Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de sentença Nº 5000002-96.2007.8.27.2721/TO
REQUERENTE: FRANCISCO CARVALHO BRITO
ADVOGADO(A): ERIVALDO CARVALHO LUCENA (OAB PR028725)
REQUERIDO: CAIXA DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO BANCO DA AMAZONIA
ADVOGADO(A): EDUARDO AUGUSTO DE SENA RODRIGUES (OAB GO024238)
ADVOGADO(A): RODOLFO MEIRA ROESSING (OAB PA012719)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença (originário de Ação Ordinária de Cobrança) proposto por FRANCISCO CARVALHO BRITO, em face de CAPAF – CAIXA DE ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR DO BANCO DA AMAZÔNIA.
Em síntese aduz a parte exequente ser credora de diferenças de correção monetária sobre reserva de poupança, conforme título executivo judicial transitado em julgado. Iniciado o cumprimento, houve bloqueio via sistema BacenJud nas contas da executada no importe de R$ 193.053,35 em outubro de 2018 (Evento 55). Ao final requer: a liberação dos valores e a satisfação integral de seu crédito, apresentando impugnação (Eventos 216 e 263) aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, sob a alegação de que não foram computados juros de mora desde 2009, honorários sucumbenciais e as penalidades do art. 523, §1º do CPC.
A CAPAF - CAIXA DE ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR DO BANCO DA AMAZÔNIA apresentou manifestação no evento 264. Alega o excesso de execução, defende a integridade dos cálculos da Contadoria Judicial e pugna pela sua homologação, com a consequente extinção do feito e a condenação do exequente por litigância de má-fé e a restituição dos valores sobejantes.
É o relatório. Decido.
Fundamentação.
Sem preliminares pendentes de apreciação, uma vez que a questão atinente à preclusão aventada pela executada já foi superada por esta instância e pelo Egrégio TJTO, firmando-se a premissa de que a adequação dos cálculos à coisa julgada é matéria de ordem pública.
Decido pela PARCIAL PROCEDÊNCIA da impugnação apresentada pela executada (excesso de execução) e pela IMPROCEDÊNCIA da impugnação aos cálculos apresentada pelo exequente, pelos seguintes fundamentos.
A celeuma estabelecida nestes autos na presente fase executória cinge-se a apurar o exato montante devido ao exequente, em estrita observância ao título executivo judicial, frente aos bloqueios e levantamentos de valores já ocorridos.
O exequente se insurge contra o cálculo da Contadoria Judicial Unificada (COJUN) inserto no evento 206. Alega que o órgão auxiliar omitiu a incidência de juros de mora a partir da citação (01/2009), a verba honorária da fase de conhecimento e as penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC.
Todavia, os argumentos do exequente desabam diante dos esclarecimentos técnicos e precisos prestados pela própria Contadoria Judicial no Evento 256. O Expert do juízo, cuja atuação é revestida de fé pública e presunção de imparcialidade, atestou de forma inequívoca que os juros de mora e os honorários advocatícios foram devidamente aplicados na evolução do débito.
A constatação fática e aritmética incontornável dos autos é a seguinte: a dívida originária perfazia o montante de R$ 100.628,03. Contudo, houve pagamento parcial no valor de R$ 85.308,51 conforme evento 1, OUT4, remanescendo saldo devedor de R$ 15.319,52. Esse saldo remanescente foi posteriormente atualizado, com incidência de multa e honorários, alcançando o valor de R$ 94.355,35, conforme demonstrativos constantes do evento 206, anexos 2 e 3.
Assim, na data do pagamento, em 10/2004, o credor deveria ter recebido a integralidade da dívida, isto é, R$ 100.628,03. Como recebeu apenas R$ 85.308,51, o contador apurou a diferença de R$ 15.319,52 e procedeu à sua atualização até a data do levantamento do segundo valor, em 10/2018.
Ocorre que, conforme consta dos autos, em 10/2018 houve bloqueio total de R$ 193.053,35. No anexo 5 do evento 206, o contador segregou o montante de R$ 96.698,00, distinguindo a parcela correspondente ao principal daquela referente aos juros, justamente porque não há incidência de juros sobre juros. Desse modo, os juros de mora devem incidir apenas sobre o valor principal remanescente.
Nesse panorama, a incidência da multa de 10% e dos honorários de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC requer a existência de um saldo devedor não pago voluntariamente no prazo legal. Ocorre que o bloqueio efetivado superou – em muito – a totalidade da dívida. A partir da expropriação do montante de R$ 193.053,35, a obrigação principal restou integralmente garantida e satisfeita, operando-se um encontro de contas que não apenas zerou o débito do exequente, mas gerou um crédito expressivo em favor da executada (excesso de execução da ordem de R$ 98.698,00, à época).
Inexiste suporte lógico ou legal para fazer incidir penalidades moratórias sobre um saldo que se tornou inexistente.
Com efeito, a jurisprudência orienta que "o laudo do contador judicial goza de presunção de veracidade, porquanto equidistante do interesse das partes. O exequente não apresentou prova técnica capaz de infirmar a metodologia da Contadoria, limitando-se ao campo da retórica e do inconformismo com o resultado que expôs o excesso por ele auferido.
Nego o pedido de condenação do exequente em litigância de má-fé, porquanto o exercício do direito de recorrer e impugnar cálculos, mesmo que rechaçado, encontra amparo na garantia constitucional da ampla defesa, não restando configurado dolo processual inconteste no caso sob exame.
Sendo assim, reconheço como correto e fiel à coisa julgada o cálculo elaborado pela COJUN (Evento 206), restando patente que a obrigação executada encontra-se integralmente extinta pelo pagamento (e superada pelo excesso de constrição), impondo-se o encerramento da execução e a necessidade de restituição do excedente levantado, sob pena de enriquecimento ilícito do credor.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a tese de excesso de execução suscitada pela executada (CAPAF), em consequencia:
a) HOMOLOGO definitivamente os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial Unificada (COJUN) no Evento 206, declarando que o valor atualizado do débito em outubro de 2018 era de R$ 94.355,35;
b) DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, pelo reconhecimento do pagamento integral da obrigação pela Executada, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil;
c) DETERMINO que o Exequente, FRANCISCO CARVALHO BRITO, restitua à Executada (CAPAF) os valores porventura levantados nestes autos a maior (excesso de execução), cujo quantum exato deverá ser atualizado monetariamente a partir da data de cada levantamento indevido, permitindo-se à Executada o prosseguimento, nestes próprios autos, para o cumprimento desta obrigação de restituir.
Ao cartório para as devidas providências.
Int. Cumpra-se.
Guaraí/TO, data certificada pelo sistema.