Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 0000281-38.2024.8.27.2733/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000281-38.2024.8.27.2733/TO
APELADO: JOSÉ ANTONIO FERREIRA FERNANDES (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIA PAULA DANTAS CARPEJANI (OAB TO009649)
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA FERNANDES, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso apelatório do Estado do Tocantins para reformar a sentença e reconhecer a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
A ementa do primeiro acórdão foi redigida nos seguintes termos (evento 25, ACOR1):
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROMOÇÃO DE MILITAR ESTADUAL. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO POR DECRETO ESTADUAL. ATO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DA TESE DE TRATO SUCESSIVO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer c/c cobrança, que julgou procedentes os pedidos para determinar a revisão das promoções funcionais do autor nos anos de 2016, 2021 e 2023, com base na restauração de sua promoção a 2º Sargento, retroativa a 23/12/2014, ocorrida em 2015. Condenou ainda o apelante ao pagamento das diferenças salariais, observada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio anterior à propositura da demanda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a pretensão autoral está atingida pela prescrição do fundo de direito, em razão da anulação da promoção militar por ato administrativo de efeitos concretos em 2015; e (ii) se o reconhecimento da prescrição prejudica a análise das promoções subsequentes e dos efeitos remuneratórios derivados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo prescricional de cinco anos para demandas contra a Fazenda Pública está previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e tem início a partir da data em que o interessado tiver ciência do ato lesivo.
4. A anulação da promoção do autor pelo Decreto Estadual nº 5.189/2015 configura ato administrativo de efeitos concretos, único e exaurível, que atrai a incidência da prescrição do fundo de direito, afastando a tese de trato sucessivo.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a revisão de promoção militar anulada por ato específico não configura relação continuada, pois o direito lesado é certo e definido a partir do ato de anulação.
6. Como a ação foi ajuizada apenas em 2024, ou seja, mais de cinco anos após a edição do decreto de 2015, encontra-se configurada a prescrição da pretensão autoral, o que impede a análise do mérito da revisão das promoções subsequentes.
7. Reconhecida a prescrição do fundo de direito, deve ser reformada a sentença e extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Invertido o ônus sucumbencial e fixada a verba honorária em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, diante da natureza e valor da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e reconhecer a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito. Invertido o ônus de sucumbência, fixados os honorários advocatícios em R$ 1.000,00.
Tese de julgamento:
1. O prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, incide sobre a pretensão de restabelecimento de promoção funcional anulada por ato administrativo de efeitos concretos.
2. A anulação de promoção militar por decreto constitui ato único, de efeitos permanentes, não se enquadrando na hipótese de trato sucessivo prevista na Súmula 85 do STJ.
3. O ajuizamento da demanda após o transcurso do prazo prescricional acarreta a extinção do feito com resolução de mérito, independentemente da análise das promoções subsequentes ou dos reflexos financeiros.
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC/2015, art. 487, II e art. 85, § 8º.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível, 0007827-31.2024.8.27.2706, Rel. Des. Jacqueline Adorno, j. 28.05.2025; TJTO, Apelação Cível, 0020106-83.2023.8.27.2706, Rel. Des. Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 23.04.2025; STJ, AgRg no REsp 1.239.820/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 13.12.2011.
Opostos embargos de declaração (evento 31, EMBDECL1), os mesmos foram rejeitados, nos termos do seguinte acórdão (evento 58, ACOR1):
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PROMOÇÃO DE SERVIDOR MILITAR. ANULAÇÃO POR DECRETO ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a prescrição do fundo de direito da pretensão deduzida. O embargante alega omissão quanto à aplicação da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça e da jurisprudência do TJ-TO, sustentando a existência de relação de trato sucessivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão por não aplicar a Súmula 85 do STJ, reconhecendo como de trato sucessivo a pretensão relativa à anulação de ato de promoção militar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicação da Súmula 85 em hipóteses de anulação de promoção funcional, por se tratar de ato administrativo único e de efeitos concretos, sujeito à prescrição do fundo de direito.
