Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de sentença Nº 0001901-97.2019.8.27.2721/TO
REQUERENTE: MARIA DE FATIMA ROCHA
ADVOGADO(A): RAIMUNDO JOSÉ NOLETO BRASILEIRO (OAB TO009030)
REQUERIDO: IONE DI CARDOSO (Espólio)
ADVOGADO(A): SIMAO LUIZ DE FREITAS CECCONELLO (OAB TO008368)
REQUERIDO: DANILO DI CARDOSO (Representante)
ADVOGADO(A): SIMAO LUIZ DE FREITAS CECCONELLO (OAB TO008368)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA objetivando a satisfação de obrigação de fazer (transferência de imóvel) e obrigação de pagar (multa contratual), oriundas de acordo homologado judicialmente (evento 36).
Verifico que a obrigação de pagar quantia certa foi integralmente quitada, o que ensejou o desbloqueio de contas bancárias de herdeiros anteriormente constritas (evento 132). Remanesce, contudo, a obrigação de fazer consistente na regularização e transferência da propriedade do imóvel constituído pelo Lote nº 19, da Quadra 05, do Loteamento Bairro Piassava, em Guaraí/TO.
Conforme certidão de inteiro teor (evento 169, CERT_INT_TEOR2), o referido imóvel encontra-se registrado em nome do herdeiro DANILO DI CARDOSO e sua esposa. Noticiado o falecimento da requerida originária, o juízo determinou a intimação pessoal do referido herdeiro para se manifestar acerca do pedido de transferência compulsória formulado pela exequente (evento 174).
Regularmente intimado via aplicativo WhatsApp em 31/03/2026 (evento 213), o executado/herdeiro DANILO DI CARDOSO confirmou o recebimento da intimação e da contrafé, permanecendo, todavia, inerte (evento 214, decurso de prazo).
Diante da inércia do detentor do domínio e considerando que a exequente comprovou a quitação integral do negócio jurídico (evento 36), bem como a existência de minuta de escritura de cessão de direitos que não foi formalizada por desinteresse dos executados (evento 169, DECL3), a procedência do pedido de suprimento judicial de vontade é medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos do art. 501 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido constante no evento 219, para que a presente decisão produza todos os efeitos da declaração de vontade não emitida pelos executados.
DETERMINO a expedição de MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO, a ser encaminhado ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, para que proceda à transferência da propriedade do imóvel matriculado sob o nº 5.554 (Lote nº 19, Quadra 05, Loteamento Bairro Piassava), em Guaraí/TO, para o nome de MARIA DE FATIMA ROCHA, servindo a presente decisão como título hábil para o registro, independentemente da lavratura de escritura pública.
Verifico que a exequente é beneficiária da gratuidade da justiça, circunstância que suspende a exigibilidade do pagamento das despesas processuais e emolumentos, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, determino que o Cartório de Registro de Imóveis proceda ao registro/averbação da transferência do imóvel descrito nestes autos independentemente do prévio recolhimento de custas e emolumentos, devendo eventual cobrança observar o regime jurídico da gratuidade deferida, se e quando cessada.
Cumprida a diligência, certifique-se e venham conclusos para extinção pela satisfação da obrigação.
Intimem-se. Cumpra-se.
Guarai-TO, data do sistema.