Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0008470-23.2023.8.27.2706/TO
AUTOR: DORALINA ALVES DA SILVA
ADVOGADO(A): CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB TO009816)
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407)
SENTENÇA
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS promovida por DORALINA ALVES DA SILVA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos qualificados nos autos.
Narra a parte requerente, em suma, que recebe benefício previdenciário, e ao consultá-lo constatou a existência de empréstimo consignado cuja origem da contratação desconhece.
Requereu, ao final, a declaração de inexistência do contrato e uma indenização por danos materiais e morais.
Apresentada Contestação (evento 48, CONT1), a parte Ré alegou, preliminarmente, a prescrição; e, no mérito, que a contratação foi realizada de forma regular, por meio de uma recompra do débito com outra instituição financeira. Requereu ao final, a improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora apresentou réplica (evento 70, REPLICA1).
Intimada a parte Requerente para atualizar a Procuração e Endereço (evento 12, DECDESPA1), ao evento 20, PET1 a parte Autora anexou documentos.
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o breve relatório. DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO
DA QUESTÃO PROCESSUAL PENDENTE
1.1 Da concessão da gratuidade da justiça
Com efeito, o acesso ao Poder Judiciário é um direito fundamental assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Para garantir a efetividade desse direito, o mesmo dispositivo constitucional, em seu inciso LXXIV, estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Regulamentando o mandamento constitucional, o Código de Processo Civil, em seus artigos 98 e 99, disciplina o procedimento para a concessão do benefício. A legislação processual, em uma clara opção legislativa voltada a desburocratizar e facilitar o acesso à justiça, estabeleceu uma presunção de veracidade para a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
É o que se extrai da dicção cristalina do artigo 99, § 3º, do CPC:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
[...]
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Trata-se de uma presunção juris tantum, ou seja, relativa. Ela milita em favor do requerente, invertendo o ônus da prova. Não cabe ao postulante, em um primeiro momento, produzir prova exaustiva de sua condição de necessidade, mas sim à parte contrária, caso queira, demonstrar a inexistência dos requisitos para a concessão da benesse.
Por outro lado, insta salientar que a concessão da pretensão poderá ser revogada se constatada eventual mudança na situação econômica da requerente, nos moldes do artigo 100 do CPC, in verbis:
Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.
Dito isto, defiro o pedido de gratuidade da justiça em favor da parte Requerente.
PREJUDICIAL DE MÉRITO - Prescrição quinquenal
A presente demanda refere-se à obrigação de trato sucessivo, porquanto diz respeito a descontos de parcelas mensais, cuja eventual violação do direito ocorre de forma contínua.
Verifica-se, na espécie, que os descontos do Empréstimo n°. 569873797, teve início dos descontos em 11/2010 e consta a informação de fim dos descontos no mês 11/2014, consoante o documento anexado pela parte Requerente, vejamos:
Imagem 1. Recorte do Extrato do INSS anexado no evento 1, HISCRE7, grifado em amarelo: o número do contrato e as datas de inclusão e exclusão do contrato1.
A jurisprudência dos Tribunais Pátrios é firme no sentido de que a data da prescrição quinquenal inicia-se com a constatação do último desconto, vejamos:
TJDFT. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO. FRAUDE. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMA PRESTAÇÃO. 1 Prescreve em cinco anos a pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em empréstimo consignado em benefício previdenciário, conforme o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor ( CDC). 2 O termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto indevido, precedentes STJ. 3 A prescrição, como matéria de ordem pública, pode ser suscitada a qualquer tempo e grau de jurisdição, sendo passível de reconhecimento ex officio pelo juiz, conforme o art. 193 do Código Civil. 3.1 Reconhecida a prescrição, fica prejudicada a análise do recurso da parte autora. RECURSO DO RÉU PROVIDO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. (TJ-DF 07000712620238070020 1889571, Relator.: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 10/07/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/07/2024). Grifamos.
