Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0006743-96.2024.8.27.2737/TO
EXEQUENTE: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO
ADVOGADO(A): LUCAS TASSINARI (OAB RS094512)
EXEQUENTE: AELBRA EDUCACAO SUPERIOR - GRADUACAO E POS-GRADUACAO S.A.
ADVOGADO(A): LUCAS TASSINARI (OAB RS094512)
EXECUTADO: BRUNA DE OLIVEIRA BRITO
ADVOGADO(A): PAMELLA THAYS GOMES MASCARENHAS (OAB TO010497)
DESPACHO/DECISÃO
1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por Fundação de Crédito Educativo e Aelbra Educação Superior em face de Bruna de Oliveira Brito Borges e Raimundo Jose de Brito Filho (Evento 1).
No curso das diligências citatórias, o Oficial de Justiça encarregado informou o falecimento do coexecutado e fiador Raimundo Jose de Brito Filho, o que obstou a realização de sua citação pessoal (Evento 41, CERT1). Subsequentemente, as exequentes apresentaram certidão de óbito que confirmou o falecimento ocorrido em 11 de janeiro de 2021 (Evento 42, CERTOBT7).
Diante de tais circunstâncias, as exequentes postularam a regularização do polo passivo do feito para constar a Sucessão de Raimundo Jose de Brito Filho, indicando como herdeiros legítimos Breno de Oliveira Brito, Bruna de Oliveira Brito Borges e Manoel Lacerda de Oliveira Neto, requerendo a citação dos sucessores que ainda não integram a relação processual (Evento 50, PET1).
Em momento posterior, a executada Bruna noticiou tratativas de acordo e requereu a suspensão do feito (Evento 51, PET1). Contudo, as exequentes informaram que as tratativas restaram frustradas e pugnaram pelo prosseguimento do feito com o deferimento da habilitação processual da sucessão e citação dos herdeiros indicados (Evento 58, PET1).
É o relato. DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO
No caso concreto, restou devidamente comprovada a morte do fiador Raimundo Jose de Brito Filho ocorrida em 11 de janeiro de 2021 (Evento 42, CERTOBT7), data anterior à sua regular citação nesta demanda executiva. Com a abertura da sucessão, opera-se a imediata transmissão dos quinhões hereditários aos herdeiros. Diante do encerramento do inventário ou da inexistência de bens pendentes de partilha formal, a legitimidade passiva para responder pela obrigação transmite-se diretamente aos herdeiros legítimos indicados pelas credoras (Evento 50, PET1).
Entretanto, essa responsabilidade patrimonial dos sucessores processuais não é ilimitada. Pelo princípio da limitação da força da herança, estatuído no artigo 1.792 do Código Civil, o herdeiro não responde por encargos que superem as forças do patrimônio transferido pelo falecido. Adicionalmente, o artigo 1.997 do Código Civil reforça que, ultimada a partilha de bens, os herdeiros respondem individualmente pelas dívidas pendentes do falecido de forma estritamente proporcional à parte que lhes coube na herança.
A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que, ultimada a partilha, as obrigações remanescentes do falecido transmitem-se aos herdeiros, os quais respondem pessoalmente até os limites do quinhão hereditário recebido:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. COBRANÇA DE DÍVIDA DO AUTOR DA HERANÇA. EXECUÇÃO MANEJADA APÓS A PARTILHA. ULTIMADA A PARTILHA, CADA HERDEIRO RESPONDE PELAS DÍVIDAS DO FALECIDO NA PROPORÇÃO DA PARTE QUE LHE COUBE NA HERANÇA, LIMITADA A SEU QUINHÃO HEREDITÁRIO. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL HERDADO RESPEITADA. ADOÇÃO DE CONDUTA CONTRADITÓRIA PELA PARTE. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A herança é constituída pelo acervo patrimonial ativo e passivo (obrigações) deixado por seu autor, respondendo o patrimônio deixado pelas dívidas até a realização da partilha. 2. Ultimada a partilha, as dívidas remanescentes do de cujus são transmitidas aos herdeiros, que passam a responder pessoalmente, na proporção da herança recebida e limitadas às forças de seu quinhão. 3. A impenhorabilidade do imóvel herdado, ainda que mantida, não afasta a sucessão obrigacional, decorrente, em última análise, da livre aceitação da herança. 4. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.591.288/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 30/11/2017.)
Da mesma forma, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins perfilha desse entendimento ao delimitar a legitimidade e a extensão da responsabilidade dos herdeiros ao limite da herança recebida:
EMENTA: APELAÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. FALECIMENTO DA EXECUTADA. CESSÃO ONEROSA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA HERDEIRA CEDENTE PARA FIGURAR NA EXECUÇÃO. LIMITES DA HERANÇA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Embargos do devedor onde foi reconhecida a legitimidade passiva da herdeira para figurar no polo passivo da execução, tendo em vista que houve a homologação da partilha, que considerou a cessão onerosa de direitos hereditários feita pela apelante, a qual responde pelas dívidas da executada, no limite da herança recebida, que equivale ao valor da cessão onerosa, na exata interpretação do art. 1.997 do Código Civil. 2. O art. 796 do Código Civil pontua que "O espólio responde pelas dívidas do falecido; mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube". 3. Recurso improvido.1 (TJTO, Apelação Cível, 0002207-94.2023.8.27.2731, Rel. GIL DE ARAÚJO CORRÊA, julgado em 18/03/2025, juntado aos autos em 28/03/2025 10:25:06)
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, defiro o pedido formulado pelas exequentes no Evento 50, PET1, para homologar a habilitação processual e admitir a sucessão processual do executado falecido Raimundo Jose de Brito Filho (Evento 42, CERTOBT7), determinando as seguintes providências de regularização:
a) a retificação imediata da autuação e dos registros cadastrais do processo no sistema de processo eletrônico, de modo que passe a constar SUCESSÃO DE RAIMUNDO JOSE DE BRITO FILHO no polo passivo da execução de título extrajudicial;
b) a expedição de cartas de citação por meio de aviso de recebimento e mão própria para os herdeiros Breno de Oliveira Brito e Manoel Lacerda de Oliveira Neto, no endereço residencial de Rua NC 24, nº 1115, Quadra 38, Lote 34, Bairro Nova Capital, Porto Nacional/TO, CEP 77.500-000 (Evento 50, PET1), para que no prazo de 3 dias úteis efetuem o pagamento da dívida ou apresentem embargos no prazo legal de 15 dias úteis;
c) o reconhecimento de que a coexecutada Bruna de Oliveira Brito Borges já se encontra devidamente citada e intimada conforme certidão do Oficial de Justiça (Evento 41, CERT1), restando dispensada nova diligência citatória em seu desfavor.
Intimem-se as partes. Cumpra-se.
Porto Nacional, Tocantins, data certificada pelo sistema.
JORDAN JARDIM
Juiz de Direito