Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000023-48.2025.8.27.2715/TO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MS, TO E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO E OESTE DA BA
ADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660)
DESPACHO/DECISÃO
1. Inicialmente, entendo que a citação por meio eletrônico encontra-se estabelecida na Resolução nº 378 de 09/03/2021, do CNJ, na qual resta consignado que, no ato do ajuizamento da ação, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, inciso V, do Código de Processo Civil, desde que preenchido os requisitos.
2. Assim, analisando os autos, denoto que não estão preenchidos os requisitos necessários para a ocorrência de citação por meio eletrônico, portanto, INDEFIRO O PEDIDO. Razão pela qual o feito deverá prosseguir com a intimação da parte Executada por meio de Oficial de Justiça.
3. Diante do narrado, INTIME(M)-SE à(s) parte(s) autora(s) COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MS, TO E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO E OESTE DA BApor intermédio do causidico para o recolhimento das despesas do deslocamento do Oficial de Justiça, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção e cancelamento do feito junto à distribuição.
4. DETERMINO que a serventia monitore o cumprimento tempestivo do pagamento, para somente após cumprir os demais atos desta decisão.
4.1. Efetuado o pagamento:
5. CITE(M)-SE a(s) parte(s) executada(s) VANDERLAN RIBEIRO ABREU e VANDERLAN RIBEIRO ABREU 00156258188, por meio de Oficial de Justiça, para que no prazo de 03 (três) dias úteis, efetue(m) o pagamento da dívida (NCPC, art. 829, caput). Sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios arbitrados em igual patamar (10%), com a consequente expedição de mandado de penhora e avaliação (NCPC, art. 523, §§ 1º e 3º).
5.1. No mesmo ato, seja(m) a(s) parte(s) executada(s) INTIMADA(S) quanto ao prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de EMBARGOS, contados na forma do art. 231 do CPC/2015, conforme o caso (CPC, art. 915).
6. CIENTIFIQUE(M)-O(S) que decorrido o prazo acima indicado, sem o pagamento voluntário do débito, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, sob pena de preclusão e demais consequência legais (NCPC, art. 525, caput).
7. Após o cumprimento da citação, nos casos de não pagamento do débito exequendo, falta de apresentação de resposta no prazo legal e do retorno de mandado sem penhora de bens, CERTIFIQUE-SE.
7.1. Posteriormente, em atenção ao princípio da responsabilidade patrimonial previsto no artigo 789[1] do CPC/2015, DETERMINO a imediata conclusão do processo no localizador de demandas de sistemas - CLS SISTEMAS para as busca de BENS/VALORES do(s) devedor(es) VANDERLAN RIBEIRO ABREU e VANDERLAN RIBEIRO ABREU 00156258188, CPF: 00156258188 e 30277415000178 por meio de bloqueio de eventuais ativos financeiros via sistema SISBAJUD, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
8. Caso haja pedido, EXPEÇA-SE certidão comprobatória de ajuizamento da presente demanda, para fins de averbação.
9. Cristalândia, data no sistema e-Proc.
[1] Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.