4. O Decreto Estadual nº 5.189/2015, que anulou a promoção de 2014, configura ato singular e exaurível, cujo prazo prescricional de cinco anos inicia-se com a sua publicação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
5. A pretensão de restabelecimento da promoção anulada não se renova mês a mês, não caracterizando relação de trato sucessivo, mas sim fundo de direito atingido pela prescrição.
6. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão, adotando fundamento diverso do pretendido pelo embargante, inexistindo omissão a ser sanada nos termos do art. 1.022 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza o acolhimento de embargos de declaração quando não configurada omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Em suas razões recursais (evento 66, RECESPEC1), o recorrente sustenta a ocorrência de violação ao artigo 927, inciso IV, do Código de Processo Civil, c/c a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Alega que o acórdão recorrido dissentiu do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, pois, tratando-se de pretensão voltada ao reenquadramento funcional e correções de promoções subsequentes decorrentes de omissão da Administração Pública, a relação é de trato sucessivo, atraindo a incidência da Súmula 85/STJ.
Além disso, defende que houve causa interruptiva da prescrição por força do ajuizamento da ação n° 0003616-34.2015.8.27.0000, que questionava a legalidade da anulação de sua promoção, de modo que o prazo prescricional apenas teria recomeçado a fluir após o trânsito em julgado e a baixa da referida demanda, ocorridos em 12/02/2021. Aponta, ainda, dissídio jurisprudencial indicando julgados paradigmas deste Tribunal e da Corte Superior para fundamentar a aplicabilidade da prescrição de trato sucessivo.
Por fim, não formulou pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
As contrarrazões foram devidamente apresentadas (evento 71, CONTRAZ1), com alegação preliminar de incidência da Súmula 518/STJ, ante a impossibilidade de fundamentar o recurso em afronta a verbete sumular; ausência de prequestionamento do art. 927, IV, do CPC; e inadequação no cotejo analítico para comprovação do dissídio, incidindo o óbice da Súmula 13/STJ por utilização de paradigma do próprio Tribunal de origem. No mérito, pugnou pela manutenção do acórdão, destacando a natureza de ato único e de efeitos concretos do decreto impugnado.
Vieram-me os autos conclusos em 12/03/2026, em virtude da redistribuição de competência para o juízo de admissibilidade de Recursos Constitucionais (STF e STJ) para esta Vice-Presidência, consoante a Resolução TJTO nº 1, de 19 de janeiro de 2026.
É o relatório. Decido.
O juízo de viabilidade do recurso constitucional estabelece, em primeiro lugar, o exame de conformidade ao rito dos recursos repetitivos (incisos I a III do art. 1.030 do CPC) e, somente depois, o juízo de admissibilidade (incisos IV e V do art. 1.030 do CPC), de modo que a aplicação do rito dos recursos repetitivos antecede a aferição dos requisitos recursais.
Ademais, a redação do inciso V do art. 1.030 do CPC dispõe que a análise dos pressupostos de admissibilidade somente deve ocorrer nas hipóteses ali previstas, notadamente quando a matéria não estiver submetida ao rito dos repetitivos, houver seleção do recurso como representativo de controvérsia ou ocorrer a superação do juízo de retratação.
Em juízo de conformidade, verifica-se que o Tema 1.410/STJ (REsp 2.228.834/MA, julgado em 07/05/2026) firmou tese vinculante no sentido de que, nas relações de trato sucessivo com a Fazenda Pública, a prescrição do fundo de direito exige negativa expressa da Administração, não se iniciando pela mera omissão continuada em implantar vantagem legal.
Contudo, o caso concreto diverge da premissa de omissão pura que orientou o precedente, configurando nítida distinção (distinguishing). Enquanto o Tema 1.410/STJ pacificou a hipótese de mera inércia administrativa, a pretensão do autor decorre de um ato comissivo e de efeitos concretos: o Decreto Estadual nº 5.189/2015, que anulou sua promoção militar.
