Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0003248-89.2024.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003248-89.2024.8.27.2722/TO
RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
APELADO: EDNAMERICO TADEU DE OLIVEIRA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): FERNANDO OLIVEIRA ROCHA (OAB GO059801)
ADVOGADO(A): HENRIQUE CELSO DE CASTRO SANT'ANNA (OAB GO029729)
APELADO: ROBERTO TADEU PEREIRA DE OLIVEIRA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): FERNANDO OLIVEIRA ROCHA (OAB GO059801)
ADVOGADO(A): HENRIQUE CELSO DE CASTRO SANT'ANNA (OAB GO029729)
EMENTA: DIREITO PÚBLICO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. TERMO INICIAL DO PRAZO. INTIMAÇÃO DA FORMALIZAÇÃO DO DEPÓSITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIO RETIRANTE. FATO GERADOR POSTERIOR À AVERBAÇÃO DA RETIRADA SOCIETÁRIA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. VÍCIO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DOS SÓCIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA 1.265/STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal opostos por ex-sócios da empresa executada, para reconhecer a ilegitimidade passiva dos embargantes e extinguir a execução fiscal em relação a eles, discutindo-se, ainda, a tempestividade dos embargos e o critério de fixação dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se os embargos à execução fiscal foram opostos tempestivamente quando apresentados após a intimação da formalização do depósito judicial; (ii) estabelecer se os ex-sócios respondem por débitos tributários cujos fatos geradores ocorreram após a averbação de sua retirada da sociedade; e (iii) determinar se os honorários advocatícios devem ser fixados por percentual sobre o valor da causa ou por apreciação equitativa, à luz do Tema 1.265 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo para oposição de embargos à execução fiscal, quando garantida por depósito judicial, inicia-se com a intimação da formalização do depósito, e não da data de sua realização material, conforme orientação consolidada do STJ.
4. A realização do depósito em 10/11/2023 e a intimação da homologação apenas em 06/02/2024 demonstram a tempestividade dos embargos protocolados em 19/03/2024.
5. A retirada regular dos apelados do quadro societário foi devidamente registrada na Junta Comercial em 15/06/2015, enquanto os fatos geradores das CDAs ocorreram entre outubro de 2016 e outubro de 2018.
6. O art. 1.032 do Código Civil restringe a responsabilidade do sócio retirante às obrigações contraídas enquanto integrava a sociedade ou relativas ao período anterior à sua retirada.
7. Débitos tributários decorrentes de fatos geradores posteriores à averbação da retirada societária não podem ser imputados ao ex-sócio, ainda que dentro do prazo bienal previsto na legislação civil.
8. A ausência de notificação dos sócios no processo administrativo tributário para exercício do contraditório e da ampla defesa invalida a inclusão de seus nomes na dívida ativa.
9. A exclusão do corresponsável do polo passivo da execução fiscal, sem extinção ou redução do crédito tributário principal, torna inestimável o proveito econômico obtido, justificando a fixação de honorários por equidade.
10. A aplicação do Tema 1.265 do STJ impõe a fixação dos honorários advocatícios com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, evitando desproporcionalidade e enriquecimento sem causa.
11. A complexidade da controvérsia, a pluralidade de execuções fiscais e a atuação técnica desenvolvida pelos patronos justificam a fixação equitativa dos honorários em R$ 10.000,00.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. O prazo para oposição de embargos à execução fiscal garantida por depósito judicial inicia-se com a intimação da formalização do depósito. 2. O sócio retirante não responde por débitos tributários cujos fatos geradores ocorreram após a averbação de sua retirada da sociedade. 3. A ausência de notificação do sócio no processo administrativo tributário viola o contraditório e a ampla defesa, impedindo sua inclusão válida na dívida ativa. 4. Os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa quando a exclusão do corresponsável do polo passivo da execução fiscal não implicar extinção ou redução do crédito tributário."
__________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 16. Código Civil, arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032. CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 8º; arts. 926, 927, III, 928 e 1.040, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.254.554/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18.08.2011. STJ, REsp nº 2.097.166/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Rel. p/ acórdão Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 14.05.2025 (Tema 1.265). TJTO, Apelação Cível nº 0036463-79.2017.8.27.2729, Rel. Desa. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 24.02.2021. TJTO, Agravo de Instrumento nº 0006747-55.2021.8.27.2700, Rel. Desa. Angela Maria Ribeiro Prudente, j. 13.10.2021. TJTO, Agravo de Instrumento nº 0015323-66.2023.8.27.2700, Rel. Desa. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 03.12.2025. TJTO, Agravo de Instrumento nº 0016292-47.2024.8.27.2700, Rel. Desa. Hélvia Túlia Sandes Pedreira, j. 18.03.2026.
ACÓRDÃO
A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso de apelação interposto pelo Estado do Tocantins e, preliminarmente, rejeitar as alegações de intempestividade dos embargos à execução fiscal e de inadequação da via eleita e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para reformar a condenação sucumbencial, fixando os honorários advocatícios, por apreciação equitativa, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC e do Tema 1.265 do STJ, mantida a sentença nos demais pontos, deixando de majorar honorários recursais em razão do parcial provimento do recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 03 de junho de 2026.