pré-constituída e dispense dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ. No caso, os documentos societários trazidos pelas excipientes são suficientes para a análise temporal da saída do quadro social.
Da Ilegitimidade Passiva das Sócias Excipientes
A prova documental (2ª Alteração Contratual) demonstra de forma inconteste que as excipientes transferiram suas cotas e se retiraram da sociedade em 16/11/2004, ato devidamente averbado na JUCETINS em 16/06/2005.
O crédito tributário em execução refere-se a fatos geradores de fevereiro de 2011, ou seja, quase seis anos após a averbação da saída das sócias.
É pacífica a jurisprudência, consolidada no Tema 962/STJ, de que o redirecionamento da execução fiscal não pode ser autorizado contra sócio que regularmente se retirou da sociedade antes do fato gerador e sem dar causa à posterior dissolução irregular. No mesmo sentido, a Súmula 435 do STJ prevê o redirecionamento ao sócio-gerente à época da dissolução, o que não abrange sócios que saíram regularmente anos antes.
Ademais, este Juízo observa a existência de sentença de procedência com trânsito em julgado na Ação Declaratória nº 0002580-73.2024.8.27.2737, que já declarou a ilegitimidade passiva de Eliane Raimunda de Oliveira Negri Bartoccini especificamente quanto aos débitos desta empresa, incluindo expressamente a CDA deste processo.
Do Valor da Execução e Interesse de Agir
Embora as excipientes aleguem a necessidade de extinção pelo critério de "baixo valor" (Tema 1184 do STF e Resolução CNJ nº 547/2024), este juízo já decidiu em novembro de 2025 que o prosseguimento é viável.
DISPOSITIVO
Ante o exposto:
I. ACOLHO as Exceções de Pré-Executividade opostas por Eliane Raimunda de Oliveira Negri Bartoccini e Maria do Socorro de Oliveira Negri Ricardo, para reconhecer sua ilegitimidade passiva.
II. DETERMINO a exclusão definitiva das referidas excipientes do polo passivo da presente execução fiscal.
III. DETERMINO o imediato levantamento de quaisquer restrições (Sisbajud, Renajud, CNIB) que recaiam sobre os bens e direitos de Eliane e Maria do Socorro nestes autos.
IV. CONDENO o Estado do Tocantins ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos das excipientes, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa em relação a elas, com fulcro no art. 85, § 3º, do CPC e Súmula 519 do STJ.
V. DETERMINO o prosseguimento da execução em relação aos demais executados (Cerâmica São José Ltda. e sócios administradores à época do fato gerador).
VI. INTIME-SE a Fazenda Pública para que, no prazo de 30 dias, requeira o que entender de direito para a satisfação do crédito, indicando bens passíveis de penhora da devedora principal ou dos sócios remanescentes.
Cumpra-se.
Porto Nacional, data certificada pelo sistema.