Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0037620-24.2016.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0037620-24.2016.8.27.2729/TO
RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
APELANTE: KAJIMA & SAMARA LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): VINICIUS PIñEIRO MIRANDA (OAB TO004150)
ADVOGADO(A): ULISSES MELAURO BARBOSA (OAB TO004367)
EMENTA: DIREITO PÚBLICO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. ISSQN. ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. REQUISITOS DO ART. 148 DO CTN. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO NÚCLEO PERICIAL. SUBJETIVIDADE DO MÉTODO FISCAL COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO. LANÇAMENTO INVÁLIDO. RECURSO CONHECIDO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta em face da r. sentença que julgou improcedente pedido de anulação de autos de infração de ISSQN baseados em arbitramento fiscal, fundamentando-se na presunção de legitimidade do ato administrativo e na existência de irregularidades contábeis formais.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há questões em discussão: (i) definir se a existência de inconsistências contábeis autoriza, por si só, o arbitramento da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN); e (ii) estabelecer se o arbitramento realizado pela Fazenda Pública observou os requisitos legais de motivação, objetividade e fundamentação técnica exigidos pelos arts. 148 e 149 do Código Tributário Nacional (CTN).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O arbitramento tributário, nos termos do art. 148 do CTN, é medida excepcional e subsidiária, cujo exercício é formalmente vinculado, exigindo a utilização de critérios razoáveis e lastro probatório mínimo para a formação dos valores-base.
4. A prova pericial judicial revelou que o ente demandado não apresentou os papéis de trabalho da auditoria fiscal, tampouco pesquisas de mercado, contratos comparativos ou documentação apta a justificar os valores-base adotados no arbitramento da receita da contribuinte. Ademais o método utilizado pela Administração tributária baseou-se em estimativas abstratas e padronizadas de quantidade e valor de projetos arquitetônicos, sem demonstração de aderência aos preços efetivamente praticados no mercado local, circunstância que compromete a validade jurídica do lançamento tributário.
5. A manutenção de lançamento tributário fundado em premissas subjetivas, sem motivação qualificada e sem lastro documental mínimo, viola os princípios da capacidade contributiva, da segurança jurídica e da legalidade tributária, impondo-se a nulidade dos autos de infração impugnados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: "É nulo o lançamento tributário efetuado por arbitramento quando a autoridade fiscal não demonstra objetivamente a metodologia empregada, os parâmetros técnicos utilizados e o lastro probatório dos valores-base, descumprindo a forma legal vinculada prevista no art. 148 do CTN e na legislação local."
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Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 148; CPC, arts. 371 e 489, § 1º, IV; Decreto Municipal de Palmas/TO nº 285/2006.
Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), Apelação Cível nº 1081171-60.2024.8.26.0053, Rel. Des. Rezende Silveira, 14ª Câmara de Direito Público, j. 16.04.2026, pub. 23.04.2026.
ACÓRDÃO
A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a r. sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade integral dos Autos de Infração nºs 12038, 12039, 12040, 12041 e 12042, com a consequente desconstituição dos créditos tributários neles consubstanciados, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 03 de junho de 2026.