Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0047529-80.2022.8.27.2729/TO
EXECUTADO: WANDER FERREIRA
ADVOGADO(A): ALEX RODRIGUES DE ABREU (OAB TO006677)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por WANDER FERREIRA em face da decisão que deferiu a expedição de alvará para levantamento dos valores constritos via SISBAJUD.
Houve contrarrazões (evento 55, CONTRAZ1).
Vieram-me conclusos.
RELATADO. FUNDAMENTO E DECIDO.
O recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço. Assim, passo a ponderar e decidir sobre o seu mérito.
Resta transcrito no art. 1022 do Ordenamento Jurídico Processual Civil Brasileiro o seguinte:
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
No caso concreto, verifica-se que, anteriormente à prolação da decisão embargada, a parte executada já havia apresentado Exceção de Pré-Executividade, por meio da qual suscitou matérias capazes de influenciar diretamente a manutenção da constrição e o levantamento dos valores bloqueados.
Desse modo, a apreciação do pedido de levantamento formulado pela Exequente, sem o prévio exame da Exceção de Pré-Executividade pendente, caracteriza omissão apta a justificar a integração do julgado, impondo-se a revogação da decisão para que a matéria suscitada pela executada seja previamente submetida ao contraditório e apreciada por este Juízo.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para REVOGAR a decisão proferida no evento 44.
Em seguida, INTIME-SE a Fazenda Pública Exequente para que, no prazo legal, apresente impugnação à Exceção de Pré-Executividade apresentada pela parte executada.
Após, voltem os autos conclusos para apreciação da exceção.
Intimo. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.