Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5008240-42.2013.8.27.2706/TO
EXECUTADO: ARQUIMEDES CAMELO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): FABIANO CALDEIRA LIMA (OAB TO02493B)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de execução fiscal movida pela FAZENDA PÚBLICA em desfavor da parte executada, devidamente qualificada no painel processual.
A parte executada foi devidamente citada.
Houve tentativa de penhora de valores.
No curso do feito, com o escopo de cumprir sua função como guardião do erário público, o exequente pugnou por busca de bens e/ou outras medidas executórias.
É o relato necessário. Decido.
Inicialmente, antes de examinar o pedido do exequente, importa fazer algumas ponderações.
Com o passar do tempo, o Juízo e os demais sujeitos processuais, imbuídos da lida com os processos judiciais, acabam desenvolvendo certo tino quanto às medidas que são realmente eficazes para o alcance das pretensões em discussão.
Explico.
Examinando diversos feitos executivos fiscais em trâmite neste Juízo, ora buscando bens, ora para localização de endereços, revelou-se que determinados sistemas são mais eficazes que outros, por possuírem a mesma base de dados ou englobarem a base de dados vários outros sistemas.
Entre os sistemas que demonstraram alta eficácia na localização de bens estão RENAJUD (busca de veículos automotores em nível nacional), INFOJUD (informações fiscais e cadastrais da Receita Federal) e CNIB (busca de imóveis registrados em nome da parte executada).
Ainda que não tenham o mesmo rendimento dos supramencionados, sistemas como o SNIPER (investigação patrimonial) e o CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro) fornecem informações relevantes para a orientação do exequente.
Ressalte-se, contudo, que o sistema CCS não se presta à localização ou constrição direta de bens, limitando-se à identificação de vínculos ou relacionamentos bancários mantidos pela parte executada junto a instituições financeiras, os quais podem subsidiar futuras medidas executórias.
Por outro lado, alguns sistemas ocasionalmente requeridos extrapolam o limite dos feitos em trâmite Nesta Vara, como é o caso do SIMBA (finalidade essencialmente criminal) ou não possuem o alcance almejado pelo Ente Federado, como é o caso dos sistemas SREI e do pedido de expedição de ofício a entidades/órgãos como SUSEP, PREVIC, Confederação Nacional de Seguros, Receita Federal e DETRAN (RENAVAN).
Outra medida ocasionalmente requerida é a expedição do mandado de livre penhora e intimação para indicação de bens, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Ocorre que essa medida dificilmente localiza bens distintos daqueles encontrados via sistemas RENAJUD, INFOJUD e CNIB. É sabido também que a maioria dos bens que guarnecem o imóvel goza do caráter impenhorável, e imputar multa nessas situações vai de encontro ao princípio da menor onerosidade e ao artigo 80 do Código de Processo Civil. Logo, essa medida, além da ineficácia patente, traz novo ônus ao erário público, que deve arcar com os custos das diligências do oficial de justiça.
Importa revelar que a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, quando requerida, tem o condão de impelir o devedor a satisfazer o crédito. Por essa razão, o CNJ criou a ferramenta SERASAJUD, dando maior efetividade ao parágrafo 3º do artigo 782 do Código de Processo Civil. O Tema Repetitivo 1026 reforçou essa possibilidade, interpretando o artigo 782, § 3º, do CPC de forma ampla para garantir a efetividade da tutela executiva.
Em deferência aos princípios da cooperação, celeridade, economia e eficiência, deve o exequente cadastrar-se ou realizar convênios com os mais variados entes/órgãos que disponibilizam ferramentas para pesquisa de bens, como é o caso da ONR/SREI (Operador Nacional do Serviço Eletrônico de Imóveis), DETRAN/DENATRAN e Juntas Comerciais.
Deixo claro que o intento do Juízo não é obstar os meios de busca disponíveis ao exequente para localização de bens e, consequentemente, satisfazer sua pretensão, mas suprimir caminhos que tornam a execução mais morosa, isto é, que acabam se mostrando mais prejudiciais ao erário do que úteis.
DISPOSITIVO:
Desse modo, observando os fatos e fundamentos aludidos:
DEFIRO o pedido de busca de bens via sistemas RENAJUD, INFOJUD, CCS e SNIPER, caso requerido pelo exequente, consignando que a consulta ao sistema CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro) restringe-se à identificação de vínculos ou relacionamentos bancários, não se prestando à localização ou constrição de bens.
DEFIRO o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD, caso requerido pelo exequente.
INDEFIRO desde logo, se houver requerimento, o pedido de busca de bens nos sistemas SREI (REsp 1.987.207-PR) e SIMBA, bem como INDEFIRO o pedido de expedição de ofício aos órgãos/entidades SUSEP, PREVIC, Confederação Nacional de Seguros, Receita Federal e RENAVAN, com base nos fatos e fundamentos supratranscritos.
INDEFIRO o pedido de expedição de mandado de livre penhora e intimação para indicação de bens, e, consequentemente, INDEFIRO o pedido de condenação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos e fundamentos aludidos, se houver requerimento do exequente.
Ainda, INDEFIRO, caso haja, o pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, uma vez que é ônus do exequente a apresentação de Certidão de Inteiro Teor de bens indicados a penhora.
PROVIDÊNCIAS DO CARTÓRIO:
Proceda com buscas de bens nos sistemas RENAJUD, INFOJUD, CCS (sendo este restrito apenas para identificação de vínculos ou relacionamentos bancários, não se prestando à localização ou constrição de bens) e SNIPER (esclareço que a busca deverá ser realizada APENAS nos sistemas requeridos pelo exequente, isto é, deverão ser desprezados os sistemas não pleiteados). Nas buscas realizadas via sistema INFOJUD, o Cartório deverá observar as especificidades requeridas pelo exequente (DIRPF, DOI, DIMOB e DECRED). Esclareço, que caso algumas das ferramentas/especificidades requeridas não conste na base de dados dos sistemas disponíveis ao Juízo, que fica desde logo prejudicado o pedido do exequente (o Cartório deverá certificar que inexiste a ferramenta/especificidade);
Esclareço que, para a pesquisa de bens, deve ser respeitado o prazo de 1 (um) ano da última pesquisa, lapso razoável para a alteração patrimonial;
Proceda com a inclusão do nome da parte executada, citada, no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD. O Cartório deve verificar se essa medida já foi anteriormente deferida/determinada, bem como proceder com os atos necessários para intimação da parte, observando o procedimento adequado ao caso. No momento da inclusão deve ser observado o valor atualizado da causa;
Nos processos em que a citação foi realizada via edital ou por hora certa, NOMEIO desde logo o Douto Curador Especial designado para atuar neste Juízo, que deverá ser intimado da presente decisão (se for o caso);
Juntado o resultado da busca, intime-se o exequente, no prazo de 30 dias, para que se manifeste a respeito;
Havendo pedido pendente de análise, não sendo o caso dos indeferidos no dispositivo desta decisão, volvam-se os autos conclusos para exame, observando o “localizador” adequado ao caso (CLS CNIB, PENHORA ONLINE e etc.);
Não havendo pedido pendente e transcorrido o prazo do exequente, volvam-se os autos para análise da suspensão (nos termos do art. 40 da LEF) ou permaneçam os autos suspensos/arquivados, conforme o caso.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, data certificada pelo sistema.