Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0001753-10.2025.8.27.2743/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: CICERO JOSE SILVA OLIVEIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCELO DE FREITAS SILVA (OAB MG138474)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANTONIO MACHADO DE URZEDO SOBRINHO (OAB MG155033)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <table><tbody><tr><td><p>Espécie:</p></td><td><p>BPC</p></td><td><p>(<strong> X</strong> ) deficiente</p></td><td><p>( ) idoso</p></td></tr><tr><td><p>DIB:</p></td><td><p><strong>17/01/2025</strong></p></td><td><p>DIP: </p></td><td><p><strong>01/05/2026</strong></p></td></tr><tr><td><p>RMI:</p></td><td><p><strong>Salário-mínimo</strong></p></td></tr><tr><td><p>Nome do beneficiário</p></td><td><p><strong><span>CICERO JOSE SILVA OLIVEIRA</span></strong></p></td></tr><tr><td><p>CPF</p></td><td><p><strong>301.360.241-49</strong></p></td></tr><tr><td><p>Representante legal (se menor)</p></td><td><p> </p></td></tr><tr><td><p>CPF do representante</p></td><td><p> </p></td></tr><tr><td><p>Antecipação dos efeitos da tutela?</p></td><td><p>(<strong> </strong>) SIM ( <strong>X</strong> ) NÃO</p></td></tr><tr><td><p>Data do ajuizamento</p></td><td><p><strong>30/06/2025</strong></p></td><td><p>Data da citação</p></td><td><p><strong> 19/03/2026</strong></p></td></tr><tr><td><p>Percentual de honorários de sucumbência</p></td><td><p><strong>10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença</strong></p></td></tr><tr><td><p>Juros e correção monetária</p></td><td><p>Manual de Cálculos da Justiça Federal</p></td></tr></tbody></table> <p><strong>I - RELATÓRIO</strong></p> <p>Trata-se de <strong>AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE</strong> promovida por <strong><span>CICERO JOSE SILVA OLIVEIRA</span> </strong>em desfavor do <strong>INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, </strong>ambos<strong> </strong>qualificados nos autos do processo em epígrafe.</p> <p>Narra a parte autora, em síntese, que:</p> <p>1 - É portador de <em>“CID 10: I69.4 – Sequelas de acidente vascular cerebral não especificado como hemorrágico ou isquêmico e CID 10: I10.0 – Hipertensão essencial (primária) sistêmica”</em>, situação que denota o seu quadro incapacitante, bem como o impede por longo prazo de interagir e participar de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas, fato esse que o capacita para recebimento do benefício pleiteado; </p> <p>2 - Requereu junto ao INSS, em 17/01/2025, a concessão do amparo assistencial ao portador de deficiência, requerimento registrado através do NB 718.791.755-5, o qual fora indeferido. </p> <p>Expôs o direito que entende pertinente e, ao final, requereu:</p> <p>1 - a gratuidade da justiça;</p> <p>2 - a produção de prova pericial;</p> <p>3 - a procedência da demanda, condenando-se o INSS a conceder o Benefício Assistencial de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência, pagando as parcelas vencidas a partir da data do requerimento administrativo, bem como as vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento.</p> <p>Com a inicial, juntou documentos (evento 1).</p> <p>Foi deferida a gratuidade da justiça, bem como foi dispensada a realização da perícia social, aplicando o Tema 187/TNU, visto que o indeferimento administrativo se deu por não atendimento da deficiência e a miserabilidade havia sido reconhecida no processo administrativo (evento 1 – COMP9, fls. 14 a 16) (evento 14).</p> <p>Laudo médico pericial juntado no evento 26.</p> <p>A parte requerente manifestou sobre o laudo no evento 32.</p> <p>Citado, o INSS<strong> </strong>deu ciência do laudo médico (evento 40).</p> <p>Em seguida, vieram os autos conclusos. </p> <p>É o breve relatório. <strong>DECIDO.</strong></p> <p><strong>II – FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p>O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria de fato trazida aos autos prescinde de produção de prova em audiência, sendo meramente documental, nos termos do art. 355, I, do CPC.</p> <p>Ausentes questões preliminares, passo ao mérito da lide.</p> <p><strong>II. I – MÉRITO</strong></p> <p>Cinge-se a controvérsia acerca do direito, ou não, de a parte autora tornar-se beneficiária de prestação continuada à pessoa com deficiência.</p> <p>O benefício de prestação continuada pretendido pela parte autora é devido à pessoa idosa e a <u>pessoa portadora de deficiência</u>, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. O fundamento legal é o art. 203, inciso V, da Constituição Federal:</p> <p><em>Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:</em></p> <p><em>(...)