Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0003400-77.2023.8.27.2721/TO
AUTOR: LUIZ EDUARDO MADEIRA NEVES
ADVOGADO(A): NEIRISMAR OLIVEIRA DA SILVA (OAB TO008989)
DESPACHO/DECISÃO
Delibero quanto ao pedido de evento 288.
A parte autora requereu a citação por edital da requerida Agropecuária Iluminar e Insumos Agrícolas Ltda. (evento 288).
Embora as tentativas de citação por via postal, meio eletrônico e oficial de justiça tenham restado infrutíferas (eventos 171, 214 e 274), verifica-se que ainda não foram esgotadas as pesquisas de endereço disponíveis ao juízo.
Assim, antes da adoção da medida excepcional pretendida, mostra-se necessária a realização de consultas aos sistemas conveniados, em nome da empresa e de seu sócio administrador, Arildo Celso Vieira Filho.
Por essa razão, INDEFIRO, por ora, o pedido de citação por edital.
Após o recolhimento das taxas correspondentes (R$ 15,00 por sistema efetivamente consultado, nos termos da Lei Estadual n.º 4.240/2023 e da Decisão n.º 7647/2025 da CGJ/TO), DETERMINO à Secretaria a realização de pesquisas de endereço em nome da requerida Agropecuária Iluminar e Insumos Agrícolas Ltda. (CNPJ n.º 44.111.132/0001-66) e de seu sócio administrador, Arildo Celso Vieira Filho (CPF n.º 556.714.111-49), por meio dos sistemas SSIEL, INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD.
Com o resultado das pesquisas, sendo localizado endereço diverso daqueles já constantes dos autos, proceda a serventia à tentativa de citação da requerida no novo endereço encontrado.
Caso as consultas retornem apenas endereços já constantes dos autos, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Delibero quanto ao pedido de evento 208.
A parte autora requer a inclusão no polo passivo do Banco do Brasil S.A., Produtécnica Nordeste Comércio de Insumos Agrícolas Ltda., Nova Era Securitizadora S/A e Fernandes Antônio de Araújo (evento 208).
O pedido não merece acolhimento.
Nos termos do art. 109 do Código de Processo Civil, a alienação ou oneração da coisa litigiosa não altera a legitimidade das partes, estendendo-se os efeitos da sentença aos adquirentes ou titulares de direitos posteriormente constituídos.
Conforme certidão de inteiro teor juntada no evento 208, os registros de hipoteca e comodato recaíram sobre imóvel já submetido à presente demanda, circunstância suficiente para sujeitar seus beneficiários aos efeitos da futura decisão judicial, independentemente de sua integração ao polo passivo.
Desse modo, mostra-se desnecessária a inclusão dos referidos terceiros na relação processual.
Assim, INDEFIRO o pedido de inclusão de novos litisconsortes passivos formulado no evento 208.
Intimem-se. Cumpra-se.
Guaraí-TO, data do sistema.