Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação/Remessa Necessária Nº 0021816-35.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0021816-35.2024.8.27.2729/TO
APELADO: DISTRIBUIDORA CUMMINS CENTRO OESTE LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): LEANDRO AUGUSTO ALEIXO (OAB GO038060)
ADVOGADO(A): JEAN ADRIANO DA SILVA (OAB DF048195)
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que, por unanimidade, negou provimento à apelação do Estado, mantendo a sentença sob o fundamento de que a referida exação possui natureza de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, de competência exclusiva da União (artigo 149 da Constituição Federal), sendo inconstitucional sua instituição por ente estadual. O colegiado utilizou como razão de decidir o precedente do Superior Tribunal de Justiça no RMS 37.787/TO.
Na origem, tratou-se de Mandado de Segurança impetrado pela DISTRIBUIDORA CUMMINS CENTRO OESTE LTDA., em que se questiona a exigibilidade da contribuição de 0,3% sobre o faturamento destinada ao Fundo de Desenvolvimento Econômico (FDE/TO), prevista na Lei Estadual nº 1.201/2000, como condição para a fruição de benefícios fiscais. A sentença concedeu a segurança, declarando a inexigibilidade da verba e assegurando o direito à restituição ou compensação do indébito.
O acórdão recorrido foi proferido nos seguintes termos (evento 28, ACOR1):
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO ESTADO DO TOCANTINS (FDE/TO). INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL. CIDE. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Tocantins contra Sentença proferida em Mandado de Segurança impetrado por sociedade empresária que busca a declaração de inexigibilidade da contribuição de 0,3% sobre o faturamento ao Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado do Tocantins (FDE/TO), prevista na Lei Estadual nº 1.201/2000, como condição para fruição de benefícios fiscais. Requereu-se, ainda, a restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos no quinquênio anterior à impetração. A Sentença reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança e assegurou à impetrante o direito à devolução dos valores pagos indevidamente, nos termos legais. O Estado sustenta a inadequação da via eleita e, no mérito, defende a natureza contratual da exação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o mandado de segurança é via adequada para questionar a exigência da contribuição ao FDE/TO; (ii) estabelecer se tal exigência ostenta natureza tributária e, sendo caracterizada como Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), se sua instituição pelo Estado do Tocantins configura ofensa à repartição de competências tributárias estabelecida pela Constituição da República.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A impetração não busca impugnar lei em tese, mas ato administrativo concreto e individualizado, que exige contribuição como condição para continuidade de benefícios fiscais. Assim, é cabível o uso do mandado de segurança, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que a alegação de inconstitucionalidade configura causa de pedir e não pedido principal.
4. A cobrança da contribuição ao FDE/TO apresenta características típicas de tributo: compulsoriedade, ausência de contraprestação direta, instituição por lei, fato gerador identificado e destinação pública. Tal estrutura enquadra-se como Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), cuja criação é de competência exclusiva da União, nos termos do artigo 149 da Constituição Federal.
5. A tentativa de conferir aparência de voluntariedade à exação, ao vinculá-la à adesão ao regime fiscal, não descaracteriza sua natureza tributária, pois o recolhimento da contribuição é imposto como condição obrigatória para fruição de incentivos, comprometendo o pacto federativo e a repartição constitucional de competências.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do Recurso em Mandado de Segurança n.º 37.787/TO, reconhece a inconstitucionalidade da exigência por representar indevida usurpação de competência da União.
7. A Sentença recorrida, ao reconhecer a natureza tributária da contribuição e afastar sua exigibilidade, observou os postulados constitucionais aplicáveis e encontra-se em consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado e o parecer ministerial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso de apelação conhecido e não provido.
Tese de julgamento:
1. É cabível mandado de segurança para impugnar ato administrativo concreto fundado em norma abstrata, desde que a pretensão se volte contra efeitos jurídicos individualizados e imediatos, e não contra a norma em tese.
2. A cobrança de contribuição vinculada à fruição de incentivos fiscais, com base em percentual sobre o faturamento e instituída por lei estadual, configura tributo com natureza de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE).
3. É inconstitucional a instituição de CIDE por ente estadual, por configurar afronta à competência tributária exclusiva da União, nos termos do artigo 149 da Constituição da República.
Foram opostos embargos de declaração (evento 39, EMBDECL1), os quais foram devidamente apreciados pelo órgão julgador. O órgão julgador deu parcial provimento ao recurso para sanar a erro material. O acórdão proferido recebeu a seguinte ementa (evento 60, ACOR1):
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. TARE. NATUREZA TRIBUTÁRIA DA EXAÇÃO. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS PARA CORREÇÃO DA EMENDA.