</em></p> <p><em>V - a <strong>garantia de um salário-mínimo de benefício mensal </strong>à pessoa <strong>portadora de deficiência</strong> e ao idoso que<strong> comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, </strong>conforme dispuser a lei.</em></p> <p>O artigo 20 da LOAS (Lei 8.742/1993) e o artigo 1º de seu Decreto regulamentar (Decreto nº 6.214, de 26/09/2007) estabeleceram os requisitos para a concessão do amparo assistencial. O requerente deve comprovar, alternativamente: <strong>(1)</strong> ser <u>idoso</u> com idade igual ou superior a 65 anos ou <u>ser pessoa com deficiência</u>; e <strong>(2)</strong> estar em <u>situação de hipossuficiência</u> econômica (miserabilidade), que se caracteriza pela ausência de condições para prover a própria subsistência ou tê-la provida por família.</p> <p>A <u>pessoa com deficiência</u> é considerada aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme o artigo 2º da Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146 de 6 de julho de 2015).</p> <p><u>O impedimento de longo prazo</u> é aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de dois anos, na forma do artigo 20, § 10º, da LOAS, incluído pela Lei nº 12.470, de 2011.</p> <p>Nesta esteira, dispõe a Súmula nº 48 da TNU, <em>in verbis</em>: </p> <p><em>Para fins de concessão do<strong> benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos</strong>, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. (Redação alterada na sessão de 25.4.2019, DJe nº 40, Data: 29/04/2019) - Grifo nosso</em></p> <p>Tratando-se de benefício assistencial, destaca-se que não há período de carência, muito menos é necessário que o requerente seja segurado do INSS ou desenvolva alguma atividade laboral.</p> <p><strong>DO NÚCLEO FAMILIAR</strong></p> <p>O conceito de família para fins de obtenção do BPC está contido no artigo 20, § 1º da Lei 8.742/1993, veja:</p> <p><em>Art. 20 (...) </em></p> <p><em>§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, <strong>a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. </strong>(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)</em></p> <p>Depreende-se que o núcleo familiar da parte autora é composto por ele, Cicero José Silva Oliveira, sua companheira Odeni Rosa dos Santos e seus filhos: Railson Silva Santos e Thalyson Brito Santos (evento 1 – DOC_PESS7).</p> <p><strong>DA DEFICIÊNCIA</strong></p> <p>Segundo o Laudo médico pericial (evento 26), o autor é acometido de<strong> <em>“sequelas de acidente vascular cerebral não especificado (CID-10 I69.4) e hipertensão arterial sistêmica essencial (CID-10 I10)”</em></strong>.</p> <p>Após a realização dos exames, o Perito Judicial concluiu:</p> <p><em>“<strong>b.</strong> Na perícia médica realizada na parte autora (periciado), foram constatados impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? Quais seriam estes impedimentos nas Estruturas do Corpo e os qualificadores de intensidade atribuídos a eles, no respectivo domínio da CIF? </em></p> <p><strong><em>RESPOSTA:</em></strong><em> Sim. Foram constatados impedimentos de natureza física e mental. Do ponto de vista estrutural, há comprometimento de estruturas do sistema nervoso central decorrentes de acidente vascular cerebral (s110), associado a déficit motor em membro superior esquerdo (s730), com qualificador compatível com comprometimento moderado. No domínio das funções, observam-se alterações nas funções mentais globais (b110), funções da memória (b144), funções da atenção (b140) e funções neuromusculoesqueléticas relacionadas à força (b730), com qualificadores de intensidade moderada.</em></p> <p><strong><em>c.</em></strong><em> O(s) impedimento(s) apresentado(s) é (são) de longo prazo, considerando o art. 20 da Lei 8.742/93? </em></p> <p><strong><em>RESPOSTA:</em></strong><em> Sim. Os impedimentos decorrem de sequela neurológica pós-acidente vascular cerebral ocorrido em 09/04/2023, com caráter duradouro e persistente, configurando impedimento de longo prazo.</em></p> <p><strong><em>d.</em></strong><em> Existem alterações na Estrutura do Corpo que configuram maiores limitações e restrições ao avaliado do que as alterações observadas em Funções do Corpo? </em></p> <p><strong><em>RESPOSTA:</em></strong><em> As alterações estruturais do sistema nervoso central são a base das limitações funcionais observadas, com repercussão predominante nas funções cognitivas e motoras, não sendo possível dissociar estrutura e função no contexto do quadro neurológico sequelar.</em></p> <p><strong><em>e.</em></strong><em> As alterações observadas em Funções e/ou Estrutura do Corpo configuram prognóstico desfavorável? </em></p> <p><strong><em>RESPOSTA:</em></strong><em> Sim.
