Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Cumprimento de sentença Nº 5000017-32.1997.8.27.2716/TO
REQUERENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
ADVOGADO(A): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB GO34856A)
ADVOGADO(A): ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB RS030820)
REQUERIDO: HERCY AYRES RODRIGUES FILHO
ADVOGADO(A): HERCY AYRES RODRIGUES FILHO (OAB TO004070)
SENTENÇA
RELATÓRIO
Este processo foi autuado com a classe Cumprimento de sentença e o assunto "Cheque", no qual consta como exequente BANCO DO BRASIL SA, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS e BANCO DO BRASIL SA, e na condição de executado HERCY AYRES RODRIGUES FILHO.
O executado foi citado no evento 1, OUT5.
A parte exequente foi intimada para indicar bens a penhora, diante da inércia, foi determinada a suspensão do feito por execução frustrada (evento 60).
O exequente foi intimado da decisão que determinou a suspensão do processo (evento 60) e dos marcos temporais da prescrição (evento 78), porém deixou o prazo trascorrer sem manifestação.
É o relatório necessário. Fundamento e decido.
1. FUNDAMENTAÇÃO
1. DA PRESCRIÇÃO
Prescrição é a perda da pretensão inerente ao direito subjetivo, em razão do decurso do tempo (art. 189, CC).
No âmbito da prescrição, o direito subjetivo é o poder da vontade, consubstanciado na faculdade de agir e de exigir de outrem determinado comportamento para realização de um interesse, cujo pressuposto é a existência de uma relação jurídica.
A violação do direito subjetivo faz nascer para o titular a pretensão, consistente no poder de exigir de terceiros determinada prestação positiva ou negativa.
Neste sentido, eis os ensinamentos de Antônio Luís da Câmara Leal:
Posto que a inércia e o tempo sejam elementos comuns à decadência e à prescrição, diferem, contudo, relativamente ao seu objeto e momento de atuação, por isso que, na decadência, a ineficácia diz respeito ao exercício do direito e o tempo opera os seus efeitos desde o nascimento deste, ao passo que, na prescrição, a inércia diz respeito ao exercício da ação e o tempo opera os seus efeitos desde o nascimento desta, que, em regra, é posterior ao nascimento do direito por ela protegido. (CÂMARA LEAL, A. L. da. Da prescrição e da decadência. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1959, p. 115)
A respeito da contagem do prazo prescricional no âmbito do Direito Civil, eis o teor do Enunciado nº. 14 do Conselho da Justiça Federal: “1) O início do prazo prescricional ocorre com o surgimento da pretensão, que decorre da exigibilidade do direito subjetivo; 2) o art. 189 diz respeito a casos em que a pretensão nasce imediatamente após a violação do direito absoluto ou da obrigação de não fazer.”
Nesse ponto merece destaque a colocação do professor Flávio Tartuce, segundo o qual “esses parâmetros de início da contagem do prazo prescricional - a partir da violação do direito subjetivo - vêm sendo contestados jurisprudencialmente. Isso porque cresce na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a adoção à teoria da actio nata, pela qual o prazo deve ter início a partir do conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo.” (TARTUCE, Flavio. Manual de Direito Civil: volume único. 8. ed. rev., atual., e ampl.. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018).
Dessa forma, a prescrição extingue a pretensão de exigir judicialmente o cumprimento de uma obrigação ou a reparação de um direito violado. Embora o decurso do prazo prescricional não impeça o ajuizamento da ação, a pretensão poderá ser rejeitada caso o magistrado reconheça a ocorrência da prescrição.
2. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
Como cediço, a prescrição intercorrente é aquela que tem ocasião no curso do processo e em razão de uma conduta atribuída ao autor que, ao deixar de dar andamento regular ao feito, deixa de atuar para a demanda caminhar em direção ao fim para o qual foi proposta.
O instituto encontra previsão no art. 206-A do Código Civil (CC), segundo o qual “a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)”.
Sobre o assunto, eis a lição de Fernando Gajardoni:
[...] A ideia do instituto é evitar que processos de execução que não tenham êxito (seja na busca do executado ou de bens penhoráveis) fiquem por anos — ou décadas — tramitando em juízo, sem qualquer efetividade e sem que terminem. Algo que muitas vezes se via no cotidiano forense. Assim, pela inércia do exequente, aliada à inviabilidade do processo executivo, poderá ser reconhecida a prescrição intercorrente, com a extinção do processo executivo (art. 924, V). [...] (Gajardoni, Fernando da Fonseca, Comentários ao Código de Processo Civil. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 1.283)
Assim, verificada a impossibilidade de continuidade do processo executivo, quer pela não localização do devedor, quer pela não localização de bens penhoráveis, a execução é suspensa pelo prazo de 01 ano, durante o qual também se suspende a prescrição intercorrente (Código de Processo Civil — CPC, art. 921, III, IV e § 1º).
