Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0035104-55.2021.8.27.2729/TO
INTERESSADO: PAULO ROBERTO DA SILVA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO DA SILVA
DESPACHO/DECISÃO
Para que haja o destaque dos honorários advocatícios contratuais, nos termos do §4º, do art. 22 da Lei nº 8.906/94, na proporção estabelecida no contrato encartado sobre o valor principal é necessária a juntada do respectivo instrumento contratual, nos termos do art. 23 da Portaria Nº 2673/20241.
No presente caso verifica-se que o contrato juntado no evento 1, CONHON12 foi celebrado com PAULO ROBERTO DA SILVA E ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 139.809.08/0001-50.
Desta forma, DETERMINO a vinculação de PAULO ROBERTO DA SILVA E ADVOGADOS ASSOCIADOS nos autos como interessada, bem como sua intimação eletrônica, por meio do Dr Paulo Roberto da Silva OAB/TO00284A, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos, indicando seus dados bancários para posterior levantamento dos honorários advocatícios contratuais, o que fica desde já deferido.
Intime-se. Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema.
1. Art. 23. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber em razão de honorários contratuais, deverá juntar aos autos o respectivo contrato e requerer a reserva perante o(a) juiz(a) da execução antes da apresentação do precatório ao Tribunal de Justiça, na forma disciplinada pelo § 4º do art. 22 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994.[...]§ 3º A apresentação do respectivo contrato é requisito necessário ao deferimento do pedido.