Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0002001-75.2025.8.27.2710/TO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MS, TO E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO E OESTE DA BA
ADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660)
EXECUTADO: MARCOS CAVALCANTE DE SOUSA
ADVOGADO(A): BRUNO MEDEIROS DURÃO (OAB RJ152121)
EXECUTADO: M C DE SOUSA DISTRIBUIDORA DE MOVEIS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO
ADVOGADO(A): BRUNO MEDEIROS DURÃO (OAB RJ152121)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A pretensão veiculada pelo executado M C DE SOUSA DISTRIBUIDORA DE MOVEIS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO não comporta acolhimento.
Inicialmente, observa-se que a alegação de irregularidade no prosseguimento dos atos constritivos não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos. Isso porque, após reconhecida a necessidade de regularização da representação processual, os executados foram devidamente intimados para sanar a irregularidade, oportunidade em que se limitaram a requerer a concessão de prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da determinação judicial.
Ocorre que, conforme certidão acostada no ev. 40, o prazo transcorreu integralmente sem que fosse promovida a regularização determinada, permanecendo inalterada a irregularidade processual anteriormente constatada.
Não se mostra razoável, portanto, que a própria inércia da parte seja invocada como fundamento para obstar o regular desenvolvimento da execução. Ao contrário, uma vez oportunizada a correção do vício processual e inexistindo manifestação apta a saná-lo, impõe-se o prosseguimento do feito em observância aos princípios da efetividade e da duração razoável do processo.
Desse modo, inexistindo decisão que suspenda a execução ou determine a paralisação dos atos executivos, permanecem hígidas as medidas de pesquisa patrimonial e constrição anteriormente deferidas, as quais se mostram compatíveis com o estágio processual dos autos e com a finalidade de assegurar a satisfação do crédito exequendo.
Ademais, a mera oposição de embargos à execução não possui o condão de suspender o curso da execução, nos termos do art. 919, caput, do Código de Processo Civil, inexistindo nos autos decisão atribuindo-lhes efeito suspensivo.
Assim, ausente qualquer fato superveniente apto a justificar a paralisação dos atos executivos, impõe-se a manutenção integral da decisão impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação, mantendo-se hígidas as determinações constantes do evento 51 e o regular prosseguimento da execução.
Intimem-se. Cumpra-se.
Augustinópolis-TO, data do sistema Eproc.