Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 5000005-11.2004.8.27.2736/TO
APELANTE: VERA LUCIA FREDERICO (AUTOR)
ADVOGADO(A): HWIDGER LOURENCO FERREIRA (OAB PR044251)
APELANTE: EDUARDO FREDERICO SOBRINHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): HWIDGER LOURENCO FERREIRA (OAB PR044251)
APELANTE: ADÃO FERREIRA SOBRINHO (RÉU)
ADVOGADO(A): FERNANDA CRISTINA DE RESENDE FERREIRA (OAB BA025753)
ADVOGADO(A): DIOVANE FRANCO RODRIGUES (OAB MT029530O)
ADVOGADO(A): LARISSA CRISTINE ALTHOFF (OAB SC047200)
APELANTE: SEILA OLEGARIA DE RESENDE FERREIRA (RÉU)
ADVOGADO(A): FERNANDA CRISTINA DE RESENDE FERREIRA (OAB BA025753)
ADVOGADO(A): DIOVANE FRANCO RODRIGUES (OAB MT029530O)
ADVOGADO(A): LARISSA CRISTINE ALTHOFF (OAB SC047200)
DECISÃO
I- RELATÓRIO.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível da Comarca de Ponte Alta/TO (Evento 267), nos autos da Ação Reivindicatória c/c Perdas e Danos nº 5000005-11.2004.8.27.2736, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial.
O presente feito encontra-se suspenso por força da decisão monocrática do Evento 290, que reconheceu a existência de prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, V, 'a', do Código de Processo Civil, em razão da pendência de julgamento dos Embargos de Terceiro nº 0010055-31.2023.8.27.2700.
No Evento 343, os autores/apelantes atravessaram petição requerendo: a) o imediato levantamento da suspensão do processo, sob o argumento de que os referidos Embargos de Terceiro teriam transitado em julgado; e b) a apreciação e o deferimento da tutela de urgência recursal, pleiteada em seu apelo, para serem imitidos na posse do imóvel, reforçando a urgência da medida com a notícia de um atentado a tiros ocorrido na propriedade.
É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
A controvérsia incidental cinge-se a duas questões processuais: a subsistência dos motivos para a suspensão do processo e a possibilidade de apreciação de tutela de urgência durante o período de sobrestamento.
1. Da Manutenção da Suspensão do Processo
Os apelantes postulam o levantamento da suspensão, partindo da premissa de que a causa prejudicial externa teria se exaurido com o trânsito em julgado dos Embargos de Terceiro nº 0010055-31.2023.8.27.2700.
Contudo, a alegação não prospera.
Uma análise acurada do andamento processual dos autos apensos revela que o trânsito em julgado certificado (Evento 302 daqueles autos) não se refere ao mérito da controvérsia possessória, mas, sim, ao acórdão desta 1ª Câmara Cível (Evento 286) que, em sede de Agravo Interno, manteve a decisão monocrática que declarou a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para processar e julgar originariamente os referidos embargos.
A ratio decidendi do julgado colegiado foi a de que a competência para o processamento de embargos de terceiro, nos termos do art. 676 do CPC, pertence ao juízo de primeiro grau onde tramita a ação principal, ainda que o ato constritivo tenha sido determinado em sede recursal.
Dessa forma, a baixa dos autos dos Embargos de Terceiro neste Tribunal não significou sua extinção, mas tão somente o cumprimento da decisão de incompetência, com a devida remessa ao Juízo da 1ª Escrivania Cível da Comarca de Ponte Alta do Tocantins, onde a demanda deverá ter seu regular prosseguimento.
Portanto, a questão prejudicial que motivou a suspensão da presente Apelação – qual seja, a discussão por terceiros sobre a posse do mesmo imóvel objeto da lide reivindicatória – permanece hígida, pendente de solução definitiva no juízo competente.
A manutenção do sobrestamento é, pois, medida imperativa para evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, em estrita observância ao disposto no art. 313, V, 'a', do CPC e em prestígio à segurança jurídica.
2. Da Impossibilidade de Apreciação da Tutela de Urgência
Como consequência direta da manutenção do sobrestamento, o pedido de tutela de urgência recursal não pode ser, por ora, apreciado.
O artigo 314 do Código de Processo Civil veda expressamente a prática de atos processuais na pendência da suspensão, com exceção daqueles considerados urgentes para evitar dano irreparável. A análise e eventual deferimento de uma liminar de imissão na posse, contudo, não se enquadram na categoria de mero ato conservativo, pois implicaria adentrar e antecipar o próprio mérito recursal, cuja análise se encontra sobrestada justamente para aguardar o desfecho da causa prejudicial.
Conforme já bem delineado no despacho do Evento 316, "a análise de pleitos acessórios ou incidentais durante a suspensão processual mostra-se incompatível com a própria natureza do sobrestamento, cuja finalidade é justamente aguardar o desfecho da causa prejudicial para evitar decisões contraditórias e preservar a coerência do provimento jurisdicional."
Os fatos novos narrados pelos apelantes, embora demonstrem a alta litigiosidade que envolve a área e mereçam a devida apuração na esfera competente, não têm o condão de subverter a ordem processual e autorizar o julgamento de matéria de mérito em um processo legalmente suspenso.
III - DELIBERAÇÃO JUDICIAL.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 313, V, 'a', e 314 do Código de Processo Civil:
a) DETERMINO a suspensão processual, até o julgamento definitivo dos Embargos de Terceiro correlatos, em trâmite no Juízo da 1ª Escrivania Cível da Comarca de Ponte Alta do Tocantins.
b) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência recursal formulado pelos autores/apelantes, por ser medida incompatível com o estado de suspensão do processo.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas – TO, data registrada no sistema.