Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Apelação Cível Nº 0004422-25.2018.8.27.2729/TO
RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (AUTOR)
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO ATRIBUÍDA AO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida em execução de título extrajudicial que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, II, e 925 do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. O recorrente sustenta a inexistência de prescrição, ao argumento de que o despacho que determinou a citação interrompeu o prazo prescricional, bem como defende a aplicação da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, por entender que a demora na efetivação da citação decorreu exclusivamente do funcionamento do Poder Judiciário. Requer a reforma da sentença para determinar o prosseguimento regular do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o despacho que determinou a citação produziu efeito interruptivo apto a impedir a consumação da prescrição da pretensão executiva; (ii) estabelecer se a demora na efetivação da citação decorreu exclusivamente do funcionamento do Poder Judiciário, autorizando a incidência da Súmula nº 106 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A execução fundada em cédula de crédito bancário submete-se ao prazo prescricional trienal, contado do vencimento da última parcela contratual, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.931/2004 e do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.
O efeito interruptivo da prescrição previsto no art. 240, §1º, do CPC não opera automaticamente, exigindo a adoção das providências necessárias para viabilizar a efetivação da citação.
A mera prática de atos processuais pelo exequente, como requerimento de pesquisas patrimoniais, diligências e celebração de acordo extrajudicial, não substitui a necessidade de efetiva citação válida para consolidação do efeito interruptivo da prescrição.
A Súmula nº 106 do STJ possui aplicação restrita às hipóteses em que a demora na citação decorre exclusivamente de falhas inerentes ao serviço judiciário.
As reiteradas tentativas frustradas de localização dos executados impedem a atribuição exclusiva da demora ao Poder Judiciário, afastando a incidência da Súmula nº 106 do STJ.
A controvérsia envolve a prescrição originária da pretensão executiva, e não prescrição intercorrente, pois inexistiu citação válida apta a consolidar a relação processual executiva.
A celebração de acordo extrajudicial inadimplido não produz efeito suficiente para afastar a consumação da prescrição da pretensão executiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O despacho que ordena a citação somente produz efeito interruptivo retroativo da prescrição quando observadas as condições legais para a efetiva realização do ato citatório.
2. A ausência de citação válida impede a consolidação do efeito interruptivo previsto no art. 240, §1º, do CPC.
3. A Súmula nº 106 do STJ não incide quando a demora na efetivação da citação não decorre exclusivamente do funcionamento do Poder Judiciário.
4. A execução fundada em cédula de crédito bancário submete-se ao prazo prescricional trienal previsto na legislação específica.
5. A inexistência de citação válida caracteriza hipótese de prescrição originária da pretensão executiva, e não de prescrição intercorrente.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, §§1º, 2º e 3º, 487, II, e 925; CC, art. 202, I; Lei nº 10.931/2004, art. 44; Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra), art. 70.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 106; TJMG, Apelação Cível nº 1.0024.14.266160-2/002, Rel. Des. Octávio de Almeida Neves, 10ª Câmara Cível, j. 13.05.2026; TJCE, Apelação Cível nº 0009122-81.2011.8.06.0075, Rel. Des. Cleide Alves de Aguiar, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 18.09.2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO
Sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, na 5ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL FÍSICA, da 4ª TURMA JULGADORA da 1ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólumes os termos da sentença recorrida. Sem pressupostos para a majoração dos honorários de sucumbência nesta via recursal. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, a Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE e a Juíza ODETE BATISTA DIAS ALMEIDA.
Declarou-se impedida, a Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK.
A Douta Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela Procuradora de Justiça, MARIA CRISTINA DA COSTA VILELA.
Palmas, 03 de junho de 2026.