Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0000829-94.2023.8.27.2734/TO
REQUERENTE: ROSILENE PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): RAFAEL NUNES DE ARAÚJO (OAB GO054475)
ADVOGADO(A): THALITA LAURA QUEIROZ (OAB GO046671)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de requerimento de desarquivamento formulado pelo patrono da parte autora, nos autos de cumprimento de sentença movido em face da Autarquia Federal (INSS), visando à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Sustenta a parte exequente que o cumprimento de sentença foi iniciado antes da publicação do acórdão proferido no REsp 2.029.636/SP (Tema 1.190/STJ), ocorrida em 01/07/2024, razão pela qual deve ser observada a modulação de efeitos ali estabelecida, com consequente fixação de honorários.
Vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
O cabimento de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, sem impugnação, foi objeto de controvérsia e posterior uniformização pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema Repetitivo 1190.
A tese firmada neste Tema é no sentido de que:
“Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido ao pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV.”
Ao modular os efeitos de sua decisão no Tema 1190, o STJ definiu que a nova tese somente se aplica aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão paradigma, o que ocorreu em 01/07/2024.
No caso em exame, embora o cumprimento de sentença tenha sido iniciado anteriormente à referida data, a hipótese ora analisada não se confunde com aquelas em que a fase executiva ainda se encontrava em curso ou pendente de formal declaração de extinção. Aqui, ao revés, houve decisão expressa reconhecendo a satisfação da obrigação, com fundamento no art. 924, II, do CPC, certificação do trânsito em julgado e arquivamento definitivo, esgotando-se a prestação jurisdicional.
A modulação dos efeitos teve por finalidade resguardar os honorários já fixados em cumprimentos de sentença iniciados antes da publicação do acórdão paradigma, preservando situações consolidadas por decisões anteriores. Não houve determinação para reabertura de processos já sentenciados, extintos, com trânsito em julgado e arquivados, a fim de promover fixação tardia de honorários.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu a ocorrência de preclusão quando a parte, após a homologação dos cálculos, expedição de RPV e decisão extintiva por satisfação da obrigação, deixa de impugnar a omissão quanto aos honorários, sobrevindo o arquivamento definitivo dos autos.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO APÓS O ARQUIVAMENTO DA EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. SÚMULA 453/STJ. INCIDÊNCIA. TEMA REPETITIVO 506/STJ. 1. Hipótese de ocorrência da preclusão lógica a que se refere o legislador no art. 503 do CPC, segundo o qual "A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer". 2. Isso porque, apesar da expressa postulação de arbitramento dos honorários advocatícios na inicial da execução de sentença, a questão deixou de ser analisada por ocasião do despacho citatório e, após homologação dos cálculos sem impugnação do executado, com expedição de requisição de pequeno valor - RPV, sobreveio decisão extintiva devido à satisfação da obrigação, sem pronunciamento sobre os honorários sucumbenciais, contra a qual não houve recurso. 3. Nos termos da Súmula 453/STJ: "Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria". 4. Ainda que não se trate propriamente de ação autônoma, por compreensão extensiva, incide o teor da Súmula 453/STJ quando a parte exequente reitera o pedido formulado na inicial da execução - a fim de arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais - após o pagamento da execução e o consequente arquivamento do feito (Tema Repetitivo 506/STJ). 5. Nesse caso, constata-se que o recurso de Agravo de Instrumento não cumpre requisito intrínseco de admissibilidade, pois inadequado, uma vez que, sendo julgado extinto o processo de execução, cabível a apelação, que não foi apresentada no momento oportuno, com posterior arquivamento definitivo dos autos, restando precluso o pedido. 6. Agravo de instrumento não conhecido. (TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10378954120224010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, Data de Julgamento: 25/04/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 25/04/2024 PAG PJe 25/04/2024 PAG)
Não obstante, o Tribunal de Justiça de São Paulo:
Agravo de Instrumento – Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública não impugnado – Requisição de pequeno valor – Arbitramento de honorários advocatícios – Inadmissibilidade, no caso em exame – Não obstante o julgamento do Tema 1.190 do C. Superior Tribunal de Justiça, o caso apresenta peculiaridade que conduz à solução diversa– Incidentes de RPV arquivado em 2023, sem qualquer manifestação a respeito da fixação de honorários advocatícios – Preclusão reconhecida – Decisão agravada reformada – Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 30142788120258260000 São Paulo, Relator.: Luciana Bresciani, Data de Julgamento: 24/10/2025, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/10/2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RPV. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de fixação de honorários advocatícios sobre créditos pagos mediante Requisição de Pequeno Valor, sob o fundamento de preclusão consumativa em razão da extinção da execução quanto às RPVs. II. Questão em Discussão 2. A questão consiste em determinar se há preclusão para fixação de honorários advocatícios sobre créditos pagos por RPV, quando a execução foi extinta sem recurso dos exequentes, considerando que o cumprimento de sentença foi iniciado antes de 01/07/2024 (data definida na modulação de efeitos do Tema 1190/STJ). III. Razões de Decidir 3. A jurisprudência do STJ estabelece que não há preclusão para a fixação de honorários advocatícios na execução em face da Fazenda Pública, enquanto não extinta a fase executiva. 4. No caso concreto, a execução foi extinta quanto às RPVs por decisão não impugnada pelos exequentes, configurando preclusão consumativa. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22886823920258260000 São Paulo, Relator.: Eduardo Prataviera, Data de Julgamento: 13/10/2025, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/10/2025)
A singularidade destes autos, nos quais houve sentença de extinção pelo pagamento integral do débito, certificação do trânsito em julgado e posterior arquivamento definitivo, evidencia a ocorrência preclusão consumativa e exaurimento da atividade jurisdicional, impedindo qualquer discussão acerca de honorários não oportunamente postulados ou fixados.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de fixação de honorários advocatícios, porquanto atingido pelo instituto da preclusão, e, em consequência, DETERMINO o ARQUIVAMENTO processual, com as cautelas de estilo.
Intimem-se. Cumpra-se.
Peixe/TO, 23/03/2026.