Trata-se, portanto, de ato formal e explícito que alterou a situação jurídica funcional do servidor. Consequentemente, a hipótese atrai a própria ressalva fixada no precedente vinculante, uma vez que a existência de ato administrativo de efeitos concretos e permanentes dá início ao prazo de prescrição do fundo de direito.
Superado, portanto, o exame de conformidade, passa-se à análise do juízo de admissibilidade.
O recurso especial é próprio e tempestivo, as partes são legítimas, está presente o interesse recursal e o preparo é adequado.
No que tange à alegada afronta ao artigo 927, inciso IV, do Código de Processo Civil, verifica-se que a matéria foi devidamente prequestionada, porquanto o acórdão de apelação e o acórdão dos embargos integrativos debateram exaustivamente a temática da prescrição e a possibilidade de incidência da Súmula 85/STJ no caso concreto.
Entretanto, verifica-se que a insurgência recursal, sob a ótica da alínea “a” do permissivo constitucional, fundamenta-se essencialmente na contrariedade à Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse aspecto, impõe-se a aplicação da Súmula 518 do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua ser incabível recurso especial fundado em alegada violação a enunciado de súmula. O recurso especial pressupõe necessariamente a indicação de ofensa a dispositivo de tratado ou lei federal, não se prestando para discutir diretamente o descumprimento de entendimentos sumulados.
A popósito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO À SÚMULA 98/STJ. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 518/STJ. AÇÃO DE COBRANÇA. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA TER A PARTE AUTORA SE DESINCUMBIDO DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CABIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Esta Corte possui entendimento segundo o qual, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula", consoante prevê a Súmula 518/STJ. 2. O Tribunal de origem reconheceu ter a empresa, parte autora, se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2184132 AP 2022/0244105-8, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 19/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2023)
Quanto à fundamentação assentada na alínea “c” do art. 105, III, da Constituição Federal, o recorrente aponta a existência de divergência jurisprudencial utilizando como paradigmas julgados oriundos do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (Apelação Cível nº 0000247-78.2024.8.27.2728, nº 0002444-83.2022.8.27.2725 e nº 0000557-96.2023.8.27.2703).
Contudo, incide no ponto o óbice da Súmula 13 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que "a divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial".
Ainda que tenham sido colacionados julgados de outras Cortes, a análise do dissenso jurisprudencial resta inviabilizada, uma vez que o acórdão recorrido concluiu, soberanamente com base nas provas dos autos, que a hipótese tratava de ato administrativo de efeitos concretos (Decreto Estadual nº 5.189/2015) que anulou a promoção anterior, e não de mera omissão administrativa continuada.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS. SÚMULA 284 DO STF. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. SÚMULA 13/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da incidência das Súmulas 284/STF e 13/STJ. 2. Não é possível conhecer do recurso especial fundado no art. 105, III, c, da CF/1988, uma vez que a parte recorrente não indicou qual seria o dispositivo de lei federal de interpretação controvertida, o que atrai a incidência do enunciado 284 da súmula de jurisprudência do STF, por analogia. 3. No que se refere à alegada divergência jurisprudencial, observo que o acórdão paradigma juntado aos autos foi proferido pelo mesmo tribunal prolator do acórdão impugnado, situação que atrai a incidência da Súmula 13 do STJ: "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial". 4. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no AREsp: 2028203 MA 2021/0378812-0, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 24/04/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023)
Assim, para afastar a premissa de que houve um ato comissivo e concreto e agasalhar a tese de que a controvérsia decorre de omissão continuada de trato sucessivo, seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório contido nos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, não há pedido de efeito suspensivo pendente de apreciação.
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, diante da incidência das Súmulas 7, 13 e 518 do Superior Tribunal de Justiça.
À Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intimem-se.
Palmas, data registrada pelo sistema.