TJTO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS PROVENIENTES DE COBRANÇA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 27 DO CDC. PRESCRIÇÃO VERIFICADA DE OFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. PRECEDENTES. APELO PREJUDICADO. 1. A aplicação do CDC às instituições financeiras é inegável, até mesmo por força de disposição expressa da lei que regula as relações consumeristas e Súmula 297 do STJ. 2. Aplica-se o prazo de prescrição quinquenal previsto na norma do artigo 27 do CDC, cuja fluência se inicia a partir do conhecimento do dano e sua autoria. 3. No momento em que ocorre o último desconto no benefício previdenciário do consumidor inicia-se o termo para a contagem do prazo prescricional, inclusive para resguardar a segurança jurídica. 4. Conforme se depreende dos autos, a ação foi proposta em 07 de março de 2019 e a última parcela descontada do benefício previdenciário da apelante comprovada nos autos foi em maio de 2009 (evento 1 - EXTR3), sendo este o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC. 5. Tendo em vista o ajuizamento da ação apenas em 07/03/2019 (evento 1), resta prescrita a pretensão autoral, eis que transcorrido lapso temporal superior a 5 anos desde a data do último desconto do empréstimo consignado (05/2009). 6. Prescrição da pretensão autoral reconhecida de ofício. Apelo prejudicado. (TJ-TO - Apelação Cível: 0020100-85.2019.8.27.0000, Relator.: JOAO RIGO GUIMARAES, Data de Julgamento: 08/11/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS). Grifamos.
No caso dos autos, em que se questiona a legalidade de descontos referente a contratação de empréstimo, considera-se como termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto, tendo em vista que se trata de relação de trato sucessivo, em que o dano renova-se a cada novo desconto, tratando-se de fato do serviço como se extrai da causa de pedir da demanda.
Assim sendo, aplica-se ao caso o disposto no art. 27 do CDC, que estabelece o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para as hipóteses de eventual falha na prestação do serviço, isto por se tratar de relação consumerista.
Destarte, tendo em vista que a demanda foi ajuizada apenas no dia 18/04/2023, vislumbra-se o transcurso do prazo entre a referida data e a data da exclusão do contrato 18/11/2014 (evento 1, HISCRE7).
Nesse sentido, considerando que a presente demanda foi proposta após o prazo estabelecido em lei, restaram ultrapassados mais de 05 (cinco) anos desde o último desconto perpetrado pela instituição financeira requerida, atraindo assim a aplicação da prescrição quinquenal do direito da parte requerente.
Isso posto, é de rigor a declaração da prescrição quinquenal do direito pretendido nestes autos.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
A boa-fé objetiva tem assento constitucional a partir da previsão que consta do art. 3º, inciso I, da Constituição Federal de 1988, valor este fundamental da República Federativa do Brasil e que inspira uma ordem constitucional calcada no compromisso com a ideia de justiça por toda a sociedade, sobretudo a quem bate às portas do Poder Judiciário deduzindo uma pretensão. Assim, o uso do Poder Judiciário deve se dar dentro da lógica de materialização do princípio da justiça, cujo atrelamento à verdade é uma premissa a ser sempre levada em consideração.
Sendo assim, é mister ressaltar que a distribuição da justiça não se dá com o intuito de estimular litigiosidade artificializada ou fabricada, mas sim conferir concreção ao princípio do acesso à justiça sob o enfoque no acesso à ordem jurídica justa. Em resumo, não se constitui como uso adequado da via jurisdicional a busca por pretensões nitidamente infundadas ou através de aposta em tese com falseamento da verdade para fins de obtenção de riqueza, mesmo porque o princípio da boa-fé objetiva processual (art. 5º, CPC/15) incide em relação a todos os sujeitos processuais, sendo que o postulado da lealdade impõe um comportamento que se baseie na verdade como premissa a seguir no âmbito do processo, assim como a máxima neminem leadere, a significar o dever de não lesar ninguém ou não se locupletar indevidamente através da lesão.
Não por outra razão é que o art. 77, inciso I, do CPC/15 dispõe, como dever impositivo, que as partes devam expor os fatos conforme a verdade e que, quando descumprido esse dever processual, configura-se litigância de má-fé (art. 80, inciso II, CPC/15) com sanção de multa no valor de até 10% sobre o valor da causa (art. 81,caput, CPC/15), que também é lembrado pelo Enunciado nº 136 do FONAJE e que ostenta o seguinte teor redacional: “O reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil" (XXVII Encontro – Palmas/TO).
Volvendo ao caso em questão, a Parte Autora moveu pretensão nitidamente prescrita e desprovida de mínimos elementos de prova (art. 80, inc. VI do CPC), o que viola os princípios da boa-fé e cooperação processual.