Após decorrido 01 ano, o prazo prescricional intercorrente inicia sua contagem, conforme a regra dos arts. 202, parágrafo único, e 206-A do CC, e do art. 921, § 2º, do CPC.
3. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL AO CASO
Da análise dos autos vislumbra-se que no dia 17/09/2017 foi iniciado o prazo prescricional, após o decurso do prazo de suspensão cujo termo inicial foi o dia 16/09/2016 e o termo final foi o dia 16/09/2017.
É importante destacar, conforme relatado, que a suspensão foi determinada na decisão do evento 60, que indeferiu o pedido do exequente, reconheceu a não localização de bens do devedor e, por isso, deliberou pelo sobrestamento da execução frustrada.
Pois bem. O título executivo que fundamenta a presente demanda é a sentença proferida no evento 1, SENT6.
A sentença (título executivo judicial) está sujeita a prescrição quinquenal, conforme o art. 206, § 5º, do Código Civil:
Art. 206. Prescreve:
[...]
§ 5º Em cinco anos:
III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
Nesse contexto, por subsunção do disposto nos arts. 132, caput e § 1º, e 206, § 5º, I, III do CC, a prescrição teria operado seu termo final em 17/09/2022 (sábado), prorrogando-se o termo para o primeiro dia útil subsequente, qual seja, 19/09/2022 (segunda-feira), em virtude de o vencimento ter ocorrido em um sábado.
No entanto, houve suspensão dos prazos prescricionais no período de 12/06/2020 a 30/10/2020 (140 dias), em razão da pandemia de Coronavírus, conforme arts. 3º, caput, e 21 da Lei n.º 14.010/2020 (Lei do Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado — RJET):
Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.
[...]
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de junho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
[...]
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.6.2020.
Assim, somado o período de suspensão da Lei do RJET, a prescrição intercorrente teria ocorrido, em 04/02/2023, dado que a prescrição ocorreu em um sábado, o prazo prorrogou-se para o primeiro dia útil subsequente, operando-se o marco temporal definitivo da prescrição em 06/02/2023.
Além disso, conforme se infere do evento 78, após ser intimada para se manifestar, a parte exequente não informou a existência de outras causas suspensivas ou interruptivas da prescrição.
Nesse contexto, verificada a prescrição intercorrente, a presente execução deve ser extinta.
DISPOSITIVO
Por todo exposto, RECONHEÇO a ocorrência da prescrição intercorrente, RESOLVO o mérito, com fundamento no artigo 487, II, CPC, e DECLARO a extinção da execução, nos moldes dos artigos 924, V e 925, CPC.
Deixo de condenar ao pagamento das verbas sucumbenciais com fulcro no artigo 921, §5° do CPC.
DETERMINO a retirada de eventuais gravames em bens móveis e imóveis de propriedade da parte executada, o desbloqueio de valores via SISBAJUD e a retirada de eventual restrição realizada pelo SERASAJUD, assim como a baixa de eventual protesto, desde que tenham origem em ordem judicial prolatada por ocasião deste processo.
PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA
1. INTIMAR as partes deste julgado;
2. CONTABILIZAR e, quando oportuno, CERTIFICAR o trânsito em julgado da sentença;
3. Certificado o trânsito em julgado, REMOVER as constrições determinadas no dispositivo;
4. Em seguida, INTIMAR as partes, no prazo de 05 dias (Provimento CGJUS/TO n.º 02/2023, art. 82, L);
5. Caso não sejam feitos requerimentos e/ou haja manifestações sobre o cumprimento voluntário da sentença, cumpridas as formalidades legais, ARQUIVAR os autos;
6. Efetuada a baixa, em atendimento ao art. 3º da Portaria TJTO n.º 372/2020, REMETER os autos à Contadoria Judicial Unificada (COJUN) para a cobrança das custas da fase anterior, se houve.
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Todos os expedientes necessários deverão ser expedidos.
Dianópolis, data certificada pelo sistema.