Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000775-03.2019.8.27.2724/TO
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A.
ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE LUSTOSA GUERRA (OAB RJ172373)
ADVOGADO(A): PLÍNIO PISTORESI (OAB SP179018)
DESPACHO/DECISÃO
DEFIRO o pedido de penhora sobre imóvel, formulado no evento 88 e DETERMINO que a penhora seja realizada por termo nos autos (CPC, art. 845, § 1º). Sendo assim:
I – INTIME-SE o exequente a apresentar, no prazo de 15 dias, certidão imobiliária atualizada (expedida há menos de 3 meses), atestando a propriedade do imóvel no nome do devedor.
II – Caso a certidão imobiliária apresentada esteja atualizada (expedida há menos de 3 meses) e conste como proprietário do imóvel o nome do devedor, DETERMINO que o cartório observe o seguinte, sem necessidade de nova conclusão:
a) LAVRE-SE o Termo de Penhora do respectivo imóvel, INTIMANDO-SE a parte EXECUTADA e seu cônjuge, se houver (CPC, art. 842).
b) Em seguida, INTIME-SE a parte EXEQUENTE a juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nova certidão de inteiro teor do imóvel, com a devida averbação da penhora, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros (NCPC, art. 844).
c) Feito isto, EXPEÇA-SE carta precatória de avaliação do bem.
INTIMEM-SE.
Em 13/02/2026.
Assinado eletronicamente pelo juiz VANDRÉ MARQUES E SILVA.