CASO EM EXAME
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Tocantins contra Acórdão que manteve inalterada a Sentença concessiva de segurança para restituição de valores pagos indevidamente a título de tributo, nos moldes do Termo de Acordo de Regime Especial (TARE) nº 2.390/2012. A parte embargante alegou: (i) omissão quanto à natureza contratual do TARE e à aplicação da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium); (ii) obscuridade quanto ao alcance da decisão no tocante à restituição/compensação dos valores pagos; e (iii) erro material na ementa do Acórdão quanto ao precedente do Superior Tribunal de Justiça citado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Acórdão embargado foi omisso quanto à análise da natureza contratual do TARE nº 2.390/2012 e da tese de venire contra factum proprium; (ii) esclarecer se há obscuridade no julgado quanto ao alcance da decisão sobre a restituição/compensação tributária; e (iii) determinar se há erro material na identificação do precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) citado na ementa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os Embargos de Declaração têm natureza integrativa, não se prestando à rediscussão do mérito da causa, conforme disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
4. Não houve omissão quanto à análise do TARE ou da tese de venire contra factum proprium, uma vez que o Acórdão embargado enfrentou de forma implícita e suficiente a natureza tributária da exação, afastando a tese contratual.
5. Também não se verifica obscuridade no tocante à restituição dos valores pagos, pois o julgado é claro ao reconhecer o direito ao indébito em caráter declaratório, consoante a Súmula nº 213 do STJ.
6. Verificou-se erro material na ementa do Acórdão embargado quanto à identificação do precedente RMS 37.787/TO, que deve constar como julgado pela Primeira Turma do STJ, em 28/03/2017, com publicação em 05/05/2017. A correção é admissível nos presentes embargos, pois não altera o conteúdo da fundamentação.
7. Por fim, nos termos do artigo 1.025 do CPC, considera-se incluída no Acórdão a matéria suscitada nos embargos para fins de prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de Declaração parcialmente providos, exclusivamente para correção de erro material constante da ementa do Acórdão embargado.
Tese de julgamento:
1. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis exclusivamente para suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A análise implícita e suficiente da tese jurídica invocada pela parte, quando fundada na natureza jurídica da exação e na ausência de eficácia contratual do Termo de Acordo de Regime Especial (TARE), afasta alegações de omissão, especialmente se o Acórdão enfrentou os fundamentos essenciais ao deslinde da controvérsia.
3. Reconhecido erro material na indicação de precedente jurisprudencial na ementa do julgado, é cabível sua correção nos Embargos de Declaração, desde que não altere o conteúdo decisório do Acórdão.
Em suas razões recursais (evento 74, RECESPEC1), o ESTADO DO TOCANTINS sustenta, em síntese, violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, diante da omissão quanto à natureza contratual do Termo de Acordo de Regime Especial (TARE) e à tese de venire contra factum proprium.
Aduz, ainda, ofensa aos artigos 113, 142, 146 e 150 do Código Tributário Nacional, sustentando que a contribuição discutida não possui natureza tributária, mas obrigacional, decorrente de negócio jurídico bilateral firmado voluntariamente entre as partes. Alega também violação aos artigos 170 e 170-A do CTN, defendendo a impossibilidade de compensação tributária sem prévia lei estadual autorizadora.
Por fim, aponta divergência jurisprudencial, ao argumento de que o entendimento firmado no RMS 37.787/TO não se aplica ao caso concreto, em razão da peculiaridade consistente na existência de pactuação em TARE.
A recorrida apresentou contrarrazões (evento 83, CONTRAZ1), pleiteando o não conhecimento do recurso por incidir o óbice do reexame de matéria fática e por se tratar de fundamento eminentemente constitucional. No mérito, pugnou pelo desprovimento.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (evento 87, PAREC_MP1) manifestando-se pelo não conhecimento do recurso, destacando que a controvérsia foi resolvida com base em fundamento constitucional e que a revisão da natureza jurídica da exação esbarra na Súmula 7 do STJ.
Vieram-me os autos conclusos em 17/03/2026 (evento 91, CERT1), em virtude da redistribuição de competência para o juízo de admissibilidade de Recursos Constitucionais (STF e STJ) neste Tribunal para a Vice-Presidência, consoante a Resolução TJTO nº 1, de 19 de janeiro de 2026.
É o relatório. DECIDO.
A realização do juízo de viabilidade do recurso especial estabelece, em primeiro lugar, o exame de conformidade ao rito dos recursos repetitivos (incisos I a III do art. 1.030 do CPC) e, somente depois, o juízo de admissibilidade (incisos IV e V do art. 1.030 do CPC), de modo que a aplicação do rito dos recursos repetitivos antecede a aferição dos requisitos recursais.