Em reforço:
TJTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. MANUTENÇÃO DA MULTA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição quinquenal e condenou a autora, idosa e analfabeta, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, além das custas processuais e honorários advocatícios. A demanda foi ajuizada com pedido de declaração de inexistência de relação contratual quanto a empréstimos consignados, alegando desconhecimento dos contratos e conduta abusiva de correspondentes bancários. A autora sustentou ter sido induzida em erro e alegou cerceamento de defesa diante da recusa da instituição financeira em fornecer cópias dos contratos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se está configurada a litigância de má-fé na conduta da autora ao propor ação fundada em fatos inverídicos; e (ii) estabelecer se é cabível a manutenção da multa imposta, mesmo diante da condição de analfabetismo e hipossuficiência da parte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autora ajuizou a ação em 2021 para discutir contratos com descontos ocorridos entre 2014 e 2017, incidindo sobre a demanda a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, circunstância reconhecida na sentença. 4. A configuração da litigância de má-fé decorre da alteração consciente da verdade dos fatos e da provocação de incidente infundado, condutas previstas nos incisos II e VI do art. 80 do Código de Processo Civil. 5. A condição de analfabetismo ou idade avançada não exime a parte do dever de lealdade processual, sobretudo quando se verifica a propositura de demanda sem lastro probatório mínimo, em descompasso com os deveres da boa-fé. 6. A assistência judiciária gratuita não afasta o dever de pagamento de multa por litigância de má-fé, cuja exigibilidade fica apenas suspensa, nos termos do art. 98, §4º, do Código de Processo Civil. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a má-fé processual autoriza a aplicação das penalidades previstas em lei, independentemente da concessão de gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: 1. O ajuizamento de ação fundada em narrativa sabidamente prescrita e desprovida de elementos mínimos de prova caracteriza litigância de má-fé, nos termos dos incisos II e VI do art. 80 do Código de Processo Civil. 2. A concessão da justiça gratuita não afasta o dever da parte litigante de má-fé de arcar com as penalidades processuais, permanecendo apenas suspensa sua exigibilidade enquanto perdurar a condição de hipossuficiência, conforme previsto no art. 98, §4º, do Código de Processo Civil. 3. A condição de analfabetismo ou vulnerabilidade da parte não constitui excludente da responsabilidade por conduta processual desleal, sendo ônus da parte demonstrar diligência mínima para evitar a instauração de litígio infundado. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 80, II e VI; art. 81; art. 98, §4º; Código de Defesa do Consumidor, art. 27. Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível nº 0010616-52.2024.8.27.2722, Rel. Des. Etelvina Maria Sampaio Felipe, julgado em 30.07.2025; STJ, REsp 1663193/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.02.2018. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO, Apelação Cível, 0001783-56.2021.8.27.2720, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 10/09/2025, juntado aos autos em 15/09/2025 15:29:51). Grifamos.
TJTO. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS. DESCONTO DA ÚLTIMA PARCELA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A prescrição das ações que versem sobre débitos indevidos, promovidos em face de consumidores, é quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC, fluindo a contagem do desconto da última parcela, momento em que se exaurem os efeitos do ilícito sobre a órbita jurídica da vítima. 2. Vislumbra-se que a parte autora optou por ajuizar "demanda manifestamente prescrita, o que demonstra comportamento contrário ao princípio da boa-fé processual". 3. Não há como afastar o reconhecimento de que a apelante litigou de má-fé, nem como reduzir a multa arbitrada, visto que o entendimento deste Colegiado é de que em casos de litigância de má fé a multa a ser arbitrada deve ser de 3% (três por cento) sobre o valor da causa. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJTO, Apelação Cível, 0000566-41.2022.8.27.2720, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 08/11/2023, juntado aos autos em 10/11/2023 17:17:03). Grifamos.
Com efeito, entendo que a parte requerente deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé que fixo em 2% (dois por cento) do valor da causa, sopesada a gravidade do comportamento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO a prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor e com fundamento no art. 487, inciso II c/c art. 354, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito com resolução do mérito.
CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas, demais despesas processuais e honorários advocatícios, os quais ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, à luz do § 2° do art. 85 do CPC. Entretanto, resta suspensa a exigibilidade em virtude do deferimento da justiça gratuita deferida nesta Sentença, nos termos do art. 98, § 3° do Código de Processo Civil.
Também CONDENO a parte autora por litigância de má-fé em multa de 2% (dois por cento) do valor da causa, nos termos do art. 80, inciso II, c/c art. 81, ambos do Código de Processo Civil.
Interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Atendidas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se com as cautelas de estilo.
Cumpra-se o Provimento n.º 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.
1. Art. 1° da Recomendação n° 1 - CGJUS/ASJCGJUS. Disponível em: https://wwa.tjto.jus.br/diario/pesquisa/materia/805961#:~:text=Recomenda%C3%A7%C3%A3o%20N%C2%BA%201%20%2D%20CGJUS%2FASJCGJUS,de%20prints%20nos%20processos%20eletr%C3%B4nicos. Acesso em: 28/04/2023.