Trata-se de sequela neurológica estabelecida, com recuperação funcional parcial após o evento vascular, apresentando prognóstico desfavorável para reversão completa, especialmente no âmbito cognitivo e funcional.</em></p> <p><strong><em>f.</em></strong><em> Acerca das Atividades e Participação, observada a presença de impedimentos e a relação destes com as diversas barreiras, como é a participação do periciado na sociedade? </em></p> <p><strong><em>RESPOSTA:</em></strong><em> A participação social encontra-se significativamente prejudicada, com limitações para locomoção independente em ambientes externos, dificuldades de orientação espacial, restrições para atividades que exijam memória operacional, atenção sustentada e tomada de decisões, necessitando de apoio familiar frequente.</em></p> <p><em>(...)</em></p> <p><strong><em>i.</em></strong><em> Em caso afirmativo, o seu estado atual de saúde o torna incapaz para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa? Por quê? </em></p> <p><strong><em>RESPOSTA:</em></strong><em> Sim. O comprometimento cognitivo adquirido, associado à lentificação do pensamento, prejuízo de memória, desorientação espacial e déficit motor em membro superior esquerdo, inviabiliza o exercício de atividades laborativas que exijam autonomia, atenção contínua, responsabilidade operacional e segurança, como a atividade de motorista.</em></p> <p><strong><em>j.</em></strong><em> As sequelas, porventura existentes, correspondem a qual grau de incapacidade (total ou parcial)? Temporária ou permanente? </em></p> <p><strong><em>RESPOSTA:</em></strong><em> As sequelas correspondem a incapacidade total e permanente do ponto de vista funcional, em razão da estabilização do quadro sequelar neurológico e da ausência de expectativa de recuperação completa.</em></p> <p><em>(...)</em></p> <p><strong><em>CONCLUSÃO:</em></strong><em> Diante do conjunto dos elementos clínicos, funcionais e periciais analisados, conclui-se que o periciando é portador de <strong>deficiência de grau grave</strong>, decorrente de sequelas de acidente vascular cerebral (CID-10 I69.4), associadas à hipertensão arterial sistêmica (CID-10 I10).
Trata-se de impedimento de longo prazo, permanente, de natureza física e mental, com comprometimento significativo da autonomia funcional, da capacidade cognitiva e da participação social. As limitações identificadas extrapolam o âmbito laboral, afetando de forma substancial a vida independente e a participação plena do periciando na sociedade, enquadrando-se nos critérios médico-periciais para caracterização de <strong>pessoa com deficiência grave</strong>.”</em></p> <p>Para a concessão do BPC para Pessoas com Deficiência é preciso provar o impedimento de longo prazo, aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de dois anos, na forma do artigo 20, § 10º, da LOAS, incluído pela Lei nº 12.470 de 2011.</p> <p>Logo, diante do laudo pericial elaborado, tenho que o médico que examinou o Autor apresentou parecer de forma clara e precisa sobre o estado de saúde do periciado, atestando seu impedimento a longo prazo, incluindo-se, portanto, no requisito supra.</p> <p>Assim, considerado que o laudo foi conclusivo em indicar que a parte autora possui impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial,<strong> considero suprido tal requisito</strong>.</p> <p><strong>DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA</strong></p> <p>No que tange ao requisito socioeconômico, mostra-se prescindível a dilação probatória em Juízo.</p> <p>Consoante a tese firmada no Tema 187 da Turma Nacional de Uniformização, primeira parte, nos pedidos de BPC, formulados a partir de 07/11/2016, em que o indeferimento administrativo decorreu exclusivamente do não reconhecimento da deficiência, a comprovação da miserabilidade é dispensada, salvo quando existir impugnação específica e fundamentada do INSS, bem como quando ultrapassado o lapso de dois anos entre o indeferimento e o ajuizamento da demanda.</p> <p>No caso concreto, o requerimento administrativo foi formulado em momento abrangido pela referida orientação jurisprudencial, tendo o indeferimento se dado apenas pela ausência de reconhecimento da deficiência, sem qualquer questionamento específico da autarquia quanto à condição de vulnerabilidade social, tampouco decurso do prazo bienal.