Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0000777-69.2025.8.27.2721/TO
AUTOR: ASSOCIACAO COM INDUSTRIAL E AGROPECUARIA DE GUARAI
ADVOGADO(A): SANDER FERREIRA MARTINELLI NUNES (OAB TO006687)
RÉU: CARLOS EDUARDO LOSS
ADVOGADO(A): GUILHERME GUIMARAES MARQUES (OAB TO10852B)
ADVOGADO(A): BARBARA RIBEIRO GUIMARÃES (OAB TO08510A)
ADVOGADO(A): LUIS EDUARDO CARDOSO MARQUES (OAB TO009751)
ADVOGADO(A): ERICA FEITOSA LOPES (OAB TO014613)
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por ASSOCIAÇÃO COMERCIAL, INDUSTRIAL E AGROPECUÁRIA DE GUARAÍ – ACIAG em face de CARLOS EDUARDO LOSS, todos devidamente qualificados nos autos.
A autora alega ser credora da quantia de R$ 222.893,29 (duzentos e vinte e dois mil, oitocentos e noventa e três reais e vinte e nove centavos), decorrente de mensalidades associativas, mensalidades básicas de plano de saúde, taxas administrativas e coparticipações médicas inadimplidas entre fevereiro de 2024 e fevereiro de 2025.
A tutela de urgência requerida na inicial foi indeferida (evento 6).
Citado (evento 41), o requerido apresentou contestação, sustentando a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inexigibilidade das cobranças de coparticipação decorrentes do tratamento oncológico de sua esposa, especialmente aquelas relacionadas ao medicamento Avastin.
Apresentada réplica (evento 59), a autora refutou os argumentos defensivos e reiterou os pedidos iniciais.
Na decisão de saneamento (evento 68), foi deferida a produção de prova oral.
Realizada audiência de instrução e julgamento (evento 96), foram colhidos o depoimento da preposta da autora e a oitiva de informante indicado pela parte requerida.
As partes apresentaram alegações finais por memoriais escritos (eventos 102 e 103).
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A controvérsia cinge-se à exigibilidade dos valores cobrados pela autora, especialmente quanto às coparticipações decorrentes de tratamento oncológico de dependente do requerido.
2.1 Preliminares
2.1.1 Da gratuidade da justiça
As impugnações recíprocas ao benefício da gratuidade da justiça não merecem acolhimento.
A autora comprovou dificuldades financeiras transitórias por meio de documentação contábil apta a demonstrar sua incapacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de suas atividades institucionais, fazendo jus ao benefício, nos termos da Súmula 481 do STJ.
Da mesma forma, o requerido demonstrou situação econômica fragilizada em razão dos elevados custos suportados com o tratamento oncológico de sua esposa, circunstância que autoriza a manutenção da assistência judiciária gratuita.
Assim, rejeito as impugnações apresentadas pelas partes.
2.1.2 Incidência do Código de Defesa do Consumidor
A autora sustenta a inaplicabilidade das normas consumeristas à relação jurídica estabelecida entre as partes.
Sem razão.
Embora o vínculo decorra de contratação coletiva intermediada pela associação autora, o requerido figura como destinatário final dos serviços de assistência médico-hospitalar disponibilizados pela operadora de saúde.
Nessa condição, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça.
A ACIAG, ao intermediar a contratação, arrecadar mensalidades e efetuar repasses à operadora de saúde, integra a cadeia de fornecimento dos serviços, submetendo-se aos deveres de boa-fé objetiva, transparência e equilíbrio contratual.
Rejeito a tese de inaplicabilidade da legislação consumerista.
2.2 Mérito
No mérito, restou incontroverso o inadimplemento das contraprestações financeiras devidas pelo réu no interstício de fevereiro de 2024 a fevereiro de 2025.
O informante Gabriel Loss, organizador financeiro do núcleo familiar do requerido, confirmou em depoimento judicial a utilização ininterrupta dos serviços médico-hospitalares, admitindo o atraso no pagamento das mensalidades básicas em razão do expressivo incremento das cobranças oncológicas.
A cobrança concernente às taxas de administração, às mensalidades associativas da ACIAG e às faturas básicas mensais do plano de saúde Unimed Araguaína mostra-se legítima e exigível. A associação comprovou ter efetuado o pagamento das faturas em favor da operadora de saúde para preservar a vigência do contrato e assegurar a continuidade dos serviços médicos ao réu, possuindo lídimo direito ao regresso e ressarcimento de tais despesas.
Por outro lado, as cobranças decorrentes das coparticipações relativas ao tratamento de quimioterapia oncológica dE Aparecida Rosa Guaraldelli Loss, notadamente no que tange ao fornecimento do medicamento de alto custo Avastin, demandam redobrada cautela e mitigação por este juízo.
