Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 0017554-95.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008638-54.2025.8.27.2706/TO
AGRAVADO: L LOURENCO THEODORO GOMES
ADVOGADO(A): PRISCILLA SILVA CANTUÁRIO (OAB TO009958)
DECISÃO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública da Comarca de Araguaína/TO (evento 21, dos autos originários), que, nos autos da ação de execução fiscal nº 0008638-54.2025.8.27.2706, ajuizada em desfavor de L. LOURENÇO THEODORO GOMES, reconheceu a prescrição do crédito tributário relativo ao exercício de julho de 2019 (CDAM nº 20250003992), extinguindo parcialmente a execução e condenando o Município ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor do proveito econômico.
Em suas razões, o agravante sustenta, em preliminar, a ausência de cópia integral do processo administrativo pelo executado, o que inviabilizaria o reconhecimento da prescrição. Argumenta que, sem os elementos do procedimento administrativo, não é possível determinar com segurança o termo inicial do prazo prescricional, invocando jurisprudência deste Tribunal nesse sentido.
No mérito, defende que a prescrição não pode ser reconhecida sem prova inequívoca da data da constituição definitiva do crédito tributário e da inércia do Município no prazo legal, o que, segundo sustenta, não ocorreu no caso concreto. Pede a reforma da decisão agravada, com o prosseguimento integral da execução fiscal.
Requereu ainda a concessão de efeito suspensivo, aduzindo risco de lesão à Fazenda Pública com a indevida exclusão do crédito fiscal e com a condenação ao pagamento de honorários.
É a síntese do necessário. DECIDE-SE.
Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que se verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso” (art. 995, parágrafo único, do CPC).
Na espécie, o recorrente postula a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso afirmando que o deferimento do pedido é necessário para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento final, evitando-se prejuízo à Fazenda Pública e risco de indevida redução do crédito exequendo.
Analisando os argumentos apresentados e a documentação acostada aos autos, verifica-se a plausibilidade do direito alegado, uma vez que ficou demonstrado, prefacialmente, a concorrência dos requisitos indispensáveis à antecipação da tutela recursal, pois existem fortes indícios de que sem a data exata da constituição definitiva do crédito tributário, não há como se reconhecer a prescrição.
Ademais, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, se tratando de lançamento decorrente de auto de infração, o termo inicial do prazo prescricional não ocorre na data do vencimento da obrigação, mas sim quando exaurida a instância administrativa, como no caso do decurso do prazo para interposição do recurso administrativo, momento da constituição definitiva do crédito tributário, nos termos da Súmula nº 622 do STJ, in verbis:
Súmula 622: A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.
Assim, para fins de análise da ocorrência da prescrição, é imprescindível o exame do processo administrativo, a fim de averiguar se foi exaurida a instância administrativa com o consequente esgotamento do prazo concedido para o pagamento voluntário do tributo.
Portanto, a fim de evitar prejuízos ao Agravante, e, por cautela, deve ser deferida liminar postulada, notadamente, por demonstrada a verossimilhança das alegações recursais, bem como, o pericullum in mora.
Nesse sentido:
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. TESE DE AUSÊNCIA DE HIGIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO EXECUTIVO APRESENTADO. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. INVIABILIDADE EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Exceção de Pré-Executividade, como se tem entendido, é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, na qual o executado pode promover a sua defesa independente de garantia do juízo, pugnando pela extinção do processo por falta de preenchimento dos requisitos legais. 2. Relevante enfatizar que, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento da prescindibilidade, para dar início à execução fiscal, a juntada da cópia do processo administrativo que deu origem à CDA, sendo suficiente a existência do título executivo com indicação do número do aludido processo, recaindo sobre o executado o ônus de ilidir a presunção de certeza e liquidez da CDA. 3. Outrossim, da análise da Certidão de Dívida Ativa, fica evidente que estão claramente registrados o dispositivo legal violado pelo contribuinte (Lei Municipal 0001/2004, art. 27, IV, ref. A parte do ISSQN das notas fiscais), assim como o número do processo administrativo fiscal que deu origem à Certidão de Dívida Ativa (nº 325911/2008). 4. Destarte, o mencionado documento extrajudicial de título executivo inclui informações sobre o devedor, a fonte da dívida, a jurisdição competente, o montante do tributo e os encargos devido ao atraso (juros e multa), juntamente com as referências legais previamente mencionadas, de modo que os requisitos estabelecidos no artigo 202 do Código Tributário Nacional estão devidamente atendidos. 5. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0009131-20.2023.8.27.2700, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 13/09/2023, juntado aos autos 15/09/2023 17:48:25)
Cabe asseverar que a obediência ao trâmite do Agravo de Instrumento não demonstra o risco de irreversibilidade da medida ora deferida, tampouco, o perecimento do direito da parte Agravada.
Portanto, a relevância da fundamentação, encontra, pois, envergadura suficiente que me permita antecipar os efeitos da tutela recursal, até eventual reforma por colegiado superior ou ainda, pronunciamento definitivo da Turma ou Câmara nesse Tribunal.
Em face do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ao presente recurso, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se as partes, sendo o agravado nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.