</p> <p>Desse modo, à luz do entendimento vinculante da TNU, reputa-se <strong>preenchido o requisito de miserabilidade</strong>.</p> <p>Assim, existindo nos autos documentos que comprovam que a parte autora é pessoa com deficiência e vive em condição de miserabilidade, <strong>tenho por configurados os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado</strong>.</p> <p><strong>DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB)</strong></p> <p>No caso concreto, de acordo com os elementos probatórios, o benefício deve ser concedido desde a data do requerimento administrativo (DER), ou seja, <strong>17/01/2025 </strong>(evento 1 – COMP9, fl. 14).</p> <p><strong>DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS</strong></p> <p>Com relação à fixação dos honorários advocatícios em desfavor do INSS, parte vencida, conforme dicção da Súmula 111 do STJ, a verba de patrocínio deve ter como base de cálculo o somatório das prestações vencidas, compreendidas aquelas devidas até a data da sentença. Desta forma, considerada a prescrição quinquenal aplicável à espécie, por simples cálculo aritmético é possível constatar que o valor da condenação ou do proveito econômico obtido não suplantará 200 (duzentos) salários-mínimos, resultando na fixação de honorários advocatícios variável entre 10 a 20% (art. 85, § 3°, I do CPC), donde a desnecessidade de liquidação de sentença para tanto, o que se coaduna, outrossim, com os princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CRFB e art. 4º do CPC) e da eficiência (CPC, art. 8º).</p> <p><strong>III - DISPOSITIVO</strong></p> <p>Pelo exposto, <strong>ACOLHO </strong>o pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, pelo que:</p> <p><strong>CONDENO</strong> o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a <strong>CONCEDER</strong> à parte Requerente, <strong><span>CICERO JOSE SILVA OLIVEIRA</span></strong>, de modo efetivo, <strong>o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, </strong>no valor mensal de um salário-mínimo, nos termos do art. 20 da LOAS (Lei 8.742/1993).</p> <p><strong>CONDENO,</strong> ainda, o INSS a PAGAR as prestações vencidas entre a DER <strong>17/01/2025 </strong>(evento 1 – COMP9, fl. 14)<strong> </strong>e a DIP. </p> <p>Consigna-se que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou RPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. </p> <p>Sobre o valor em referência deverão incidir: <strong>a)</strong> <strong>a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021</strong>: correção monetária pelo INPC; <strong>b)</strong> juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; a partir de maio de 2012 até 08/12/2021: contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); <strong>c)</strong> <strong>a partir de 09/12/2021</strong>: juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos dos arts. 3º e 7º da Emenda Constitucional n° 113/2021, em sua redação original; e <strong>d)</strong> <strong>a partir de 10/09/2025</strong>: correção monetária pelo IPCA e juros de mora a 2% ao ano, salvo se a taxa SELIC acumulada no período for superior, hipótese em que esta deverá prevalecer, nos termos do art. 3º, § 1º, da EC nº 113/2021, com redação dada pela EC nº 136/2025.</p> <p>Considerando o contido no Ofício Circular nº 150/2018/PRESIDÊNCIA/DIGER/DIFIN (SEI nº 18.0.000014255-8) e Súmula 178/STJ, bem como que a parte autora sucumbiu minimamente (art. 86, parágrafo único do CPC), <strong>CONDENO</strong> o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária) mais honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), e conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.</p> <p><strong>SEM REMESSA OFICIAL</strong>: embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.</p> <p>Interposta apelação, <strong>INTIME-SE</strong> a contraparte para contrarrazões, com exceção do INSS, o qual deverá ser dispensado, conforme dispõe o art. 3º, h da Recomendação Conjunta nº 14/2021 - TJTO/CGJSTO/PFTO, remetendo-se, em seguida, os autos, ao e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.</p> <p>Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.</p> <p><strong>PROCEDA-SE</strong>, quanto às custas/despesas/taxa(s) do processo e demais providências, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TO.</p> <p>Oportunamente, <strong>ARQUIVEM-SE</strong> os autos com as cautelas de estilo.</p> <p>INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.</p> <p>Data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>