Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Monitória Nº 0032898-63.2024.8.27.2729/TO
AUTOR: LUIZ NETO SOARES DA SILVA
ADVOGADO(A): ANA LUIZA DA CUNHA ROCHA (OAB TO011408)
ADVOGADO(A): FABIO ISRAEL VALADARES (OAB TO006863)
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por LUIZ NETO SOARES DA SILVA em face de MATEUS RICARDO ROCHA SOUZA, objetivando a expedição de mandado de pagamento da quantia de R$ 13.854,15 (treze mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e quinze centavos) e a constituição do título executivo judicial se rejeitados os embargos eventualmente opostos.
Citada (evento 24, CERT3), a parte requerida não opôs embargos monitórios nem efetuou o pagamento da dívida no prazo que lhe cabia.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A inovação instituída no âmbito processual civil com o advento da ação monitória teve como finalidade precípua imprimir celeridade aos processos de cobrança de valores baseados em prova escrita sem eficácia de título executivo.
O procedimento da ação monitória, disciplinado pelos artigos 700 a 702, do Código de Processo Civil, permite, como medida abreviativa da marcha processual, a imediata constituição de título executivo judicial, em caso de inércia da parte requerida em pagar o débito ou em opor embargos, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se o feito pelo rito previsto para o cumprimento de sentença, instituído pela Lei nº 11.232/2005. Dessa forma, possibilita a perfeita observância dos princípios da economia e celeridade processuais, bem como da efetividade do processo, uma vez que viabiliza a rápida superação da fase cognitiva.
No caso concreto, pleiteia a parte autora o recebimento de seu crédito, provando por documento hábil a existência da dívida. A parte requerida, por seu turno, manteve-se silente quanto ao seu débito, não o pagando nem oferecendo defesa por meio de embargos. Ante tal conduta, exsurge como imperiosa a incontroversa confissão ficta quanto à matéria de fato.
O fato relevante é que a parte requerida, obrigada pelo documento constante dos autos à satisfação da quantia ali impressa, deixou transcorrer in albis a oportunidade que lhe foi dada para alegar e demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Com efeito, não se desincumbiu do ônus que lhe incumbe segundo o disposto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Em contrapartida, a prova da parte autora é lícita, robusta e restou incólume.
Nesse contexto, a procedência da monitória é medida impositiva, conforme estabelece o artigo 700 do Código de Processo Civil.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO A REVELIA DA PARTE REQUERIDA e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, com fundamento no artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, DECLARAR CONSTITUÍDO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL no valor de R$ 13.854,15 (treze mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e quinze centavos), convertendo o mandado de pagamento em mandado executivo.
CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC.
O montante devido deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC, a partir da data do vencimento da obrigação, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, o feito deverá ter prosseguimento como cumprimento de sentença, devendo o cartório proceder à evolução da classe processual.