Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0015776-81.2017.8.27.2729/TO
EXEQUENTE: DORVACIR FERNANDES DE MATOS
ADVOGADO(A): DORVACIR FERNANDES DE MATOS (OAB GO018334)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de petição apresentada por SALVIANO FERREIRA DA SILVA, por meio da qual informa ter sofrido bloqueio de valores em conta bancária em decorrência de ordem de constrição expedida nos presentes autos.
Sustenta que a execução fiscal foi extinta em relação à sua pessoa, conforme decisão já proferida nos autos, tendo inclusive sido efetuado pelo exequente o pagamento dos honorários sucumbenciais arbitrados. Aduz, ainda, que a ordem de bloqueio posteriormente expedida destinava-se exclusivamente à empresa A M L FARIA, não lhe sendo direcionada, razão pela qual requer o imediato cancelamento da constrição efetivada em seu desfavor.
É o relatório. Decido.
Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao requerente. Com efeito, observa-se que SALVIANO FERREIRA DA SILVA não mais integra o polo passivo da presente execução fiscal, em razão da extinção do feito em relação à sua pessoa, circunstância que afasta a possibilidade de manutenção de medidas constritivas em seu desfavor.
Dessa forma, evidenciado que a ordem de bloqueio não lhe era destinada, impõe-se o cancelamento da constrição indevidamente realizada.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no evento 171, PET1 e, por conseguinte:
a) DETERMINO o imediato cancelamento de eventual ordem de bloqueio existente em nome de SALVIANO FERREIRA DA SILVA vinculada aos presentes autos;
b) DETERMINO a imediata liberação dos valores constritos via SISBAJUD, conforme bloqueio registrado no evento 173, TERMOPENH1, mediante expedição de alvará judicial em favor do requerente, observadas as cautelas de praxe.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.