Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0029309-29.2025.8.27.2729/TO
RÉU: JOSE ORLANDO PEREIRA
ADVOGADO(A): ADRIANO ROGERIO CALACA RAMPELOTTO (OAB TO013293)
ADVOGADO(A): ADEILTON CHAVES FIGUEIREDO (OAB TO007456)
ADVOGADO(A): ARNEZIMARIO JUNIOR MIRANDA DE ARAUJO BITTENCOURT (OAB TO02611B)
ADVOGADO(A): CELIA REGINA TURRI DE OLIVEIRA (OAB TO002147)
DESPACHO/DECISÃO
Cabe às partes não apenas postular genericamente a produção probatória, mas também especificar, de forma clara e justificada, quais os meios de prova pretendidos, bem como indicar sobre quais fatos controvertidos essas provas deverão recair.
A jurisprudência tem reiteradamente afastado a admissibilidade de pedidos genéricos de produção de provas, por se tratar de ônus processual das partes delimitar os pontos controvertidos que demandam instrução probatória. A ausência dessa especificação inviabiliza o exercício do contraditório e o regular andamento do feito.
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO. REQUERIMENTO DE PROVAS. GENÉRICO. DESNECESSIDADE. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em suas razões, a apelante restringe-se a alegar a ocorrência de cerceamento de defesa em razão da necessidade de intimação para especificar provas que pretende produzir. 2. O referido requerimento apresenta-se genérico e superficial, não apontando sobre qual fato orbita a respectiva prova ou sua pertinência ao deslinde do feito. Nem mesmo em grau recursal, quando dos argumentos da apelação, preocupou-se a recorrente em indicar a necessidade da mencionada produção probatória. 3. A matéria debatida nos autos não carece de outras provas, posto que se trata de relação exclusivamente contratual havida entre as partes, com a pretensão de verificar a legalidade do pacto firmado, ou não, em razão da vontade das partes, sendo suficiente para o desate da celeuma os elementos documentais presentes nos autos, comportando o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois versa a controvérsia sobre questão unicamente de direito e de fato, já elucidada nos autos. 4. Apelo conhecido e improvido. (TJTO, Apelação Cível, 0000977-11.2023.8.27.2733, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 28/08/2024, juntado aos autos em 12/09/2024 15:59:33)
No caso em tela, estamos diante de matéria que envolve direito contratual, devendo, por isto, as partes apresentarem de forma justificada o porquê dos requerimentos para a oitiva de testemunhas e depoimento pessoal das partes.
Diante disso, intimem-se a parte que peticiona no evento 91, REQ1 para que, no prazo de cinco (5) dias, especifique, de maneira justificada, os meios de prova pretendidos, indicando concretamente os fatos controvertidos que se pretende demonstrar, sob pena de preclusão da fase instrutória e consequente julgamento com base nas provas já constantes dos autos (CPC, art. 355, I).
Palmas, 17/03/2026.
ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO
Juíza de Direito em substituição