Ademais, a própria redação do inciso V do art. 1.030 do CPC dispõe que a análise dos pressupostos de admissibilidade somente deve ocorrer nas hipóteses ali previstas, notadamente quando a matéria não estiver submetida ao rito dos repetitivos, quando houver seleção do recurso como representativo de controvérsia ou quando houver superação do juízo de retratação.
No caso concreto, ao se proceder ao juízo de conformidade, não vislumbrei a ocorrência de nenhum julgamento em sede de repercussão geral ou repetitivo sobre a matéria ventilada na peça recursal, motivo pelo qual passo à análise de sua admissibilidade.
Dito isto, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial. No tocante aos pressupostos extrínsecos, verifica-se que o recurso foi interposto tempestivamente, as partes são legítimas e detêm interesse recursal, a representação processual encontra-se regular e o preparo observa o regime jurídico aplicável.
Todavia, o recurso especial não comporta prosseguimento.
Primeiramente, o recorrente alega omissão no julgado quanto à tese de que a adesão ao TARE configuraria comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Contudo, o acórdão integrativo enfrentou expressamente a questão, consignando que a natureza tributária da exação é matéria de ordem pública e decorre de lei, o que torna a "aparente facultatividade" do acordo administrativo irrelevante para transmudar a natureza da verba de tributo para contrato.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que não há violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de forma fundamentada, ainda que de maneira contrária aos interesses da parte. A prestação jurisdicional foi entregue integralmente, não havendo vício que justifique a anulação do acórdão. Incide, portanto, o óbice da súmula 83 do STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. A propósito, o entendimento da Corte Superior:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. TEMA 685 DO STJ. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. Segundo a tese firmada no Tema Repetitivo 685 do STJ, "os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior" (REsp 1.370.899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/5/2014, DJe 14/10/2014). 3. A ausência de trânsito em julgado não impede a aplicação da tese firmada no julgamento sob rito do art. 543-C do CPC/1973. Precedentes. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. AREsp 3028876 / CE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2025/0322915-3. Relator: Moura Ribeiro. Órgão Julgador: T3 – Terceira Turma. Data Julgamento: 09/02/2026. Publicação: 18/02/2026. g.n.
A pretensão do recorrente em reformar o acórdão para reconhecer a natureza "contratual" da contribuição ao FDE/TO, em detrimento da natureza "tributária" reconhecida pelo colegiado, exige necessariamente a reanálise das cláusulas do Termo de Acordo de Regime Especial (TARE) e do arcabouço fático-probatório que envolve a operacionalização do benefício fiscal no Estado do Tocantins.
O acórdão recorrido, soberano na análise dos fatos, concluiu que a cobrança é compulsória e vinculada ao faturamento, características que definem o tributo. Alterar essa conclusão demandaria o reexame de provas e de legislação local (Lei Estadual nº 1.201/2000), o que é vedado em sede de recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ, segundo a qual: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. E ainda, por analogia, a Súmula 280 do STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
Verifica-se que o fundamento central e determinante do acórdão recorrido é de natureza eminentemente constitucional. O Tribunal de Justiça decidiu que o Estado do Tocantins invadiu a competência da União ao instituir exação com características de CIDE, violando o artigo 149 da Constituição Federal.
Ainda que o Estado aponte violação a dispositivos do Código Tributário Nacional, tais normas são invocadas apenas para reforçar uma tese que depende, prioritariamente, da interpretação de competências tributárias fixadas na Carta Magna. Desse modo, incide o óbice da Súmula 126 do STJ, pois a parte recorrente não demonstrou a interposição de Recurso Extraordinário apto a impugnar o fundamento constitucional, ou, se o fez, o fundamento constitucional permanece autônomo e suficiente para manter o julgado. Portanto, incide o óbice da Súmula 126 do STJ: É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.
Quanto ao direito de compensação, o acórdão manteve a sentença em seu caráter declaratório, em estrita observância à Súmula 213 do STJ: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária. A execução do crédito ou o procedimento administrativo de compensação deverão observar a legislação de regência e o trânsito em julgado, não se verificando, portanto, violação direta e frontal aos dispositivos federais invocados que autorize a ascensão do recurso.
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial, ante a incidência dos óbices das Súmulas 7, 83, 126 e 213 do Superior Tribunal de Justiça e 280 do Supremo Tribunal Federal, e determino a remessa dos autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências de mister.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas, data registrada pelo sistema.