Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 0017258-55.2025.8.27.2706/TO
APELANTE: CINTHIA PIRES VALLE (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): THAIS EDUARDA FERNANDES FREIRES (OAB DF080471)
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por CINTHIA PIRES VALLE, servidora pública da Secretaria de Cidadania e Justiça, lotada no Centro Integrado de Provisão da Região Norte – Santa Fé do Araguaia, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Araguaína/TO, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, no âmbito de ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021, sendo que, em sede recursal, a recorrente postula, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade da justiça exige a demonstração da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, sendo certo que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa, podendo ser afastada quando ausentes elementos mínimos de convicção (art. 99, §2º, do CPC).
No caso em análise, a parte requerente limitou-se a afirmar sua incapacidade financeira, sem, contudo, instruir o pedido com documentação idônea apta a demonstrar, de forma efetiva, a alegada hipossuficiência econômica, razão pela qual foi determinada a sua intimação para complementar a prova, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sobreveio petição no evento 7, na qual a parte requerente juntou documento intitulado “Declaração de Renúncia ao Direito de Arrependimento”.
O referido documento, conquanto formalmente válido e regularmente assinado por meio eletrônico, limita-se a disciplinar aspectos contratuais da relação estabelecida entre a parte e seu patrono, notadamente quanto à prestação de serviços advocatícios e à remuneração respectiva, não contendo qualquer informação apta a demonstrar a alegada hipossuficiência econômica.
Desse modo, verifica-se que a parte deixou de atender, de forma efetiva, à determinação judicial anteriormente proferida, uma vez que não apresentou documentos idôneos capazes de comprovar sua incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais.
Cumpre ressaltar que o cumprimento meramente formal da ordem judicial, desacompanhado da finalidade a que se destina, equivale, para fins processuais, ao seu descumprimento.
Registre-se que o documento juntado no evento 7 não configura renúncia ao mandato judicial, inexistindo alteração na representação processual da parte.
Diante desse cenário, ausentes elementos mínimos que evidenciem a alegada hipossuficiência, impõe-se o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Intime-se a parte recorrente, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.