Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0013493-57.2017.8.27.2706/TO
AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): MAURICIO CORDENONZI (OAB TO02223B)
ADVOGADO(A): ALESSANDRO DE PAULA CANEDO (OAB TO01334A)
ADVOGADO(A): DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191)
ADVOGADO(A): ADRIANA SILVA RABELO (OAB AC002609)
DESPACHO/DECISÃO
Compulsando os autos, verifico a certidão retro, a qual informa a impossibilidade de cumprimento da determinação de transferência de valores contida na sentença do Evento 445, uma vez que o saldo remanescente em conta judicial já fora integralmente levantado pelo Exequente, BANCO DA AMAZÔNIA S/A, mediante alvarás expedidos anteriormente.
Considerando que a sentença (Ev. 445), amparada nos cálculos da contadoria judicial (Evento 419), reconheceu a existência de um saldo credor em favor da executada NINFA DE FREITAS SOUSA no montante de R$ 337.494,74 (trezentos e trinta e sete mil quatrocentos e noventa e quatro reais e setenta e quatro centavos), e que tal valor foi indevidamente levantado nestes autos pelo credor, a solução jurídica reside na imediata compensação perante o juízo onde tramita a dívida remanescente.
Diante do exposto, e em observância aos princípios da economia processual e da vedação ao enriquecimento sem causa:
INTIME-SE o Exequente, BANCO DA AMAZÔNIA S/A, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0002366-93.2015.8.27.2706 (referente ao Contrato nº 126 13/0094 4) a efetiva amortização do débito no valor de R$ 337.494,74, (trezentos e trinta e sete mil quatrocentos e noventa e quatro reais e setenta e quatro centavos), devidamente atualizado desde o levantamento indevido, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e imposição de multa;
OFICIE-SE ao Juízo da Execução nº 0002366-93.2015.8.27.2706, encaminhando cópia da sentença do Evento 445 e deste despacho, para que tome ciência de que o Exequente já se encontra na posse da quantia de R$ 337.494,74,(trezentos e trinta e sete mil quatrocentos e noventa e quatro reais e setenta e quatro centavos) a qual deve ser deduzida de eventual saldo devedor naquele feito, independentemente de nova transferência, uma vez que o numerário já ingressou na esfera patrimonial da instituição financeira;
Cumprida as diligências e sem novos requerimentos, proceda-se à baixa definitiva e arquivamento dos presentes autos, conforme já determinado na sentença.
Intimem-se e cumpra-se.