Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000125-19.2015.8.27.2716/TO
AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112)
DESPACHO/DECISÃO
RELATÓRIO
Os presentes autos estão autuados com a classe “Execução de Título Extrajudicial”, e o assunto “Nota de Crédito Rural”.
Figura como exequente BANCO DA AMAZONIA SA, e como executada EVA PEREIRA MOTA.
A dívida exequenda alcança o valor de R$ 17.247,51, conforme o último cálculo feito pelo exequente (evento 185, PLAN2).
Por meio do SISBAJUD, foi realizado um primeiro bloqueio de R$ 1.413,41 (evento 192, SISBAJUD2).
Após a manifestação da executada (evento 191), este juízo determinou o desbloqueio dos valores por reconhecer a natureza impenhorável de sua verba de aposentadoria paga pelo INSS (evento 194).
Contudo, a continuidade da ordem de reiteração automática do sistema ("teimosinha") gerou um segundo bloqueio de R$ 1.462,84 (evento 199, SISBAJUD13), montante transferido para conta judicial vinculada ao processo (evento 281, TERMOPENH2).
O exequente requereu o levantamento do valor bloqueado (evento 300).
A executada, por sua vez, pleiteou o cancelamento da constrição, reiterando que a verba é oriunda de sua aposentadoria e, portanto, impenhorável (evento 303).
É o relatório necessário.
FUNDAMENTAÇÃO
Antes de adentrar na análise da origem da verba, cumpre destacar que a impenhorabilidade de ativos financeiros de natureza alimentar, por ser matéria de ordem pública ligada à dignidade da pessoa humana, não se sujeita à preclusão temporal.
Desse modo, a proteção legal pode ser arguida pelo devedor a qualquer tempo, por simples petição, desde que antes de consumada a expropriação definitiva pelo levantamento do dinheiro.
Logo, a manifestação apresentada pela executada no evento 303 é, portanto, tempestiva.
As hipóteses de impenhorabilidade são trazidas no art. 833 do Código de Processo Civil (CPC), dentre as quais se incluem os salários e quaisquer tipos de valores recebidos para sustento do executado e de sua família:
Art. 833. São impenhoráveis:
[...]
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
[...]
A executada alegou que o valor de R$ 1.462,84 bloqueado em sua conta bancária é oriundo de aposentadoria. Portanto, impenhorável.
Com razão.
Anteriormente, este juízo já havia acolhido a impenhorabilidade do primeiro bloqueio (R$ 1.413,41) sob o mesmo fundamento (evento 194).
Ocorre que a rotina automatizada de reiteração ("teimosinha") permaneceu ativa pelo prazo de 30 dias inicialmente programado (evento 190), o que gerou o segundo bloqueio na mesma conta bancária mantida na Caixa Econômica Federal (evento 199, SISBAJUD13).
A executada desincumbiu-se do ônus probatório previsto no art. 854, § 3º, I, do CPC.
Os documentos juntados (evento 191, ANEXO1 e evento 303, ANEXO4) comprovam que ela recebe proventos de aposentadoria pagos pelo INSS nos últimos 5 dias úteis de cada mês.
Conforme o calendário de pagamentos de benefícios de 2025 do INSS, o pagamento da competência 02/2025 ocorreu no dia 24/02/2025:
Recorte da tabela de pagamento de benefícios 2025, disponibilizada pelo INSS, que apresenta as datas de pagamentos conforme o dígito final do NB (https://www.gov.br/inss/pt-br/direitos-e-deveres/pagamento-de-beneficios/arte_calendrio_pagamento3.pdf. Acessado em 09/06/2026).
O extrato do SISBAJUD (evento 199, SISBAJUD13) indica que este segundo bloqueio foi efetivado entre 21/02/2025 (protocolo) e 25/02/2025 (resultado).
Recorte do extrato SISBAJUD do evento 199, SISBAJUD13 que apresenta as datas de protocolo e do resultado da busca por ativos financeiros da executada.
Há claro nexo de causalidade temporal imediata entre o depósito do benefício previdenciário e a constrição eletrônica.
Evidenciada a natureza estritamente alimentar da verba, incide a impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC.
A exceção para essa impenhorabilidade ocorre somente nas dívidas alimentícias (CPC, art. 833, § 2º), que não são objeto do presente feito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado no evento 303 para DETERMINAR a desconstituição da penhora e o imediato desbloqueio do valor de R$ 1.462,84 (um mil quatrocentos e sessenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), transferido para a conta judicial (evento 281, TERMOPENH2).
A quantia deve ser liberada em favor da executada mediante transferência eletrônica para a conta bancária de sua titularidade informada nos autos.
PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA
1. INTIMAR as partes acerca do teor desta decisão;
2. EXPEDIR o alvará eletrônico da quantia de R$ 1.462,84, com os acréscimos legais da conta judicial, para a conta bancária da executada mantida na Caixa Econômica Federal (Agência 3939, Operação 1288, Conta 000803846669-0), conforme dados do evento 303, EXTRATO_BANC2;
3. No mais, PROSSEGUIR na forma já determinada evento 188.
Todos os expedientes necessários deverão ser expedidos.
Dianópolis, data certificada pelo sistema.