Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução Fiscal Nº 0007283-62.2015.8.27.2737/TO
EXECUTADO: JOSE FERNANDO DA SILVA
ADVOGADO(A): HELIO CARVALHO DOS ANJOS (OAB TO014285)
EXECUTADO: JOSÉ FERNANDO DA SILVA
ADVOGADO(A): HELIO CARVALHO DOS ANJOS (OAB TO014285)
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL em face de JOSÉ FERNANDO DA SILVA, objetivando a satisfação de crédito tributário referente a Alvará de Licença e Funcionamento do exercício de 2011.
O feito teve início em 23/11/2015. Foram realizadas diversas tentativas de citação e constrição de bens, restando infrutíferas as diligências via Oficial de Justiça em 2016 e o bloqueio eletrônico via Bacenjud em 2018. Em 17/08/2020, o juízo determinou a suspensão do feito e o posterior arquivamento provisório, com fulcro no art. 40 da LEF.
Após longo hiato, houve a tentativa de redirecionamento, indeferida por este juízo em 2025 ao reconhecer que a firma individual se confunde com a pessoa física do titular. Citado por edital em 2024 e, posteriormente, localizado endereço em Goiânia, o executado compareceu aos autos em 20/02/2026, apresentando Exceção de Pré-Executividade. Nela, arguiu a ocorrência da prescrição intercorrente, aleando que o processo tramita há mais de 8 anos sem atos eficazes de constrição.
O Exequente impugnou a exceção, sustentando que nunca houve inércia e que o princípio da causalidade impede a condenação do Município em honorários. Os autos vieram conclusos para decisão.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A Exceção de Pré-Executividade é admitida pela jurisprudência pátria para análise de matérias de ordem pública, como a prescrição, desde que prescindam de dilação probatória.
No mérito, a controvérsia reside na consumação da prescrição intercorrente. Conforme o Tema Repetitivo 176 do STJ (REsp 1.340.553/RS), o prazo prescricional inicia-se automaticamente após o transcurso de 1 ano da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou de bens penhoráveis.
No caso em tela, a primeira tentativa frustrada de citação ocorreu em 15/02/2016. Aplicando-se a regra do art. 40 da LEF, o prazo de suspensão de 1 ano encerrou-se em 15/02/2017, data em que se iniciou a contagem do prazo quinquenal da prescrição intercorrente. Portanto, a pretensão executiva teria se exaurido em 15/02/2022.
Note-se que pedidos de diligências que se revelam infrutíferos (como as tentativas reiteradas de Sisbajud e Renajud sem sucesso) não suspendem nem interrompem o curso do prazo prescricional. Embora o juízo tenha proferido decisão de arquivamento apenas em 17/08/2020, o STJ estabelece que o início do prazo é automático e independe de declaração judicial.
Ainda que se considere o marco temporal de 2020 fixado na decisão de evento 33, a data atual de 09/06/2026 demonstra que o prazo total de 6 anos (1 de suspensão + 5 de prescrição) estaria prestes a se findar ou já consumado, dependendo da interpretação do início da inércia. Contudo, adotando-se o entendimento vinculante do STJ sobre a primeira diligência negativa em 2016, a prescrição operou-se muito antes da citação editalícia de 2024.
A localização recente de bens imóveis via sistema SERP em 2026 não tem o condão de reanimar um crédito já atingido pela prescrição, uma vez que o direito de ação já havia sido fulminado pelo decurso do tempo e pela ausência de atos de constrição efetivos por mais de cinco anos ininterruptos.
Quanto aos honorários advocatícios, sigo a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins e do STJ, no sentido de que, em casos de prescrição intercorrente, deve prevalecer o princípio da causalidade. Como o executado deu causa ao ajuizamento da ação ao inadimplir o tributo original, não cabe a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de verba honorária.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para:
I. RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito tributário objeto da Certidão de Dívida Ativa nº 15505/2011;
II. EXTINGUIR O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais remanescentes e sem condenação em honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade, conforme precedentes do TJTO.
Transitada em julgado, proceda-se ao levantamento de eventuais restrições (Renajud/SREI) e, após, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Intimem-se.
Porto Nacional-TO, data do sistema.