Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 5000093-52.1998.8.27.2706/TO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por Banco do Brasil Sociedade Anônima em face de Carlos Alberto Barroso Valadares, em que se busca a satisfação de crédito decorrente de título executivo. No Evento 261, o leiloeiro público oficial Victor Oliveira Dorta manifestou aceitação ao encargo para o qual foi nomeado e apresentou análise circunstanciada do estado processual, apontando a necessidade de regularização de atos de comunicação e atualização de dados para a viabilidade da alienação judicial.
Posteriormente, a parte exequente peticionou requerendo prazo para a juntada de documentos, o que foi seguido pela apresentação das certidões de inteiro teor das matrículas número 994, número 996, número 1002 e número 1004, todas do Cartório de Registro de Imóveis de São Geraldo do Araguaia, Estado do Pará, devidamente averbadas com a anotação da penhora.
Considerando as informações prestadas pelo auxiliar da justiça e os documentos colacionados, passo a deliberar sobre o prosseguimento do feito.
Inicialmente, homologo a aceitação do encargo pelo leiloeiro Victor Oliveira Dorta, devendo este permanecer vinculado ao processo para os atos subsequentes de alienação.
No que tange à regularidade dos atos expropriatórios, verifico que, embora a penhora tenha sido formalizada e averbada junto às matrículas imobiliárias, não consta nos autos a comprovação da intimação pessoal do executado e, se for o caso, de seu cônjuge, acerca da constrição e da avaliação dos bens.
Nos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil, a intimação da penhora é ato indispensável para o aperfeiçoamento da garantia e para o exercício do contraditório. Tratando-se de bens imóveis, a incidência da penhora impõe a intimação do cônjuge do executado, salvo se casados sob o regime de separação absoluta de bens, conforme inteligência do artigo 842 do Código de Processo Civil.
Ademais, a análise das matrículas apresentadas revela a existência de anotação de compra e venda em favor de Pollyana de Queiroz Silva Santos. A existência de terceiros com direitos registrados sobre os bens penhorados exige a respectiva intimação para que, querendo, manifestem-se ou exerçam a defesa de seus interesses, em observância ao princípio da segurança jurídica e para evitar futuras nulidades na alienação judicial.
Por fim, para que o leilão ocorra de forma fidedigna ao crédito atualizado, é imperativa a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos moldes do que preceitua o Código de Processo Civil para a fase de expropriação.
Diante do exposto, determino:
I. A Secretaria deverá expedir mandado de intimação ao executado Carlos Alberto Barroso Valadares e, caso conste nos autos ou nos registros imobiliários a existência de cônjuge, a este também, para que tomem ciência da penhora efetuada sobre os imóveis de matrículas número 994, número 996, número 1002 e número 1004 do Cartório de Registro de Imóveis de São Geraldo do Araguaia, Estado do Pará, bem como das avaliações constantes no Evento 250.
II. Determino a intimação da terceira interessada Pollyana de Queiroz Silva Santos, no endereço constante nos registros das matrículas ou em endereço a ser fornecido pelo exequente, para que tome ciência da penhora e do estágio processual da execução.
III. Intime-se a parte exequente, Banco do Brasil Sociedade Anônima, para que, no prazo de 15 dias, a presente planilha de cálculo do débito devidamente atualizada.
IV. Cumpridas as diligências acima, ou certificado o decurso de prazo sem manifestação das partes intimadas, deverá o leiloeiro ser instado a apresentar as datas para a realização das hastas públicas e o respectivo edital para publicação.
Intimem-se.