A exigência simultânea e imediata de coparticipações mensais exorbitantes que superam expressivamente a capacidade financeira do beneficiário vulnerável viola o equilíbrio contratual e coloca o consumidor em desvantagem exagerada, contrariando o artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Para restabelecer a justiça contratual e coibir a onerosidade excessiva em terapias de alta complexidade indispensáveis à vida, impõe-se a aplicação da tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:
EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. PROTOCOLO PEDIASUIT. PROCEDIMENTO NÃO LISTADO NO ROL DA ANS. COBERTURA PELA OPERADORA. INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO PARA ATENDIMENTO AMBULATORIAL. ANÁLISE DA ABUSIVIDADE DO VALOR COBRADO PELA OPERADORA. 1. Ação revisional de contrato c/c nulidade de cláusula contratual e compensação por dano moral ajuizada em 03/11/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/02/2022 e concluso ao gabinete em 16/05/2022. 2. O propósito recursal é dizer sobre a abusividade da cobrança de coparticipação pelo tratamento com o protocolo Pediasuit. 3. O protocolo Pediasuit, é, em geral, aplicado em sessões conduzidas por fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais e/ou fonoaudiólogos, dentro das respectivas áreas de atuação, sem a necessidade de internação ou mesmo da utilização de estrutura hospitalar, enquadrando-se, a despeito de sua complexidade, no conceito de atendimento ambulatorial estabelecido pela ANS. 4. Se a operadora atende à necessidade do beneficiário ao custear o procedimento ou evento, ainda que não listado no rol da ANS, operase o fato gerador da obrigação de pagar a coparticipação, desde que, evidentemente, haja clara previsão contratual sobre a existência do fator moderador e sobre as condições para sua utilização, e que, concretamente, sua incidência não revele uma prática abusiva. 5. Como não há norma detalhando as condições para a utilização do fator moderador, a serem informadas ao usuário, deve ser considerada suficiente a discriminação prévia do percentual ou do valor devido para cada procedimento ou grupo de procedimentos e eventos em saúde sobre os quais incidirá a coparticipação – consultas, exames, atendimento ambulatorial, internação, etc. – tendo em conta o efetivamente pago pela operadora ao prestador do serviço. 6. Para que a coparticipação não caracterize o financiamento integral do procedimento por parte do usuário ou se torne fator restritor severo de acesso aos serviços, é possível aplicar, por analogia, o disposto no art. 19, II, “b”, da RN-ANS 465/2022, para limitar a cobrança “ao máximo de cinquenta por cento do valor contratado entre a operadora de planos privados de assistência à saúde e o respectivo prestador de serviços de saúde”. 7. Com o fim de proteger a dignidade do usuário frente à incidência dos mecanismos financeiros de regulação, no que tange à exposição financeira do titular, mês a mês, é razoável fixar como parâmetro, para a cobrança da coparticipação, o valor equivalente à mensalidade paga, de modo que o desembolso mensal realizado por força do mecanismo financeiro de regulação não seja maior que o da contraprestação paga pelo beneficiário. 8. Hipótese em que deve ser reformado o acórdão recorrido para manter a coparticipação, limitando o valor pago a cada mês pelo beneficiário ao valor da mensalidade, até a completa quitação, respeitado, quanto ao percentual cobrado por procedimento, o limite máximo de 50% do valor contratado entre a operadora de plano de saúde e o respectivo prestador de serviço. 9. Recurso especial conhecido e provido em parte. (STJ, REsp n. 2.001.108/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03/10/2023, DJe 09/10/2023). (g.n)
Conforme o entendimento da referida Corte Superior, as coparticipações devidas pelo beneficiário em cada período mensal não podem ultrapassar o teto equivalente ao valor da própria mensalidade básica do plano de saúde por ele contratado.
Desse modo, o montante total das coparticipações oncológicas comprovadamente faturadas pela operadora e quitadas pela ACIAG em proveito do requerido é devido, sob pena de enriquecimento sem causa.
Contudo, a exigibilidade dessas parcelas de coparticipação deve sofrer dupla limitação. Primeiro, em relação a cada procedimento individualizado, a cobrança de coparticipação fica limitada ao teto máximo de 50% (cinquenta por cento) do valor contratado entre a operadora de saúde e o respectivo prestador de serviços. Segundo, no aspecto temporal, o montante exigido a cada mês do réu não poderá ultrapassar o valor equivalente a uma mensalidade básica do plano de saúde. O saldo remanescente acumulado resultante dessa dupla limitação deverá ser parcelado sucessivamente em parcelas mensais limitadas ao mesmo teto, sem a incidência de juros de mora ou correção monetária extraordinária sobre as parcelas postergadas por equidade.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial por ASSOCIAÇÃO COMERCIAL, INDUSTRIAL E AGROPECUÁRIA DE GUARAÍ – ACIAG, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e:
a) CONDENO o réu Carlos Eduardo Loss ao pagamento das mensalidades associativas, das taxas de administração da ACIAG e das mensalidades básicas do plano de saúde Unimed Araguaína inadimplidas entre os meses de fevereiro de 2024 e fevereiro de 2025, corrigidas monetariamente pelo índice IPCA e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do respectivo vencimento de cada prestação;
b) CONDENO o réu Carlos Eduardo Loss ao ressarcimento das coparticipações médicas oncológicas comprovadamente devidas no período, observando-se, contudo, a dupla limitação decorrente do fator moderador: por procedimento individualizado, a coparticipação não poderá exceder o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor contratado entre a operadora de saúde e o prestador do serviço; e, no aspecto temporal, o valor total das coparticipações exigidas a cada mês não excederá o teto equivalente ao valor de uma mensalidade básica do plano de saúde contratado;
c) DETERMINO que o montante excedente acumulado a título de coparticipações oncológicas seja adimplido de forma parcelada, em parcelas mensais sucessivas limitadas ao valor da própria mensalidade básica contratada, sem a incidência de novos juros moratórios ou encargos de atraso sobre o saldo dilatado, incidindo apenas a correção monetária pelo IPCA.
Diante da sucumbência recíproca verificado na hipótese, condeno ambas as partes ao rateio das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o polo ativo e 50% (cinquenta por cento) para o polo passivo.
Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação líquida resultante da liquidação desta sentença, cabendo metade ao patrono de cada polo processual, restando suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais em relação ao autor e ao réu, por serem beneficiários da justiça gratuita, nos precisos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Guaraí/TO, data do sistema.