Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 0013055-36.2024.8.27.2722/TO
RÉU: JULIANA LIMA DE OLIVEIRA SOUZA
ADVOGADO(A): REGINALDO SANTOS SOARES (OAB BA023454)
SENTENÇA
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela Fundação Unirg em face de Juliana Lima de Oliveira Souza, visando à cobrança da quantia de R$ 33.156,63, decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais firmado para o curso de Medicina.
Citada, a requerida apresentou embargos monitórios, alegando, preliminarmente, a impossibilidade de nova citação após sentença de extinção proferida em demanda anterior e, no mérito, a ausência de prova escrita idônea para embasar a ação monitória, além de atribuir o inadimplemento às dificuldades financeiras enfrentadas durante a pandemia da COVID-19.
Sem necessidade de outros comandos judiciais.
Relatados,
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Informo a desnecessidade de o Ministério Público intervir no feito, face à ausência de interesse público, o qual não pode ser confundido com interesse da Fazenda Pública, eficazmente patrocinada por sua Procuradoria Jurídica. Não ocorrência da hipótese de nulidade do processo, descrita no do art. 279, do CPC.
Consigno por oportuno que a presente demanda encontra-se madura para julgamento, dispensada a produção de outras provas, conforme se depreende do artigo 139, inciso II e 355, inciso I, ambos do CPC/2015.
Além disso, observo que as partes tiveram a oportunidade de se manifestarem sobre as principais teses trazidas aos autos, o que satisfaz a regra do artigo 10 do Novo Código de Processo Civil.
Destarte, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida, conforme decisão do STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Em relação a preliminar de impossibilidade jurídica de nova citação, esta deve ser afastada. Com efeito, este juízo exerceu regularmente o juízo de retratação com esteio no art. 485, § 7º do Código de Processo Civil, tornando formalmente sem efeito a anterior decisão terminativa de extinção e determinando o regular prosseguimento do feito (Evento 27, SENT1).
Desse modo, restou superada qualquer alegação de anomalia processual ou ofensa à coisa julgada formal, uma vez que o provimento jurisdicional anterior foi validamente desconstituído e a relação processual restabelecida para a regular apreciação dos embargos à monitória (Evento 27, SENT1).
Em relação a impugnação em si, aquela deve ser totalmente rejeitada. Na mesma linha, os documentos apresentados pela Fundação Unirg são suficientes para comprovar a existência dos requisitos necessários para instauração da ação monitória, visto que está juntado nos autos cópias do extrato de valores em atraso, boletos não quitados e termo de adesão contratual, comprovando, dessa forma, o vínculo entre as partes que gerou referida dívida (Evento 1, ANEXO5).
Com efeito, a ação monitória veio instruída com a Ficha do Aluno (Evento 1, ANEXO2), o Requerimento de Matrícula assinado (Evento 1, ANEXO3), o Termo de Adesão Contratual (Evento 1, ANEXO3) e a detalhada Situação Financeira do Aluno (Evento 1, ANEXO5), que demonstram a hígida relação jurídica havida entre as partes e a evolução do débito que totaliza R$ 33.156,63 (trinta e três mil, cento e cinquenta e seis reais e sessenta e três centavos).
Ademais, a alegação de dificuldades financeiras decorrentes da pandemia de COVID-19 ou desemprego não possui o condão de afastar a exigibilidade das mensalidades escolares relativas ao serviço educacional efetivamente prestado e usufruído pela aluna, sendo inaplicável a teoria da imprevisão para fins de isenção de pagamento, uma vez que a contraprestação pecuniária permanece devida à instituição de ensino que manteve suas atividades ativas.
Cumpre concluir que, não deve prosperar os argumentos trazidos pela Requerida, porquanto se observa dentre o suporte probatório que pertence a uma ação monitória nos moldes legais, a ação procede ao valor pleiteado, devendo para tanto serem inadmitidos os embargos.
Para solidificar o posicionamento desse magistrado, anexa-se julgado recente. Vejamos:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADAS. COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE MÉRITO MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Cobrança relativa à prestação de serviços, cuja contratação veio demonstrada. Inicial instruída com boletos bancários protestados. Prova suficiente para configurar a prova escrita exigida pelo artigo 1.102-A do CPC/1973, vigente à época na data do ajuizamento da ação. Correta a via eleita pela parte para buscar o direito vindicado. Havendo prova escrita do direito líquido e certo da parte autora e inexistindo comprovação da tese de defesa alegada (cancelamento do contrato), deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios. APELO IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70069478881, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 10/11/2016)
Acerca da validade da citação por correspondência recebida no endereço da ré, lanço o julgado, também, para corroborar com o entendimento deste magistrado:
TJ-DF – Apelação Cível APC 20080110562763 DF 0071171- 67.2008.8.07.0001 (TJ-DF) EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR CARTA COM AR RECEBIDO POR TERCEIRO. ENDEREÇO DO RÉU. VALIDADE. I-NA HIPOTESE DOS AUTOS, A CITAÇÃO FOI REALIZADA POR CORREIO POR MEIO DE CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO (AR) E, COMO TAL, SE PERFAZ COM A JUNTADA AOS AUTOS DE AVISO DE RECEBIMENTO DEVIDAMENTE CUMPRIDO, CONFORME DETERMINA A LEI PROCESSUAL. II-O ART. 222, DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, AUTORIZA A CITAÇÃO PELO CORREIO NÃO SÓ DO COMERCIANTE OU INDUSTRIAL, MAS DE QUALQUER PESSOA FÍSICA, EXCETO OS CASOS PREVISTOS EM SUAS ALÍNEAS. III-É VALIDA A CITAÇÃO EFETIVADA POR VIA POSTAL COM AR ENVIADO PARA O ENDEREÇO DO RÉU E RECEBIDA POR TERCEIRO QUE LÁ RESIDE E QUE NÃO SE RECUSOU A RECEBÊ-LA. IV- RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. Encontrado em: TERCEIRO, COMPROVAÇÃO, MORA, INADIMPLEMENTO, VALIDADE, Apelação Cível APC 20080110562763 DF
3. DISPOSITIVO
Isto Posto, JULGO IMPROCEDENTE os embargos a monitória, constituindo, de pleno direito, em título executivo judicial consistente em R$ 33.156,63 (trinta e três mil, cento e cinquenta e seis reais e sessenta e três centavos) com montante atualizado, conforme se segue: juros moratórios no importe de 1% ao mês, e correção monetária calculada pelos índices constantes da tabela do TJTO.
Condeno a Requerida em custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa atualizada.
Também, com espeque no art. 10, do CPC, as partes poderão acenar interesse em um possível acordo, devendo apenas peticionar para que esta demanda seja encaminha para a CEJUSC.
Intimem-se. Cumpra-se.
Gurupi-TO, data certificada pelo sistema.